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0800856-12.2025.8.20.5113

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800856-12.2025.8.20.5113 Polo ativo JOSAFA VIRGINIO LINHARES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800856-12.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: JOSAFA VIRGINIO LINHARES ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA PROCURADOR(A): RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA, ALÉM DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ACRÉSCIMOS PAGOS A OUTRO TÍTULO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O VALOR DO PISO. ADI Nº 4167/DF. REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911). REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, estes consistentes na condenação do Município de Areia Branca/RN ao pagamento da diferença salarial entre o valor do piso nacional do magistério e o valor do vencimento efetivamente recebido. 2 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus, como remuneração inicial na carreira, ao recebimento do valor estabelecido como piso nacional do magistério público, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/08. Nos autos da ADI 4.167, o STF firmou o entendimento no sentido de que o valor do referido piso consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, considerando que o piso não equivale a uma remuneração global. 4 – Nessa perspectiva, uma vez implementado o valor do piso nacional, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporárias, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, excetuada a hipótese de previsão nas legislações locais. Este é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 5 – Realizado o reajuste do piso nacional, o recebimento de remuneração acima dos padrões mínimos pelo servidor público impede aplicar referido percentual sobre acréscimos de vantagens pessoais ou funcionais. Entendimento em sentido diverso acarretaria violação à natureza do instituto, fixada tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 – Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-25.2025.8.20.5113, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801027-66.2025.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801699-74.2025.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte Autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 31 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSAFA VIRGINIO LINHARES em face do MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA – 2ª VARA, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de novas provas, porquanto os elementos de convicção já acostados pelas partes mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, configurando-se, assim, a hipótese de julgamento antecipado prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. II.2. Das preliminares II.2.1 – Da alegada inépcia da inicial O ente municipal alega que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Uma simples análise dos autos revela que a parte autora anexou à inicial sua ficha financeira (ID 147287544), a planilha de cálculo que embasa o valor da causa e cópia da legislação municipal pertinente. Tais documentos são suficientes para delimitar a relação jurídica entre as partes e permitir a compreensão da controvérsia, viabilizando, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A ausência de outros documentos não impede o julgamento, especialmente em sede de Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade e informalidade. Rejeito, pois, a preliminar. II.2.2. Da renúncia tácita ao valor excedente ao teto do Juizado O Município sustenta que a opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia automática a qualquer valor que exceda o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A argumentação, embora correta em tese, não se aplica ao caso concreto. O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 29.635,64. Considerando o teto legal de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (2025), o limite de competência do Juizado era superior ao montante pleiteado. Dessa forma, não havendo valor excedente, a discussão sobre a renúncia se torna inócua. Rejeito a preliminar. II.3. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal O réu requer a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, para que sejam excluídas da condenação as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A prejudicial de mérito também deve ser rejeitada. A própria autora, em sua petição inicial, foi diligente ao restringir o objeto da cobrança ao período compreendido entre 01/05/2023 a 01/03/2025. Tendo a ação sido ajuizada em 08/04/2025, todo o período pleiteado está contido no lapso temporal de cinco anos não atingido pela prescrição. Assim, não há parcelas a serem declaradas prescritas no presente feito. Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, passo à análise da matéria de fundo. II.4 – Do mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em definir se o valor do Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve ser considerado o vencimento base para todos os níveis e classes da carreira do magistério do Município de Areia Branca, ou se sua aplicação se restringe ao vencimento inicial dos professores em início de carreira. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional, é clara em seu artigo 2º, § 1º: Art. 2º (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não compreendendo vantagens ou gratificações. Posteriormente, na ADI 4.848, o STF também validou o critério de atualização do piso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar a tese no Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), pacificou a questão sobre a repercussão do piso na carreira, estabelecendo que a Lei nº 11.738/2008 não prevê um reajuste automático e escalonado para toda a carreira. A decisão do STJ é categórica ao afirmar que a forma de cálculo das demais vantagens e níveis da carreira deve ser definida pela legislação do respectivo ente federativo (estado ou município), em respeito à sua autonomia administrativa. A análise da legislação local é, portanto, fundamental para o deslinde do caso. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Areia Branca (Lei Municipal nº 1.148/2009) estabelece uma estrutura própria de progressão, com diferentes níveis e classes. O artigo 53 da referida lei prevê um acréscimo de 5% no vencimento a cada progressão de classe. A lei, portanto, não adota o piso nacional como base para o escalonamento, mas sim cria seu próprio sistema de progressão. A questão é ainda mais elucidada pela Lei Municipal nº 1.329/2018, que, em seu artigo 2º, possui caráter interpretativo e define que a diferença remuneratória entre as classes e níveis deve ser mantida, exceto se a sua redução for consequência do reajuste do piso nacional. Em outras palavras, a própria legislação municipal impede o efeito cascata pretendido pela autora. Ela autoriza que o vencimento base de um professor em nível mais avançado se aproxime ou até mesmo se iguale ao de um nível inferior, caso este último tenha sido elevado para cumprir o piso nacional. As Turmas Recursais do TJRN já se debruçaram sobre a mesma matéria, em ações idênticas contra o Município de Areia Branca, e consolidaram o entendimento de que o pedido é improcedente. As decisões são uníssonas em afirmar que a legislação municipal não prevê o reajuste escalonado e que o piso nacional se aplica apenas como vencimento inicial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global. 2. O piso não se compõe de gratificações ou vantagens pessoais, que constituem parcelas acessórias. 3. A Lei nº 11.738/2008 não determina a reestruturação automática da carreira nem a repercussão do piso sobre todas as classes e níveis sem previsão legal específica. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800785-10.2025.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AÇÃO COMINATÓRIA DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL COM BASE NO PISO NACIONAL E ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DA CARREIRA COM REFLEXO EM TODOS OS NÍVEIS E CLASSES. LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE AREIA BRANCA/RN). ADI Nº 4.167/DF - STF: CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO, COM FIXAÇÃO DO CONCEITO DE PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO E NÃO REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMA 911/STJ (RESP Nº 1.426.210/RS): AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL: ARTS. 50, 51, 52 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 QUE ESTRUTURAM A CARREIRA EM NÍVEIS (I E II) E CLASSES (A - F), COM PROGRESSÃO HORIZONTAL DE 5% ENTRE CLASSES, TENDO COMO PARÂMETRO O VENCIMENTO BÁSICO FIXADO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE QUE O VENCIMENTO INICIAL NÃO PODE SER FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 11.738/2008. TEMA 1218/STF (RE Nº 1.326.541/SP) - PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO TEMA 911/STJ VIGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801630-42.2025.8.20.5113, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) Diante do exposto, conclui-se que o Município de Areia Branca deve garantir que nenhum professor receba um vencimento básico inferior ao piso nacional para a sua jornada de trabalho. Contudo, não há amparo legal para que os reajustes anuais do piso sejam aplicados em cascata sobre todos os demais níveis e classes da carreira. A pretensão da autora esbarra na autonomia do município para legislar sobre seu plano de cargos e salários, na ausência de previsão na lei local e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJRN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)" II- VOTO Julgado de acordo com o art.46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA, ALÉM DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ACRÉSCIMOS PAGOS A OUTRO TÍTULO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O VALOR DO PISO. ADI Nº 4167/DF. REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911). REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, estes consistentes na condenação do Município de Areia Branca/RN ao pagamento da diferença salarial entre o valor do piso nacional do magistério e o valor do vencimento efetivamente recebido. 2 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus, como remuneração inicial na carreira, ao recebimento do valor estabelecido como piso nacional do magistério público, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/08. Nos autos da ADI 4.167, o STF firmou o entendimento no sentido de que o valor do referido piso consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, considerando que o piso não equivale a uma remuneração global. 4 – Nessa perspectiva, uma vez implementado o valor do piso nacional, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporárias, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, excetuada a hipótese de previsão nas legislações locais. Este é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 5 – Realizado o reajuste do piso nacional, o recebimento de remuneração acima dos padrões mínimos pelo servidor público impede aplicar referido percentual sobre acréscimos de vantagens pessoais ou funcionais. Entendimento em sentido diverso acarretaria violação à natureza do instituto, fixada tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 – Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-25.2025.8.20.5113, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801027-66.2025.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801699-74.2025.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C.de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto,HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 31 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800856-12.2025.8.20.5113 Polo ativo JOSAFA VIRGINIO LINHARES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800856-12.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: JOSAFA VIRGINIO LINHARES ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA PROCURADOR(A): RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA, ALÉM DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ACRÉSCIMOS PAGOS A OUTRO TÍTULO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O VALOR DO PISO. ADI Nº 4167/DF. REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911). REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, estes consistentes na condenação do Município de Areia Branca/RN ao pagamento da diferença salarial entre o valor do piso nacional do magistério e o valor do vencimento efetivamente recebido. 2 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus, como remuneração inicial na carreira, ao recebimento do valor estabelecido como piso nacional do magistério público, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/08. Nos autos da ADI 4.167, o STF firmou o entendimento no sentido de que o valor do referido piso consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, considerando que o piso não equivale a uma remuneração global. 4 – Nessa perspectiva, uma vez implementado o valor do piso nacional, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporárias, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, excetuada a hipótese de previsão nas legislações locais. Este é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 5 – Realizado o reajuste do piso nacional, o recebimento de remuneração acima dos padrões mínimos pelo servidor público impede aplicar referido percentual sobre acréscimos de vantagens pessoais ou funcionais. Entendimento em sentido diverso acarretaria violação à natureza do instituto, fixada tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 – Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-25.2025.8.20.5113, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801027-66.2025.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801699-74.2025.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte Autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 31 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSAFA VIRGINIO LINHARES em face do MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA – 2ª VARA, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de novas provas, porquanto os elementos de convicção já acostados pelas partes mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, configurando-se, assim, a hipótese de julgamento antecipado prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. II.2. Das preliminares II.2.1 – Da alegada inépcia da inicial O ente municipal alega que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Uma simples análise dos autos revela que a parte autora anexou à inicial sua ficha financeira (ID 147287544), a planilha de cálculo que embasa o valor da causa e cópia da legislação municipal pertinente. Tais documentos são suficientes para delimitar a relação jurídica entre as partes e permitir a compreensão da controvérsia, viabilizando, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A ausência de outros documentos não impede o julgamento, especialmente em sede de Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade e informalidade. Rejeito, pois, a preliminar. II.2.2. Da renúncia tácita ao valor excedente ao teto do Juizado O Município sustenta que a opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia automática a qualquer valor que exceda o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A argumentação, embora correta em tese, não se aplica ao caso concreto. O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 29.635,64. Considerando o teto legal de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (2025), o limite de competência do Juizado era superior ao montante pleiteado. Dessa forma, não havendo valor excedente, a discussão sobre a renúncia se torna inócua. Rejeito a preliminar. II.3. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal O réu requer a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, para que sejam excluídas da condenação as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A prejudicial de mérito também deve ser rejeitada. A própria autora, em sua petição inicial, foi diligente ao restringir o objeto da cobrança ao período compreendido entre 01/05/2023 a 01/03/2025. Tendo a ação sido ajuizada em 08/04/2025, todo o período pleiteado está contido no lapso temporal de cinco anos não atingido pela prescrição. Assim, não há parcelas a serem declaradas prescritas no presente feito. Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, passo à análise da matéria de fundo. II.4 – Do mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em definir se o valor do Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve ser considerado o vencimento base para todos os níveis e classes da carreira do magistério do Município de Areia Branca, ou se sua aplicação se restringe ao vencimento inicial dos professores em início de carreira. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional, é clara em seu artigo 2º, § 1º: Art. 2º (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não compreendendo vantagens ou gratificações. Posteriormente, na ADI 4.848, o STF também validou o critério de atualização do piso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar a tese no Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), pacificou a questão sobre a repercussão do piso na carreira, estabelecendo que a Lei nº 11.738/2008 não prevê um reajuste automático e escalonado para toda a carreira. A decisão do STJ é categórica ao afirmar que a forma de cálculo das demais vantagens e níveis da carreira deve ser definida pela legislação do respectivo ente federativo (estado ou município), em respeito à sua autonomia administrativa. A análise da legislação local é, portanto, fundamental para o deslinde do caso. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Areia Branca (Lei Municipal nº 1.148/2009) estabelece uma estrutura própria de progressão, com diferentes níveis e classes. O artigo 53 da referida lei prevê um acréscimo de 5% no vencimento a cada progressão de classe. A lei, portanto, não adota o piso nacional como base para o escalonamento, mas sim cria seu próprio sistema de progressão. A questão é ainda mais elucidada pela Lei Municipal nº 1.329/2018, que, em seu artigo 2º, possui caráter interpretativo e define que a diferença remuneratória entre as classes e níveis deve ser mantida, exceto se a sua redução for consequência do reajuste do piso nacional. Em outras palavras, a própria legislação municipal impede o efeito cascata pretendido pela autora. Ela autoriza que o vencimento base de um professor em nível mais avançado se aproxime ou até mesmo se iguale ao de um nível inferior, caso este último tenha sido elevado para cumprir o piso nacional. As Turmas Recursais do TJRN já se debruçaram sobre a mesma matéria, em ações idênticas contra o Município de Areia Branca, e consolidaram o entendimento de que o pedido é improcedente. As decisões são uníssonas em afirmar que a legislação municipal não prevê o reajuste escalonado e que o piso nacional se aplica apenas como vencimento inicial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global. 2. O piso não se compõe de gratificações ou vantagens pessoais, que constituem parcelas acessórias. 3. A Lei nº 11.738/2008 não determina a reestruturação automática da carreira nem a repercussão do piso sobre todas as classes e níveis sem previsão legal específica. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800785-10.2025.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AÇÃO COMINATÓRIA DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL COM BASE NO PISO NACIONAL E ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DA CARREIRA COM REFLEXO EM TODOS OS NÍVEIS E CLASSES. LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE AREIA BRANCA/RN). ADI Nº 4.167/DF - STF: CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO, COM FIXAÇÃO DO CONCEITO DE PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO E NÃO REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMA 911/STJ (RESP Nº 1.426.210/RS): AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL: ARTS. 50, 51, 52 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 QUE ESTRUTURAM A CARREIRA EM NÍVEIS (I E II) E CLASSES (A - F), COM PROGRESSÃO HORIZONTAL DE 5% ENTRE CLASSES, TENDO COMO PARÂMETRO O VENCIMENTO BÁSICO FIXADO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE QUE O VENCIMENTO INICIAL NÃO PODE SER FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 11.738/2008. TEMA 1218/STF (RE Nº 1.326.541/SP) - PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO TEMA 911/STJ VIGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801630-42.2025.8.20.5113, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) Diante do exposto, conclui-se que o Município de Areia Branca deve garantir que nenhum professor receba um vencimento básico inferior ao piso nacional para a sua jornada de trabalho. Contudo, não há amparo legal para que os reajustes anuais do piso sejam aplicados em cascata sobre todos os demais níveis e classes da carreira. A pretensão da autora esbarra na autonomia do município para legislar sobre seu plano de cargos e salários, na ausência de previsão na lei local e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJRN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)" II- VOTO Julgado de acordo com o art.46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA, ALÉM DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ACRÉSCIMOS PAGOS A OUTRO TÍTULO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O VALOR DO PISO. ADI Nº 4167/DF. REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911). REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, estes consistentes na condenação do Município de Areia Branca/RN ao pagamento da diferença salarial entre o valor do piso nacional do magistério e o valor do vencimento efetivamente recebido. 2 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus, como remuneração inicial na carreira, ao recebimento do valor estabelecido como piso nacional do magistério público, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/08. Nos autos da ADI 4.167, o STF firmou o entendimento no sentido de que o valor do referido piso consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, considerando que o piso não equivale a uma remuneração global. 4 – Nessa perspectiva, uma vez implementado o valor do piso nacional, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporárias, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, excetuada a hipótese de previsão nas legislações locais. Este é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 5 – Realizado o reajuste do piso nacional, o recebimento de remuneração acima dos padrões mínimos pelo servidor público impede aplicar referido percentual sobre acréscimos de vantagens pessoais ou funcionais. Entendimento em sentido diverso acarretaria violação à natureza do instituto, fixada tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 – Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-25.2025.8.20.5113, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801027-66.2025.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801699-74.2025.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C.de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto,HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 31 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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