Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800851-38.2024.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO RECORRENTE: Antônio da Paz dos Santos ADVOGADO: Pedro Higor Silva Oliveira (OAB/PB nº 29.222) e Sarah Alves dos Santos (OAB/PB nº 33.504) RECORRIDA: Cícera Pereira dos Santos Ferino ADVOGADO: Antonio Emidio Filho (OAB/PB nº 7.446-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de reintegração de posse, mantendo o reconhecimento de comodato verbal, a improcedência da pretensão de usucapião deduzida em reconvenção e a reintegração da autora na posse do imóvel. O embargante alegou obscuridade quanto à comprovação do vínculo familiar entre as partes e quanto à ausência de certidão de matrícula imobiliária atualizada para demonstrar a posse indireta da autora, requerendo o saneamento dos supostos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer o comodato verbal sem demonstração do vínculo familiar entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de matrícula imobiliária atualizada compromete a fundamentação da tutela possessória concedida; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Os documentos de identificação constantes dos autos demonstram que autora e réu possuem a mesma genitora, corroborando a existência de vínculo familiar e confirmando que a ocupação do imóvel decorreu de permissão familiar, caracterizando mera detenção por tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A ação possui natureza possessória, sendo suficiente a demonstração da posse indireta mediante escritura pública e pagamento contínuo de IPTU, tornando desnecessária a apresentação de matrícula imobiliária atualizada para o reconhecimento da proteção possessória. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, circunstância não evidenciada quando a parte apenas busca o reconhecimento de supostos vícios, ainda que inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A comprovação documental do vínculo familiar entre as partes, aliada ao contexto fático da ocupação, confirma a caracterização de mera detenção decorrente de permissão familiar. A tutela possessória prescinde da apresentação de matrícula imobiliária atualizada quando a posse indireta é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. A multa por embargos de declaração protelatórios depende de demonstração concreta do intuito de procrastinar o processo, não podendo ser presumida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por Antônio da Paz dos Santos, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para determinar a restituição de imóvel à autora, reconheceu a inexistência dos requisitos para usucapião e indeferiu pedido de indenização por benfeitorias formulado em reconvenção. O recorrente sustentou ausência de comprovação da posse indireta da autora, alegou ter ocupado imóvel supostamente abandonado e defendeu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, pleiteando, subsidiariamente, ressarcimento por melhorias realizadas no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação exercida pelo recorrente decorre de posse precária oriunda de comodato verbal ou de posse qualificada com animus domini apta à usucapião; (ii) estabelecer se a reconvenção com pedido de reconhecimento de usucapião pode ser apreciada em ação possessória; e (iii) determinar se o ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova a posse indireta sobre o imóvel mediante escritura pública de aquisição e histórico de pagamento de IPTU por vários anos, demonstrando exercício dos poderes inerentes à propriedade e afastando a alegação de abandono. O ingresso do recorrente no imóvel ocorreu com ciência e tolerância da proprietária, caracterizando comodato verbal e mera detenção derivada de permissão familiar, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. O decurso do tempo, por si só, não converte posse precária em posse apta à usucapião, sendo indispensável a demonstração inequívoca de inversão do título possessório e de animus domini. As contas de água e energia em nome da esposa do recorrente evidenciam apenas a utilização do imóvel para moradia e não comprovam comportamento incompatível com a condição de comodatário. O recorrente não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar alteração da natureza da posse ou abandono do imóvel pela autora, em razão da preclusão decorrente da não apresentação tempestiva do rol de testemunhas. O reconhecimento judicial da usucapião exige ação própria submetida a procedimento específico, não sendo admissível sua declaração em reconvenção formulada no âmbito de ação possessória. A resistência do ocupante à notificação extrajudicial para desocupação caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse, diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC. O comodatário não possui direito ao ressarcimento de despesas realizadas com o uso e gozo da coisa, e as intervenções comprovadas consistem em melhorias de acabamento e conforto, sem natureza de benfeitorias necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reconvenção extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel decorrente de permissão ou tolerância do proprietário configura posse precária, insuscetível de usucapião sem prova de inversão do título possessório e de animus domini. O pagamento de contas de consumo e a longa permanência no imóvel não demonstram, isoladamente, posse ad usucapionem quando a origem da ocupação é comodato verbal. O pedido de reconhecimento de usucapião não pode ser apreciado em reconvenção apresentada em ação possessória, devendo ser deduzido em ação própria. A recusa em restituir o imóvel após regular notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório e legitima a reintegração de posse. O comodatário não faz jus à indenização por despesas destinadas ao uso, gozo ou melhoria estética do imóvel, ausente comprovação de benfeitorias necessárias. Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão padece de vícios relevantes, visto que: (i) acolheu a premissa de comodato verbal e mera permissão familiar sem apontar qual documento ou elemento probatório dos autos atesta o vínculo de parentesco entre as partes; e (ii) reconheceu o domínio e a posse indireta da embargada com fundamento exclusivo em certidão de escritura pública lavrada em 1974, omitindo a indicação de certidão de matrícula ou registro imobiliário atualizado do bem. Alfim, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado ou suprir os pontos de obscuridade. Contrarrazões ofertadas arguindo o caráter manifestamente protelatório da insurgência e destacando que os documentos de identificação pessoal comprovam a filiação comum das partes, bem como reiterando que a demanda possui natureza possessória e não petitória, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, inicialmente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, contudo, entendo que o inconformismo não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e sem qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela nítido caráter de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal. O embargante reitera a tese de que não haveria demonstração do vínculo familiar e da tolerância que fundamentaram o reconhecimento do comodato verbal, bem como insiste na necessidade de certidão de matrícula imobiliária atualizada para justificar a proteção possessória concedida à autora. Contudo, quanto à primeira obscuridade invocada — ausência de comprovação do parentesco e da relação de cortesia familiar —, verifica-se que a alegação atenta contra a própria realidade documental dos autos. Compulsando os documentos de identificação pessoal carreados ao caderno processual, constata-se de forma estreme de dúvidas que a autora Cícera Pereira dos Santos Ferino e o réu Antônio da Paz dos Santos possuem a mesma genitora (Sra. Maria Medeiros dos Santos/Maria Rios dos Santos), tratando-se de irmãos biológicos. Essa prova documental oficial, somada ao contexto fático narrado pelas próprias partes (ingresso na residência pertencente ao núcleo familiar para moradia), ratifica a conclusão de que a ocupação se deu por condescendência e permissão familiar, configurando mera detenção por tolerância (art. 1.208 do Código Civil) e afastando o animus domini. A tentativa de rediscutir essa premissa fática reflete mero inconformismo com a valoração probatória efetuada no acórdão. No que tange à segunda obscuridade — acerca da ausência de certidão de matrícula imobiliária recente —, cumpre assinalar que a presente ação tem natureza estritamente possessória. O acórdão consignou expressamente que a posse indireta e o exercício dos poderes inerentes ao domínio pela autora resultaram demonstrados pela Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública e pelo pagamento contínuo de tributos municipais (IPTU) ao longo dos anos, afundando a tese de abandono e tornando prescindível a discussão petitória ou o registro de matrícula imobiliária para o acolhimento da tutela possessória. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes ou acolher as interpretações por elas sugeridas quando expõe fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia e acolheu a pretensão possessória com base em arcabouço probatório hígido, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de rejeitar os aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme se infere dos julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 1.022 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restritas a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia central ao analisar a natureza da conta bancária e a legitimidade das tarifas cobradas, concluindo, com base nos extratos juntados aos autos, que as movimentações são típicas de conta-corrente. O colegiado aprecia a distribuição do ônus da prova à luz do art . 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a utilização de serviços bancários característicos de conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida nem para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803681-31.2025.8.15.0371, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art . 1.022 do CPC. 4. No caso em questão, as alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetivamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade . O acórdão analisou adequadamente todos os pontos levantados, fundamentando a ausência de danos morais indenizáveis e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009493620248150881, Relator: Gabinete 02 - Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara Cível). Sobre o prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando o acórdão já apresenta fundamentação jurídica suficiente e coerente para dirimir a controvérsia. O STJ admite o prequestionamento implícito, e o próprio art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Dessa forma, resta claro que o acórdão embargado não padece de vício algum, tendo enfrentado a matéria de forma exauriente, lógica e fundamentada. O embargante, em verdade, manifesta seu descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Por outro lado, o Recorrido requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os Embargos de Declaração seriam manifestamente protelatórios. Em que pese a alegação, entendo que a pretensão não merece ser acolhida. Isto porque a multa mencionada somente é cabível quando houver manifesta intenção de procrastinar o processo — o que não se verifica no caso. O art. 1.026, § 2º, do CPC exige prova clara e inequívoca de que a parte manejou os embargos com propósito deliberado de atrasar o feito, o que não se presume. No caso concreto, o embargante apontou vícios que entende presentes, embora a matéria tenha sido efetivamente debatida no processo. Mesmo não assistindo razão à parte, não há demonstração de dolo processual ou intenção de retardar o andamento do processo, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos com idêntico conteúdo, desprovidos de fundamentação idônea, ensejará a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800851-38.2024.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO RECORRENTE: Antônio da Paz dos Santos ADVOGADO: Pedro Higor Silva Oliveira (OAB/PB nº 29.222) e Sarah Alves dos Santos (OAB/PB nº 33.504) RECORRIDA: Cícera Pereira dos Santos Ferino ADVOGADO: Antonio Emidio Filho (OAB/PB nº 7.446-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de reintegração de posse, mantendo o reconhecimento de comodato verbal, a improcedência da pretensão de usucapião deduzida em reconvenção e a reintegração da autora na posse do imóvel. O embargante alegou obscuridade quanto à comprovação do vínculo familiar entre as partes e quanto à ausência de certidão de matrícula imobiliária atualizada para demonstrar a posse indireta da autora, requerendo o saneamento dos supostos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer o comodato verbal sem demonstração do vínculo familiar entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de matrícula imobiliária atualizada compromete a fundamentação da tutela possessória concedida; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Os documentos de identificação constantes dos autos demonstram que autora e réu possuem a mesma genitora, corroborando a existência de vínculo familiar e confirmando que a ocupação do imóvel decorreu de permissão familiar, caracterizando mera detenção por tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A ação possui natureza possessória, sendo suficiente a demonstração da posse indireta mediante escritura pública e pagamento contínuo de IPTU, tornando desnecessária a apresentação de matrícula imobiliária atualizada para o reconhecimento da proteção possessória. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, circunstância não evidenciada quando a parte apenas busca o reconhecimento de supostos vícios, ainda que inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A comprovação documental do vínculo familiar entre as partes, aliada ao contexto fático da ocupação, confirma a caracterização de mera detenção decorrente de permissão familiar. A tutela possessória prescinde da apresentação de matrícula imobiliária atualizada quando a posse indireta é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. A multa por embargos de declaração protelatórios depende de demonstração concreta do intuito de procrastinar o processo, não podendo ser presumida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por Antônio da Paz dos Santos, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para determinar a restituição de imóvel à autora, reconheceu a inexistência dos requisitos para usucapião e indeferiu pedido de indenização por benfeitorias formulado em reconvenção. O recorrente sustentou ausência de comprovação da posse indireta da autora, alegou ter ocupado imóvel supostamente abandonado e defendeu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, pleiteando, subsidiariamente, ressarcimento por melhorias realizadas no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação exercida pelo recorrente decorre de posse precária oriunda de comodato verbal ou de posse qualificada com animus domini apta à usucapião; (ii) estabelecer se a reconvenção com pedido de reconhecimento de usucapião pode ser apreciada em ação possessória; e (iii) determinar se o ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova a posse indireta sobre o imóvel mediante escritura pública de aquisição e histórico de pagamento de IPTU por vários anos, demonstrando exercício dos poderes inerentes à propriedade e afastando a alegação de abandono. O ingresso do recorrente no imóvel ocorreu com ciência e tolerância da proprietária, caracterizando comodato verbal e mera detenção derivada de permissão familiar, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. O decurso do tempo, por si só, não converte posse precária em posse apta à usucapião, sendo indispensável a demonstração inequívoca de inversão do título possessório e de animus domini. As contas de água e energia em nome da esposa do recorrente evidenciam apenas a utilização do imóvel para moradia e não comprovam comportamento incompatível com a condição de comodatário. O recorrente não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar alteração da natureza da posse ou abandono do imóvel pela autora, em razão da preclusão decorrente da não apresentação tempestiva do rol de testemunhas. O reconhecimento judicial da usucapião exige ação própria submetida a procedimento específico, não sendo admissível sua declaração em reconvenção formulada no âmbito de ação possessória. A resistência do ocupante à notificação extrajudicial para desocupação caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse, diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC. O comodatário não possui direito ao ressarcimento de despesas realizadas com o uso e gozo da coisa, e as intervenções comprovadas consistem em melhorias de acabamento e conforto, sem natureza de benfeitorias necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reconvenção extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel decorrente de permissão ou tolerância do proprietário configura posse precária, insuscetível de usucapião sem prova de inversão do título possessório e de animus domini. O pagamento de contas de consumo e a longa permanência no imóvel não demonstram, isoladamente, posse ad usucapionem quando a origem da ocupação é comodato verbal. O pedido de reconhecimento de usucapião não pode ser apreciado em reconvenção apresentada em ação possessória, devendo ser deduzido em ação própria. A recusa em restituir o imóvel após regular notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório e legitima a reintegração de posse. O comodatário não faz jus à indenização por despesas destinadas ao uso, gozo ou melhoria estética do imóvel, ausente comprovação de benfeitorias necessárias. Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão padece de vícios relevantes, visto que: (i) acolheu a premissa de comodato verbal e mera permissão familiar sem apontar qual documento ou elemento probatório dos autos atesta o vínculo de parentesco entre as partes; e (ii) reconheceu o domínio e a posse indireta da embargada com fundamento exclusivo em certidão de escritura pública lavrada em 1974, omitindo a indicação de certidão de matrícula ou registro imobiliário atualizado do bem. Alfim, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado ou suprir os pontos de obscuridade. Contrarrazões ofertadas arguindo o caráter manifestamente protelatório da insurgência e destacando que os documentos de identificação pessoal comprovam a filiação comum das partes, bem como reiterando que a demanda possui natureza possessória e não petitória, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, inicialmente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, contudo, entendo que o inconformismo não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e sem qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela nítido caráter de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal. O embargante reitera a tese de que não haveria demonstração do vínculo familiar e da tolerância que fundamentaram o reconhecimento do comodato verbal, bem como insiste na necessidade de certidão de matrícula imobiliária atualizada para justificar a proteção possessória concedida à autora. Contudo, quanto à primeira obscuridade invocada — ausência de comprovação do parentesco e da relação de cortesia familiar —, verifica-se que a alegação atenta contra a própria realidade documental dos autos. Compulsando os documentos de identificação pessoal carreados ao caderno processual, constata-se de forma estreme de dúvidas que a autora Cícera Pereira dos Santos Ferino e o réu Antônio da Paz dos Santos possuem a mesma genitora (Sra. Maria Medeiros dos Santos/Maria Rios dos Santos), tratando-se de irmãos biológicos. Essa prova documental oficial, somada ao contexto fático narrado pelas próprias partes (ingresso na residência pertencente ao núcleo familiar para moradia), ratifica a conclusão de que a ocupação se deu por condescendência e permissão familiar, configurando mera detenção por tolerância (art. 1.208 do Código Civil) e afastando o animus domini. A tentativa de rediscutir essa premissa fática reflete mero inconformismo com a valoração probatória efetuada no acórdão. No que tange à segunda obscuridade — acerca da ausência de certidão de matrícula imobiliária recente —, cumpre assinalar que a presente ação tem natureza estritamente possessória. O acórdão consignou expressamente que a posse indireta e o exercício dos poderes inerentes ao domínio pela autora resultaram demonstrados pela Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública e pelo pagamento contínuo de tributos municipais (IPTU) ao longo dos anos, afundando a tese de abandono e tornando prescindível a discussão petitória ou o registro de matrícula imobiliária para o acolhimento da tutela possessória. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes ou acolher as interpretações por elas sugeridas quando expõe fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia e acolheu a pretensão possessória com base em arcabouço probatório hígido, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de rejeitar os aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme se infere dos julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 1.022 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restritas a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia central ao analisar a natureza da conta bancária e a legitimidade das tarifas cobradas, concluindo, com base nos extratos juntados aos autos, que as movimentações são típicas de conta-corrente. O colegiado aprecia a distribuição do ônus da prova à luz do art . 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a utilização de serviços bancários característicos de conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida nem para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803681-31.2025.8.15.0371, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art . 1.022 do CPC. 4. No caso em questão, as alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetivamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade . O acórdão analisou adequadamente todos os pontos levantados, fundamentando a ausência de danos morais indenizáveis e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009493620248150881, Relator: Gabinete 02 - Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara Cível). Sobre o prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando o acórdão já apresenta fundamentação jurídica suficiente e coerente para dirimir a controvérsia. O STJ admite o prequestionamento implícito, e o próprio art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Dessa forma, resta claro que o acórdão embargado não padece de vício algum, tendo enfrentado a matéria de forma exauriente, lógica e fundamentada. O embargante, em verdade, manifesta seu descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Por outro lado, o Recorrido requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os Embargos de Declaração seriam manifestamente protelatórios. Em que pese a alegação, entendo que a pretensão não merece ser acolhida. Isto porque a multa mencionada somente é cabível quando houver manifesta intenção de procrastinar o processo — o que não se verifica no caso. O art. 1.026, § 2º, do CPC exige prova clara e inequívoca de que a parte manejou os embargos com propósito deliberado de atrasar o feito, o que não se presume. No caso concreto, o embargante apontou vícios que entende presentes, embora a matéria tenha sido efetivamente debatida no processo. Mesmo não assistindo razão à parte, não há demonstração de dolo processual ou intenção de retardar o andamento do processo, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos com idêntico conteúdo, desprovidos de fundamentação idônea, ensejará a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.