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0800846-87.2024.8.10.0066

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800846-87.2024.8.10.0066 1ª APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2ª APELANTE/APELADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA GARRETO Advogado do(a) APELADO: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTOS REITERADOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimunda Bezerra da Silva Garreto contra Banco Bradesco S.A., em razão de descontos referentes a seguro realizados em sua conta bancária. A sentença declarou nulas as cobranças, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a abstenção de novos descontos, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. A autora requer indenização de R$ 10.000,00, enquanto o banco sustenta ilegitimidade passiva, regularidade da contratação e, subsidiariamente, restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para responder pelos descontos realizados em conta da consumidora; (ii) estabelecer se a gravação telefônica apresentada pelo banco comprova contratação válida e afasta a nulidade das cobranças e a repetição em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos, reiterados e incidentes sobre verba de natureza alimentar, consideradas a vulnerabilidade econômica da autora e as circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, e o Banco Bradesco integra a cadeia de fornecimento, pois operacionalizou os descontos diretamente na conta da autora e apresentou a gravação telefônica como elemento destinado a demonstrar a regularidade da cobrança, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A contratação verbal ou telefônica não é juridicamente impossível, mas a instituição financeira deve demonstrar a formação válida do negócio jurídico; a mera existência de resposta afirmativa em determinada passagem da gravação não comprova, por si só, consentimento livre, consciente e devidamente informado. 5. A ausência de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento idôneo, aliada à insuficiência da gravação telefônica, impede o reconhecimento da regularidade da contratação e mantém a declaração de nulidade das cobranças. 6. O Banco Bradesco responde objetivamente pela segurança e regularidade do serviço bancário que permitiu os descontos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo demonstrado excludente capaz de romper o nexo causal. 7. A restituição em dobro decorre da cobrança indevida sem comprovação de contratação válida e da ausência de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos e reiterados, realizados diretamente sobre conta utilizada pela consumidora e incidentes sobre renda de natureza alimentar, considerados sua vulnerabilidade econômica e extrema hipossuficiência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O dano moral decorre da situação ilícita concretamente reconhecida, dispensando prova específica de sofrimento psíquico ou prejuízo psicológico. 10. A indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão da lesão, as condições das partes, a função compensatória e pedagógica da medida, a ausência de inscrição em cadastro restritivo e o reduzido valor individual dos descontos, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00. 11. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir da publicação da decisão. 12. O acolhimento do pedido de indenização por dano moral e o desprovimento integral do recurso do banco afastam a sucumbência recíproca e atribuem ao Banco Bradesco S.A. a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco Bradesco S.A., desprovido. Recurso de Raimunda Bezerra da Silva Garreto, provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta bancária possui legitimidade para responder pela regularidade do serviço e dos débitos realizados. 2. A gravação telefônica, desacompanhada de contrato, proposta de adesão ou outro elemento idôneo, não comprova, por si só, a contratação válida quando considerada insuficiente para demonstrar consentimento devidamente informado. 3. A cobrança indevida sem contratação validamente comprovada, ausente engano justificável, enseja restituição em dobro. 4. Descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar, considerados a vulnerabilidade econômica da consumidora e as circunstâncias concretas, configuram dano moral indenizável. 5. Na hipótese, R$ 3.000,00 constitui valor adequado para a reparação do dano moral. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA GARRETO em face de BANCO BRADESCO S.A., perante a Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cobranças referentes ao seguro discutido, condenar o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, determinar que se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Foi reconhecida sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material no dispositivo, passando a restituição a observar correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, posteriormente, exclusivamente a SELIC, além de estabelecer os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições da sentença. Inconformada com o capítulo que rejeitou a pretensão indenizatória, RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA GARRETO interpôs apelação, sustentando, em síntese, que os descontos eram indevidos, que não houve contratação válida, que foram realizadas diversas cobranças do seguro e que os valores atingiram sua renda de natureza alimentar, afirmando viver em situação de pobreza e extrema hipossuficiência. Requereu o reconhecimento do dano moral, com indenização de R$ 10.000,00, além da revisão dos consectários e dos honorários. O BANCO BRADESCO S.A. também interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que apenas operacionalizou débito autorizado pela consumidora, que a contratação teria sido regularmente realizada por telefone e que a gravação, especialmente na minutagem 04:20, comprovaria a autorização expressa para o débito. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples. A autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco, defendendo que a gravação é insuficiente para demonstrar manifestação de vontade livre, consciente e devidamente informada, destacando que não foi apresentado contrato, proposta de adesão ou autorização escrita. O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da autora, pugnando pela manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito das apelações. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. Considerando a existência de entendimento consolidado sobre as matérias devolvidas e a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao julgamento dos recursos, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência do Banco Bradesco não merece acolhimento. O banco sustenta que seria parte ilegítima porque o seguro teria sido contratado diretamente com a ASPECIR, destinatária dos valores, cabendo à instituição financeira apenas operacionalizar o débito em conta. A preliminar não prospera. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre a atividade bancária. O Banco Bradesco foi a instituição responsável pela operacionalização dos descontos realizados diretamente na conta da autora e, além disso, apresentou a própria gravação telefônica como elemento destinado a demonstrar a regularidade da cobrança. Não se trata, portanto, de instituição completamente estranha aos fatos narrados. A responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo deve ser examinada à luz da proteção conferida pelo CDC, não sendo suficiente, para afastar a legitimidade passiva, a alegação de que os valores eram destinados a terceiro. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não assiste razão ao banco quanto à alegada regularidade da contratação. A sentença foi expressa ao reconhecer que o réu não comprovou por meio idôneo a legalidade da contratação, destacando que, embora tenha apresentado áudio destinado a legitimá-la, a prova se mostrou frágil diante da ausência de comunicação adequada do serviço. É certo que a contratação verbal ou por telefone não é, em abstrato, juridicamente impossível. A controvérsia, contudo, não está na admissibilidade do meio de contratação, mas na suficiência da prova produzida para demonstrar consentimento válido. O banco afirma que a autora teria autorizado expressamente o débito na minutagem 04:20 da gravação. Todavia, a simples existência de resposta afirmativa em determinada passagem do diálogo não permite, por si só, concluir pela formação válida do negócio jurídico quando a própria prova foi considerada insuficiente pelo magistrado de primeiro grau. A autora negou a contratação e apontou a inexistência de instrumento contratual. O banco, por sua vez, não apresentou contrato ou proposta de adesão, limitando sua demonstração à gravação telefônica. Nas relações de consumo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor, compete ao fornecedor demonstrar adequadamente a origem e a legitimidade da cobrança. No caso, não foi produzida prova suficiente para afastar a conclusão de que os descontos ocorreram sem contratação validamente demonstrada. Mantém-se, assim, a declaração de nulidade das cobranças. A alegação de que o Bradesco seria mero executor do débito igualmente não merece acolhimento. O serviço bancário colocado à disposição da consumidora permitiu a realização dos descontos diretamente em sua conta. A instituição financeira, portanto, responde pela segurança e regularidade da prestação do serviço que integra sua atividade. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o banco demonstrado qualquer excludente capaz de romper o nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da ASPECIR ou de terceiro não se mostra suficiente, sobretudo porque o banco não comprovou a regularidade da autorização que teria legitimado os débitos. O Banco Bradesco requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja realizada de forma simples, alegando ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. A pretensão não merece prosperar. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do indébito, ressalvada a hipótese de engano justificável. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não esteja amparada por engano justificável. No caso concreto, a contratação não foi comprovada. A ausência de demonstração de negócio jurídico válido que legitimasse os descontos afasta a alegação de engano justificável, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro determinada na origem. Desprovejo, portanto, integralmente a apelação do Banco Bradesco S.A. Passo à análise da apelação de Raimunda Bezerra da Silva Garreto. A insurgência da autora merece acolhimento. A sentença reconheceu a irregularidade das cobranças, mas afastou a indenização por danos morais, entendendo que os descontos não teriam produzido repercussão suficiente na esfera dos direitos da personalidade. A conclusão, contudo, merece reforma. A inexistência da contratação foi reconhecida na própria sentença, que declarou nulas as cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados. Não se está, portanto, diante de mera cobrança regularmente constituída e posteriormente discutida pela consumidora. Trata-se de descontos realizados sem comprovação de contratação válida, incidentes diretamente sobre conta utilizada pela autora, situação que supera, nas circunstâncias do caso, o mero dissabor cotidiano. A apelante afirmou que os descontos foram reiterados e atingiram renda de natureza alimentar, destacando sua reduzida capacidade econômica e extrema hipossuficiência. Embora o montante individual de cada desconto não seja elevado, esse dado não pode ser analisado isoladamente. O que deve ser considerado é a ilicitude da cobrança, a reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida e a condição de vulnerabilidade econômica da consumidora. A indevida subtração de valores da conta da consumidora, sem contratação válida e sem respaldo jurídico, produz afetação que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, o dano moral decorre da própria situação ilícita concretamente reconhecida, dispensando prova específica de sofrimento psíquico ou de prejuízo psicológico. A circunstância de a sentença ter reconhecido a inexistência da contratação e a repetição em dobro reforça a gravidade da falha na prestação do serviço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE . CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DO DESBLOQUEIO/UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿CART CRED ANUID (BRADESCO)¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada . Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças e juntando os seguintes documentos: {...}. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Recurso CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200569-72.2022.8.06 .0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - Apelação Cível: 0200569-72.2022 .8.06.0173 Tianguá, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). (GRIFO NOSSO) Assim, merece reforma o capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, a autora requereu R$ 10.000,00. A fixação do dano moral, contudo, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a inexistência de contratação validamente comprovada, a reiteração dos descontos alegada pela autora, a natureza alimentar dos valores atingidos, a vulnerabilidade econômica da consumidora, a ausência de notícia de inscrição em cadastro restritivo e o reduzido valor individual dos descontos, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) constitui quantia adequada e suficiente para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta, sem ensejar enriquecimento indevido. O montante mostra-se proporcional à extensão concreta da lesão e compatível com os parâmetros utilizados no modelo apresentado, no qual a indenização foi fixada em R$ 3.000,00 em hipótese de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários da condenação material, a decisão proferida nos embargos de declaração já corrigiu os critérios relativos à restituição, estabelecendo correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, posteriormente, atualização exclusivamente pela SELIC, nos termos nela estabelecidos. Tais critérios permanecem mantidos. O acolhimento da pretensão de indenização por dano moral, somado ao desprovimento integral da apelação do banco, modifica o resultado da sucumbência. A autora passa a obter êxito nos principais pedidos formulados na demanda, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca, atribuindo-se ao Banco Bradesco S.A. a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e a decisão integrativa que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, mantenho os honorários nesse percentual, agora incidentes sobre o valor atualizado da condenação, incluída a indenização por danos morais ora estabelecida. Ante o exposto, CONHEÇO das apelações e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e, quanto ao recurso de RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA GARRETO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da publicação desta decisão, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Afasto a sucumbência recíproca, condenando o Banco Bradesco S/A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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