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0800844-80.2025.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800844-80.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes proposta por Ivone Andrade Lima e seu filho menor Maycon Douglas Lima Nascimento, representado por sua genitora, em face de Keila Jarina Martins da Silva. Narram os autores que, em 04/10/2024, o menor, então com 9 (nove) anos de idade, foi atacado por um cão da raça Rottweiler de propriedade da requerida, o qual escapou para a via pública quando o portão da residência foi aberto. Em decorrência das lesões sofridas, a criança permaneceu internada entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, submetendo-se aos tratamentos médicos necessários. Alegam que a genitora suportou despesas decorrentes do evento e precisou interromper suas atividades laborais para acompanhar o filho durante sua recuperação, razão pela qual requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 40). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41), na qual sustentou ter prestado auxílio financeiro à família dos autores, impugnando os prejuízos materiais e os lucros cessantes alegados, bem como pugnando pela redução ou improcedência da indenização por danos morais. Houve réplica (mov. 47). Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (movs. 55, 56 e 57), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 59). O Ministério Público apresentou parecer e opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial (mov. 82). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Assim, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do ataque do cão de sua propriedade ao menor autor. A responsabilidade civil por danos causados por animal encontra disciplina no artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na qual o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do proprietário ou detentor do animal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação do animal, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legalmente previstas, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a força maior. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do ataque nem quanto à propriedade do animal, circunstâncias corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelos prontuários médicos acostados aos autos. Tampouco a requerida demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a impugnar a extensão dos danos alegados pelos autores. Assim, evidenciados o dano e o nexo causal entre o ataque do animal e as lesões sofridas pelo menor, resta caracterizado o dever da requerida de reparar os prejuízos decorrentes do evento, nos termos do artigo 936 do Código Civil. Danos materiais Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando terem suportado despesas com transporte, alimentação e medicamentos em decorrência da internação do menor, estimadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como se sabe, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, incumbindo tal prova à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, embora seja verossímil que o ataque do animal tenha gerado despesas decorrentes do deslocamento para tratamento médico, alimentação, compra de medicamentos, a autora não comprovou tais despesas, deixando de juntar aos autos notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos apto a comprovar os gastos efetivamente realizados. Por outro lado, a requerida demonstrou ter prestado auxílio financeiro espontâneo à genitora do menor, mediante transferências bancárias que totalizam R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assim, inexistindo prova do efetivo desembolso e de sua extensão, não há como reconhecer o alegado dano material, porquanto a indenização não pode se fundar em meras estimativas ou presunções. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Lucros cessantes Melhor sorte assiste à requerente Ivone Andrade Lima no tocante ao pedido de lucros cessantes. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito, incumbindo à parte interessada comprovar tanto a perda da renda quanto sua extensão. A autora demonstrou, por meio da declaração de trabalho informal acostada aos autos (mov. 1.4), que exercia atividade remunerada como diarista, cuja remuneração é de R$50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Por sua vez, o prontuário médico juntado aos autos evidencia que o menor permaneceu internado entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, totalizando 09 (nove) dias, período em que a presença da genitora para acompanhá-lo era indispensável, considerando a pouca idade da criança e a gravidade das lesões decorrentes do ataque. É certo que a declaração apresentada informa que a autora permaneceu afastada de suas atividades até o dia 30/10/2024. Todavia, inexiste nos autos qualquer documento médico que recomende ou determine a necessidade de manutenção desse afastamento após a alta hospitalar, não sendo possível presumir que todo o período posterior decorreu diretamente do evento danoso. Assim, ausente prova suficiente quanto aos alegados lucros cessantes após a alta médica, a indenização deve limitar-se ao período efetivamente comprovado, correspondente aos dias de internação do menor. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 09 (nove) dias de trabalho remunerados à razão de R$50,00 (cinquenta reais) por dia. Danos morais O dano moral, na hipótese, é evidente e manifesta-se tanto em relação ao menor Maycon Douglas Lima Nascimento, vítima direta do ataque, quanto em relação à sua genitora, Ivone Andrade Lima, que suportou os reflexos do evento danoso. Em relação ao menor, o dano moral decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. Com apenas 9 (nove) anos de idade, foi violentamente atacado por um cão da raça Rottweiler, sofrendo lesões na região cervical e periauricular esquerda que demandaram atendimento de urgência, suturas, internação hospitalar por nove dias e acompanhamento especializado. O prontuário médico revela, ainda, quadro de insônia, nervosismo e necessidade de acompanhamento psicológico, circunstâncias que reforçam a intensidade do abalo suportado. Também é devido o reconhecimento do dano moral em favor da genitora. É inegável a angústia e o sofrimento experimentados por uma mãe que presencia o filho gravemente ferido, acompanha sua internação e participa de todo o processo de recuperação, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral por ricochete. A responsabilidade da requerida decorre do artigo 936 do Código Civil, sendo incontroverso que o ataque foi provocado por animal de sua propriedade, inexistindo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. No que se refere ao acordo de não persecução penal celebrado na esfera criminal, sua homologação não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, prevista no artigo 935 do Código Civil. Ademais, o artigo 18-A, § 4º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 289/2024 dispõe que o valor eventualmente ajustado a título de reparação constitui apenas patamar mínimo, não impedindo a busca da reparação integral na esfera cível. Na hipótese, verifica-se que a requerida assumiu, no âmbito do ANPP, a obrigação de reparar os danos mediante o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Tal valor, embora não importe em quitação integral dos danos extrapatrimoniais, deve ser considerado na fixação da indenização, evitando-se duplicidade de reparação. Assim, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, a idade da vítima direta, a natureza e extensão das lesões, o período de internação, os reflexos psicológicos documentados nos autos, bem como o valor já destinado à reparação por ocasião do Acordo de Não Persecução Penal, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que, somada aos R$ 2.000,00 já ajustados na esfera penal, perfaz R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar os danos suportados pelos autores, sem importar em enriquecimento sem causa e atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora Ivone Andrade Lima, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada no sistema Projudi. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

  2. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800844-80.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes proposta por Ivone Andrade Lima e seu filho menor Maycon Douglas Lima Nascimento, representado por sua genitora, em face de Keila Jarina Martins da Silva. Narram os autores que, em 04/10/2024, o menor, então com 9 (nove) anos de idade, foi atacado por um cão da raça Rottweiler de propriedade da requerida, o qual escapou para a via pública quando o portão da residência foi aberto. Em decorrência das lesões sofridas, a criança permaneceu internada entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, submetendo-se aos tratamentos médicos necessários. Alegam que a genitora suportou despesas decorrentes do evento e precisou interromper suas atividades laborais para acompanhar o filho durante sua recuperação, razão pela qual requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 40). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41), na qual sustentou ter prestado auxílio financeiro à família dos autores, impugnando os prejuízos materiais e os lucros cessantes alegados, bem como pugnando pela redução ou improcedência da indenização por danos morais. Houve réplica (mov. 47). Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (movs. 55, 56 e 57), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 59). O Ministério Público apresentou parecer e opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial (mov. 82). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Assim, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do ataque do cão de sua propriedade ao menor autor. A responsabilidade civil por danos causados por animal encontra disciplina no artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na qual o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do proprietário ou detentor do animal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação do animal, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legalmente previstas, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a força maior. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do ataque nem quanto à propriedade do animal, circunstâncias corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelos prontuários médicos acostados aos autos. Tampouco a requerida demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a impugnar a extensão dos danos alegados pelos autores. Assim, evidenciados o dano e o nexo causal entre o ataque do animal e as lesões sofridas pelo menor, resta caracterizado o dever da requerida de reparar os prejuízos decorrentes do evento, nos termos do artigo 936 do Código Civil. Danos materiais Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando terem suportado despesas com transporte, alimentação e medicamentos em decorrência da internação do menor, estimadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como se sabe, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, incumbindo tal prova à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, embora seja verossímil que o ataque do animal tenha gerado despesas decorrentes do deslocamento para tratamento médico, alimentação, compra de medicamentos, a autora não comprovou tais despesas, deixando de juntar aos autos notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos apto a comprovar os gastos efetivamente realizados. Por outro lado, a requerida demonstrou ter prestado auxílio financeiro espontâneo à genitora do menor, mediante transferências bancárias que totalizam R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assim, inexistindo prova do efetivo desembolso e de sua extensão, não há como reconhecer o alegado dano material, porquanto a indenização não pode se fundar em meras estimativas ou presunções. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Lucros cessantes Melhor sorte assiste à requerente Ivone Andrade Lima no tocante ao pedido de lucros cessantes. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito, incumbindo à parte interessada comprovar tanto a perda da renda quanto sua extensão. A autora demonstrou, por meio da declaração de trabalho informal acostada aos autos (mov. 1.4), que exercia atividade remunerada como diarista, cuja remuneração é de R$50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Por sua vez, o prontuário médico juntado aos autos evidencia que o menor permaneceu internado entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, totalizando 09 (nove) dias, período em que a presença da genitora para acompanhá-lo era indispensável, considerando a pouca idade da criança e a gravidade das lesões decorrentes do ataque. É certo que a declaração apresentada informa que a autora permaneceu afastada de suas atividades até o dia 30/10/2024. Todavia, inexiste nos autos qualquer documento médico que recomende ou determine a necessidade de manutenção desse afastamento após a alta hospitalar, não sendo possível presumir que todo o período posterior decorreu diretamente do evento danoso. Assim, ausente prova suficiente quanto aos alegados lucros cessantes após a alta médica, a indenização deve limitar-se ao período efetivamente comprovado, correspondente aos dias de internação do menor. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 09 (nove) dias de trabalho remunerados à razão de R$50,00 (cinquenta reais) por dia. Danos morais O dano moral, na hipótese, é evidente e manifesta-se tanto em relação ao menor Maycon Douglas Lima Nascimento, vítima direta do ataque, quanto em relação à sua genitora, Ivone Andrade Lima, que suportou os reflexos do evento danoso. Em relação ao menor, o dano moral decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. Com apenas 9 (nove) anos de idade, foi violentamente atacado por um cão da raça Rottweiler, sofrendo lesões na região cervical e periauricular esquerda que demandaram atendimento de urgência, suturas, internação hospitalar por nove dias e acompanhamento especializado. O prontuário médico revela, ainda, quadro de insônia, nervosismo e necessidade de acompanhamento psicológico, circunstâncias que reforçam a intensidade do abalo suportado. Também é devido o reconhecimento do dano moral em favor da genitora. É inegável a angústia e o sofrimento experimentados por uma mãe que presencia o filho gravemente ferido, acompanha sua internação e participa de todo o processo de recuperação, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral por ricochete. A responsabilidade da requerida decorre do artigo 936 do Código Civil, sendo incontroverso que o ataque foi provocado por animal de sua propriedade, inexistindo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. No que se refere ao acordo de não persecução penal celebrado na esfera criminal, sua homologação não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, prevista no artigo 935 do Código Civil. Ademais, o artigo 18-A, § 4º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 289/2024 dispõe que o valor eventualmente ajustado a título de reparação constitui apenas patamar mínimo, não impedindo a busca da reparação integral na esfera cível. Na hipótese, verifica-se que a requerida assumiu, no âmbito do ANPP, a obrigação de reparar os danos mediante o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Tal valor, embora não importe em quitação integral dos danos extrapatrimoniais, deve ser considerado na fixação da indenização, evitando-se duplicidade de reparação. Assim, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, a idade da vítima direta, a natureza e extensão das lesões, o período de internação, os reflexos psicológicos documentados nos autos, bem como o valor já destinado à reparação por ocasião do Acordo de Não Persecução Penal, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que, somada aos R$ 2.000,00 já ajustados na esfera penal, perfaz R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar os danos suportados pelos autores, sem importar em enriquecimento sem causa e atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora Ivone Andrade Lima, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada no sistema Projudi. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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