Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800844-80.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes proposta por Ivone Andrade Lima e seu filho menor Maycon Douglas Lima Nascimento, representado por sua genitora, em face de Keila Jarina Martins da Silva. Narram os autores que, em 04/10/2024, o menor, então com 9 (nove) anos de idade, foi atacado por um cão da raça Rottweiler de propriedade da requerida, o qual escapou para a via pública quando o portão da residência foi aberto. Em decorrência das lesões sofridas, a criança permaneceu internada entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, submetendo-se aos tratamentos médicos necessários. Alegam que a genitora suportou despesas decorrentes do evento e precisou interromper suas atividades laborais para acompanhar o filho durante sua recuperação, razão pela qual requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 40). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41), na qual sustentou ter prestado auxílio financeiro à família dos autores, impugnando os prejuízos materiais e os lucros cessantes alegados, bem como pugnando pela redução ou improcedência da indenização por danos morais. Houve réplica (mov. 47). Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (movs. 55, 56 e 57), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 59). O Ministério Público apresentou parecer e opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial (mov. 82). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Assim, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do ataque do cão de sua propriedade ao menor autor. A responsabilidade civil por danos causados por animal encontra disciplina no artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na qual o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do proprietário ou detentor do animal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação do animal, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legalmente previstas, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a força maior. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do ataque nem quanto à propriedade do animal, circunstâncias corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelos prontuários médicos acostados aos autos. Tampouco a requerida demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a impugnar a extensão dos danos alegados pelos autores. Assim, evidenciados o dano e o nexo causal entre o ataque do animal e as lesões sofridas pelo menor, resta caracterizado o dever da requerida de reparar os prejuízos decorrentes do evento, nos termos do artigo 936 do Código Civil. Danos materiais Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando terem suportado despesas com transporte, alimentação e medicamentos em decorrência da internação do menor, estimadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como se sabe, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, incumbindo tal prova à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, embora seja verossímil que o ataque do animal tenha gerado despesas decorrentes do deslocamento para tratamento médico, alimentação, compra de medicamentos, a autora não comprovou tais despesas, deixando de juntar aos autos notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos apto a comprovar os gastos efetivamente realizados. Por outro lado, a requerida demonstrou ter prestado auxílio financeiro espontâneo à genitora do menor, mediante transferências bancárias que totalizam R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assim, inexistindo prova do efetivo desembolso e de sua extensão, não há como reconhecer o alegado dano material, porquanto a indenização não pode se fundar em meras estimativas ou presunções. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Lucros cessantes Melhor sorte assiste à requerente Ivone Andrade Lima no tocante ao pedido de lucros cessantes. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito, incumbindo à parte interessada comprovar tanto a perda da renda quanto sua extensão. A autora demonstrou, por meio da declaração de trabalho informal acostada aos autos (mov. 1.4), que exercia atividade remunerada como diarista, cuja remuneração é de R$50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Por sua vez, o prontuário médico juntado aos autos evidencia que o menor permaneceu internado entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, totalizando 09 (nove) dias, período em que a presença da genitora para acompanhá-lo era indispensável, considerando a pouca idade da criança e a gravidade das lesões decorrentes do ataque. É certo que a declaração apresentada informa que a autora permaneceu afastada de suas atividades até o dia 30/10/2024. Todavia, inexiste nos autos qualquer documento médico que recomende ou determine a necessidade de manutenção desse afastamento após a alta hospitalar, não sendo possível presumir que todo o período posterior decorreu diretamente do evento danoso. Assim, ausente prova suficiente quanto aos alegados lucros cessantes após a alta médica, a indenização deve limitar-se ao período efetivamente comprovado, correspondente aos dias de internação do menor. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 09 (nove) dias de trabalho remunerados à razão de R$50,00 (cinquenta reais) por dia. Danos morais O dano moral, na hipótese, é evidente e manifesta-se tanto em relação ao menor Maycon Douglas Lima Nascimento, vítima direta do ataque, quanto em relação à sua genitora, Ivone Andrade Lima, que suportou os reflexos do evento danoso. Em relação ao menor, o dano moral decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. Com apenas 9 (nove) anos de idade, foi violentamente atacado por um cão da raça Rottweiler, sofrendo lesões na região cervical e periauricular esquerda que demandaram atendimento de urgência, suturas, internação hospitalar por nove dias e acompanhamento especializado. O prontuário médico revela, ainda, quadro de insônia, nervosismo e necessidade de acompanhamento psicológico, circunstâncias que reforçam a intensidade do abalo suportado. Também é devido o reconhecimento do dano moral em favor da genitora. É inegável a angústia e o sofrimento experimentados por uma mãe que presencia o filho gravemente ferido, acompanha sua internação e participa de todo o processo de recuperação, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral por ricochete. A responsabilidade da requerida decorre do artigo 936 do Código Civil, sendo incontroverso que o ataque foi provocado por animal de sua propriedade, inexistindo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. No que se refere ao acordo de não persecução penal celebrado na esfera criminal, sua homologação não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, prevista no artigo 935 do Código Civil. Ademais, o artigo 18-A, § 4º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 289/2024 dispõe que o valor eventualmente ajustado a título de reparação constitui apenas patamar mínimo, não impedindo a busca da reparação integral na esfera cível. Na hipótese, verifica-se que a requerida assumiu, no âmbito do ANPP, a obrigação de reparar os danos mediante o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Tal valor, embora não importe em quitação integral dos danos extrapatrimoniais, deve ser considerado na fixação da indenização, evitando-se duplicidade de reparação. Assim, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, a idade da vítima direta, a natureza e extensão das lesões, o período de internação, os reflexos psicológicos documentados nos autos, bem como o valor já destinado à reparação por ocasião do Acordo de Não Persecução Penal, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que, somada aos R$ 2.000,00 já ajustados na esfera penal, perfaz R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar os danos suportados pelos autores, sem importar em enriquecimento sem causa e atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora Ivone Andrade Lima, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada no sistema Projudi. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800844-80.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes proposta por Ivone Andrade Lima e seu filho menor Maycon Douglas Lima Nascimento, representado por sua genitora, em face de Keila Jarina Martins da Silva. Narram os autores que, em 04/10/2024, o menor, então com 9 (nove) anos de idade, foi atacado por um cão da raça Rottweiler de propriedade da requerida, o qual escapou para a via pública quando o portão da residência foi aberto. Em decorrência das lesões sofridas, a criança permaneceu internada entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, submetendo-se aos tratamentos médicos necessários. Alegam que a genitora suportou despesas decorrentes do evento e precisou interromper suas atividades laborais para acompanhar o filho durante sua recuperação, razão pela qual requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 40). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41), na qual sustentou ter prestado auxílio financeiro à família dos autores, impugnando os prejuízos materiais e os lucros cessantes alegados, bem como pugnando pela redução ou improcedência da indenização por danos morais. Houve réplica (mov. 47). Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (movs. 55, 56 e 57), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 59). O Ministério Público apresentou parecer e opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial (mov. 82). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Assim, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do ataque do cão de sua propriedade ao menor autor. A responsabilidade civil por danos causados por animal encontra disciplina no artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na qual o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do proprietário ou detentor do animal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação do animal, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legalmente previstas, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a força maior. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do ataque nem quanto à propriedade do animal, circunstâncias corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelos prontuários médicos acostados aos autos. Tampouco a requerida demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a impugnar a extensão dos danos alegados pelos autores. Assim, evidenciados o dano e o nexo causal entre o ataque do animal e as lesões sofridas pelo menor, resta caracterizado o dever da requerida de reparar os prejuízos decorrentes do evento, nos termos do artigo 936 do Código Civil. Danos materiais Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando terem suportado despesas com transporte, alimentação e medicamentos em decorrência da internação do menor, estimadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como se sabe, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, incumbindo tal prova à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, embora seja verossímil que o ataque do animal tenha gerado despesas decorrentes do deslocamento para tratamento médico, alimentação, compra de medicamentos, a autora não comprovou tais despesas, deixando de juntar aos autos notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos apto a comprovar os gastos efetivamente realizados. Por outro lado, a requerida demonstrou ter prestado auxílio financeiro espontâneo à genitora do menor, mediante transferências bancárias que totalizam R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assim, inexistindo prova do efetivo desembolso e de sua extensão, não há como reconhecer o alegado dano material, porquanto a indenização não pode se fundar em meras estimativas ou presunções. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Lucros cessantes Melhor sorte assiste à requerente Ivone Andrade Lima no tocante ao pedido de lucros cessantes. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito, incumbindo à parte interessada comprovar tanto a perda da renda quanto sua extensão. A autora demonstrou, por meio da declaração de trabalho informal acostada aos autos (mov. 1.4), que exercia atividade remunerada como diarista, cuja remuneração é de R$50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Por sua vez, o prontuário médico juntado aos autos evidencia que o menor permaneceu internado entre os dias 05/10/2024 e 13/10/2024, totalizando 09 (nove) dias, período em que a presença da genitora para acompanhá-lo era indispensável, considerando a pouca idade da criança e a gravidade das lesões decorrentes do ataque. É certo que a declaração apresentada informa que a autora permaneceu afastada de suas atividades até o dia 30/10/2024. Todavia, inexiste nos autos qualquer documento médico que recomende ou determine a necessidade de manutenção desse afastamento após a alta hospitalar, não sendo possível presumir que todo o período posterior decorreu diretamente do evento danoso. Assim, ausente prova suficiente quanto aos alegados lucros cessantes após a alta médica, a indenização deve limitar-se ao período efetivamente comprovado, correspondente aos dias de internação do menor. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 09 (nove) dias de trabalho remunerados à razão de R$50,00 (cinquenta reais) por dia. Danos morais O dano moral, na hipótese, é evidente e manifesta-se tanto em relação ao menor Maycon Douglas Lima Nascimento, vítima direta do ataque, quanto em relação à sua genitora, Ivone Andrade Lima, que suportou os reflexos do evento danoso. Em relação ao menor, o dano moral decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. Com apenas 9 (nove) anos de idade, foi violentamente atacado por um cão da raça Rottweiler, sofrendo lesões na região cervical e periauricular esquerda que demandaram atendimento de urgência, suturas, internação hospitalar por nove dias e acompanhamento especializado. O prontuário médico revela, ainda, quadro de insônia, nervosismo e necessidade de acompanhamento psicológico, circunstâncias que reforçam a intensidade do abalo suportado. Também é devido o reconhecimento do dano moral em favor da genitora. É inegável a angústia e o sofrimento experimentados por uma mãe que presencia o filho gravemente ferido, acompanha sua internação e participa de todo o processo de recuperação, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral por ricochete. A responsabilidade da requerida decorre do artigo 936 do Código Civil, sendo incontroverso que o ataque foi provocado por animal de sua propriedade, inexistindo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. No que se refere ao acordo de não persecução penal celebrado na esfera criminal, sua homologação não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, prevista no artigo 935 do Código Civil. Ademais, o artigo 18-A, § 4º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 289/2024 dispõe que o valor eventualmente ajustado a título de reparação constitui apenas patamar mínimo, não impedindo a busca da reparação integral na esfera cível. Na hipótese, verifica-se que a requerida assumiu, no âmbito do ANPP, a obrigação de reparar os danos mediante o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Tal valor, embora não importe em quitação integral dos danos extrapatrimoniais, deve ser considerado na fixação da indenização, evitando-se duplicidade de reparação. Assim, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, a idade da vítima direta, a natureza e extensão das lesões, o período de internação, os reflexos psicológicos documentados nos autos, bem como o valor já destinado à reparação por ocasião do Acordo de Não Persecução Penal, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que, somada aos R$ 2.000,00 já ajustados na esfera penal, perfaz R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar os danos suportados pelos autores, sem importar em enriquecimento sem causa e atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora Ivone Andrade Lima, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (04/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada no sistema Projudi. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.