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TJPI · 1ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800843-58.2019.8.18.0043 APELANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI APELADO: ISAURA RABELO PORTELA Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. REDUÇÃO PROGRESSIVA DE CARGA HORÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 112/2009. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 20 ANOS COMPROVADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL (10%). DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO DE 25% RECONHECIDO. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E UM TERÇO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL FEDERAL SOBRE A NORMA LOCAL. ADI 4.167 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO PARECER CNE/CEB Nº 18/2012 COMO PARÂMETRO TÉCNICO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caraúbas do Piauí contra a sentença que julgaria parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora efetiva da rede municipal de ensino, assegurando a redução de 25% de sua jornada semanal pelo cumprimento de mais de 20 anos de serviço público (art. 71, § 6º, II, da Lei Municipal nº 112/2009), a readequação da jornada com base no limite máximo de 2/3 para atividades de interação com os educandos (art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008), a observância do Parecer CNE/CEB nº 18/2012 como parâmetro técnico e a condenação do ente municipal na obrigação de apresentar relatório individualizado da jornada da servidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade e o percentual devido de redução da carga horária por tempo de serviço nos termos do art. 71, § 6º, II, da Lei Municipal nº 112/2009; (ii) determinar a aplicabilidade do teto de 2/3 da jornada para atividades em sala de aula nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 sobre a legislação municipal conflituosa; (iii) examinar o cabimento do Parecer CNE/CEB nº 18/2012 como parâmetro orientador para o cálculo fracionado da jornada; e (iv) avaliar a exigibilidade da apresentação de relatório funcional individualizado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora ingressou no quadro de pessoal do magistério municipal em 02/02/1998, contando com mais de 20 anos de efetivo exercício. A concessão administrativa promovida pela Portaria nº 062/2019 limitou a redução a apenas 10% da jornada, violando o direito subjetivo ao abatimento de 25% expressamente estipulado no art. 71, § 6º, II, da Lei Municipal nº 112/2009. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, pacificou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando a obrigatoriedade de observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e a reserva mínima de 1/3 para atividades extraclasse, norma geral de educação que prevalece sobre a norma local em sentido diverso. 5. O cálculo percentual do benefício de redução da jornada deve incidir sobre a estrutura de regência fixada pela Lei do Piso Nacional (2/3 de sala de aula e 1/3 de atividades complementares), sendo hígida a adoção das orientações técnicas do Parecer CNE/CEB nº 18/2012 como diretriz de proporcionalidade. 6. É dever da Administração Pública, pautado pelo princípio da transparência e da publicidade, fornecer relatório individualizado acerca do cumprimento e distribuição da carga horária de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O professor municipal que comprova o preenchimento dos requisitos temporais previstos na legislação local faz jus à integralidade da redução de jornada de trabalho nela estipulada. 2. Na composição da jornada de trabalho do magistério público da educação básica, os entes municipais devem observar estritamente o teto máximo de dois terços para atividades em sala de aula e a reserva de um terço para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008." 9. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, IX; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Municipal nº 112/2009 de Caraúbas do Piauí, art. 71, § 6º, II. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0800108-38.2019.8.18.0071, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ (ID 31745000) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (ID 31744999) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ISAURA RABELO PORTELA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a servidora pública municipal ajuizou a demanda alegando que foi admitida por concurso público em 02/02/1998 para exercer o cargo de professora da rede pública municipal de ensino (ID 31744967). Asseverou que, por contar com mais de 20 anos de serviço público, faz jus à redução de 25% em sua carga horária semanal de aulas, consoante estipula o art. 71, § 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 112/2009 (ID 31744967). Todavia, noticiou que a Administração Pública Municipal, por meio da Portaria nº 062/2019, concedeu-lhe equivocadamente a redução de apenas 10% da jornada (ID 31744967, ID 31744974). De igual modo, sustentou que o Município descumpre a diretriz fixada pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe o teto de 2/3 da jornada para atividades de interação com os educandos e a reserva de 1/3 para atividades extraclasse, fundamentando-se no Parecer CNE/CEB nº 18/2012 (ID 31744967). Em sua resposta sob a forma de contestação (ID 31744981), o Município de Caraúbas do Piauí sustentou que a pleiteada redução de jornada já fora atendida pela Portaria nº 062/2019 (ID 31744981). Argumentou que a regência da jornada em horas-aula de 50 minutos atende ao comando da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e à Nota Técnica nº 003/2016/CAODEC/MPPI, não havendo ilegalidade na distribuição administrativa adotada (ID 31744981). Houve réplica da parte autora (ID 31744983, ID 31744984) e manifestação do Ministério Público de primeiro grau noticiando a ausência de interesse público primário para intervir no feito (ID 31744990). As partes aderiram ao Juízo 100% Digital e declararam o desinteresse na produção de outras provas (ID 31744993, ID 31744994, ID 31744997). O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência (ID 31744999), na qual reconheceu o direito da autora à redução de 25% da jornada semanal de trabalho com esteio no art. 71, § 6º, II, da Lei Municipal nº 112/2009; determinou que o Município observe a limitação máxima de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; acolheu o Parecer CNE/CEB nº 18/2012 como parâmetro técnico subsidiário; e condenou o ente municipal a apresentar, no prazo de 30 dias, relatório individualizado da jornada da servidora. Inconformado, o Município de Caraúbas do Piauí interpôs apelação cível (ID 31745000), alegando em síntese: a) que a sentença errou ao afastar o art. 71, caput, da Lei Municipal nº 112/2009, o qual convive harmoniosamente com a legislação federal (ID 31745000); b) a ausência de prova de que a servidora cumpre jornada em sala de aula acima do limite legal de 2/3 (ID 31745000); c) a natureza meramente orientadora e não vinculante do Parecer CNE/CEB nº 18/2012 (ID 31745000); d) a necessidade de delimitação do termo inicial e de modulação dos efeitos da redução concedida (ID 31745000); e e) o descabimento da condenação na apresentação de relatório individual (ID 31745000). Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (ID 31745003). A Procuradoria de Justiça exarou parecer noticiando a desnecessidade de intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição (ID 31845527). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se a analisar a legalidade do percentual de redução de jornada concedido à servidora Isaura Rabelo Portela, a necessidade de adequação de sua carga horária ao parâmetro estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e a higidez dos provimentos acessórios fixados no julgado a quo. O Município apelante sustenta que atendeu à pretensão da servidora ao editar a Portaria nº 062/2019 (ID 31744981, ID 31745000). Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra quadro diverso. A apelada ISAURA RABELO PORTELA comprovou de modo irrefutável sua admissão nos quadros do magistério municipal em 02/02/1998 (ID 31744968, ID 31744969). Deste modo, no momento da propositura da ação (02/07/2019), a servidora contava com mais de 21 anos de efetivo exercício no serviço público de Caraúbas do Piauí. A Lei Municipal nº 112/2009, que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí, estabelece expressamente em seu art. 71, § 6º: "Art. 71. (...) § 6º O professor terá direito a progressiva redução de carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de: I - 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento); II - 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25% (vinte e cinco por cento);" (ID 31744967). Compulsando o ato administrativo trazido pelo Município (Portaria nº 062/2019) (ID 31744974), verifica-se que a servidora Isaura Rabelo Portela foi contemplada na linha 16 com a redução de apenas 10 aulas (ou 10%), enquadrando-a indevidamente na hipótese do inciso I do referido parágrafo. Ocorre que, possuindo a servidora mais de 20 anos de efetivo serviço na data da postulação, o seu direito subjetivo ampara-se no inciso II do mesmo dispositivo municipal, o qual assegura o abatimento percentual de 25% sobre a jornada semanal de aulas. Trata-se de norma local válida e de aplicação vinculada para a Administração, não cabendo ao Administrador conferir percentual inferior ao estipulado em lei quando preenchidos os requisitos fáticos. Portanto, irretocável a sentença de origem ao reconhecer o direito da servidora à redução de 25% de sua jornada de regência de classe. O Município insurge-se contra o afastamento incidental do art. 71, caput, da Lei Municipal nº 112/2009 e contra a obrigação de limitar a regência de classe a 2/3 da jornada semanal. Sem razão a edilidade recursal. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, disciplinou no seu art. 2º, § 4º, a composição da jornada de trabalho nos seguintes termos: "Art. 2º (...) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, declarou a integral constitucionalidade do referido dispositivo federal, estabelecendo que a fixação da fração máxima de 2/3 em sala de aula e a reserva do mínimo de 1/3 para atividades extraclasse constitui norma geral de educação, de observância obrigatória por todos os Estados, Distrito Federal e Municípios. Na ordem constitucional brasileira, a competência para legislar sobre normas gerais de educação é concorrente da União (art. 24, IX, e § 1º, da CF/88). Consequentemente, as legislações municipais que fixem percentual em sala de aula superior a 2/3 (como o art. 71, caput, da Lei Municipal nº 112/2009 de Caraúbas do Piauí, que estipulava 80% em regência) entram em colisão frontal com o parâmetro nacional e devem ter sua aplicação afastada em controle difuso. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento firme no sentido de que o cálculo das horas em sala de aula e da consequente redução por tempo de serviço deve respeitar imperativamente a proporcionalidade fixada na Lei Federal nº 11.738/2008. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou este entendimento na Quarta Câmara de Direito Público ao examinar a hipótese de redução progressiva de jornada do magistério municipal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - REDUÇÃO PROGRESSIVA DE CARGA HORÁRIA - LEI MUNICIPAL 107/2009 - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, §4º, prevê que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. 2. A Lei Municipal 107/2009, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio, dispõe que os docentes e especialistas em educação tem direito à progressiva redução de carga horaria semanal de aula, com base tempo de efetivo exercício. 3. Com efeito, o cálculo percentual para redução da quantidade de aulas do professor deve feito sobre da jornada de trabalho de 40h ou 20h semanais, a ser distribuída da seguinte forma: 2/3 com desempenho de atividades em interação com os educandos e 1/3 com atividades extraclasse. 4. Tendo em vista que verifica-se que a impetrada não vem aplicando a redução da carga horária conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), violando direito líquido e certo dos professores, impõe-se a concessão da segurança. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0800108-38.2019.8.18.0071 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024) Da mesma forma, a Sexta Câmara de Direito Público deste Sodalício ratificou a supremacia do limite de 1/3 para atividades complementares extraclasse no magistério municipal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ/PI. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLANTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE 7,97% NOS VENCIMENTOS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4.167/11, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial Profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 4. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 5. O Art. 5º. A Lei n. 11.738/2008 regulamenta a atualização do Piso Salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e não de reajuste além desta atualização. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000508-33.2014.8.18.0048 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2020) Dessa forma, revela-se correto o comando sentencial que afastou a incidência do dispositivo municipal em relação à apelada e determinou que a composição da jornada semanal observe o teto rígido de 2/3 para regência de classe e a reserva de 1/3 para planejamento e avaliação extraclasse. Sustenta o ente recorrente que a sentença errou ao conferir força vinculante ao Parecer CNE/CEB nº 18/2012 (ID 31745000). Entretanto, a leitura atenta do dispositivo da sentença revela que o julgado a quo não atribuiu status de lei formal ao referido ato, mas o acolheu expressamente "como parâmetro técnico subsidiário, a ser observado na composição da jornada semanal da autora" (ID 31744999). O Parecer CNE/CEB nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação limita-se a explicitar a conversão matemática da jornada contratual de 40 ou 20 horas em frações de relógio (26,66h/13,33h para jornada de 40h). A sua utilização pelo Poder Judiciário presta-se exclusivamente a conferir precisão aritmética à execução do julgado, impedindo que a divisão por horas-aula modifique o limite máximo federal de interação com alunos. Inexiste, portanto, qualquer reparo a ser feito quanto ao uso subsidiário do parecer do órgão técnico competente da educação nacional. No tocante ao termo inicial para o cumprimento da redução de 25% da jornada e readequação da regência de classe, impõe-se esclarecer que os efeitos do reconhecimento do direito subjetivo remontam à data da citação válida da Municipalidade (ou do requerimento administrativo comprovado), não havendo que se falar em modulação temporal a partir do trânsito em julgado ou da sentença, por se tratar de recomposição de legalidade estrita descumprida pelo ente público. Por fim, quanto à condenação do Município na apresentação de relatório individualizado da jornada da servidora no prazo de 30 dias, o inconformismo não procede. O dever de transparência, eficácia e boa-fé objetiva impõe à Administração Pública o fornecimento dos dados funcionais e da distribuição de carga horária relativos aos seus servidores (art. 37, caput, da CF/88). Trata-se de obrigação de fazer simples e proporcional, essencial para demonstrar no plano fático a exata adequação da rotina de trabalho da servidora aos comandos da sentença. Destarte, a sentença recorrida deve ser mantida incólume em todos os seus termos e fundamentos. Por força do desprovimento integral do recurso de apelação manifestado pelo Município e atenta ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em favor do patrono da parte apelada. Tendo em vista que o juízo a quo deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais na sentença (ID 31744999), fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), já considerado o trabalho adicional realizado em fase recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do apelo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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