Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Ourém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800837-33.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ARQUIMINIO DO ESPIRITO SANTO ALVES SOBRAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. O feito seguirá o rito e os procedimentos determinados nas Recomendações Conjuntas nºs 4/2012 e 1/2025, do Conselho Nacional de Justiça, e na Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº 03/2025, de 12/12/2025. 3. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar presente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como por se mostrar irreversível a decisão pleiteada. 4. Verifica-se que a parte autora, em sua inicial, cumpriu o determinado na Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº 03/2025, apresentando a documentação mínima necessária (1 - autodeclaração da sua condição de segurado especial; 2 - documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial; 3 - no caso de pedidos de aposentadoria ou pensão, informação sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso). 5. Deste modo, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, e com remessa dos autos à Procuradoria Federal no Estado do Pará. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 341). 6. Findo o prazo para contestação, certifique-se e volvam conclusos. Ourém, 9 de setembro de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.