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0800830-27.2026.8.10.0014

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800830-27.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: MB LOCACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A DEMANDADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REU: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: justiça gratuita; reconhecimento e habilitação do crédito de R$ 37.407,50 em face da ré, junto a processo de recuperação judicial tramitando na 2ª Vara os Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, Regimentos Públicos e Acidentes de Trabalho de Lauro de Freitas, sob o número de processo 8002470-14.2025.8.05.0150, com expedição de carta de crédito para habilitação da autora nesse processo de recuperação judicial Alegou que alugou climatizadores portáteis a ré, em 08/11/2024; que o contrato previa pagamento de R$ 16.000,00 em 08/12/2024, R$ 7.135,83 em 05/04/2025 e R$ 14.271,67 em 19/04/2025; que nenhum pagamento foi feito, mesmo com tentativas extrajudiciais. Em sua contestação, a requerida suscitou preliminar de inadequação da via eleita e competência exclusiva da recuperação judicial; pediu justiça gratuita para si. No mérito, afirmou que o crédito em questão possui natureza concursal, submetendo-se à Lei nº 11.101/2005, e não teria natureza extraconcursal; destacou que o contrato foi celebrado entre si em 08/11/2024, dando origem ao crédito discutido, que a distribuição da recuperação judicial da ré se deu 2025, conforme processo 8002470-14.2025.8.05.0150, de modo que os créditos foram constituídos anteriormente e que o vencimento posterior das parcelas não altera a natureza concursal do crédito; pugnou pela impossibilidade de cobrança individual e reiterou a competência universal do juízo da recuperação; destacou que a documentação dos autores não permitira identificar a composição integral do valor cobrado, apontando que apenas constam um título de R$ 16.000,00 e outro de R$ 14.271,67, compondo o total de R$ 30.271,67. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DOS PEDIDOS DA AUTORA E DA RÉ POR JUSTIÇA GRATUITA A presunção de pobreza é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível. É o caso da autora. É entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não há prova de miserabilidade da autora. Por outro lado, é incontroverso que a ré se encontra em situação de recuperação judicial, o que lhe dá azo ao pleito por justiça gratuita. Sendo assim, quanto aos pedidos por justiça gratuita, indefiro o da autora e defiro o da ré. Quanto ao indeferimento ao pedido da autora, sem prejuízo a acessibilidade gratuita ao primeiro grau dos juizados especiais, nos moldes dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 2.2.2. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL De acordo com Enunciado Cível 51, do FONAJE, é possível apreciação de processo de conhecimento contra empresas em recuperação judicial até a sentença de mérito. In verbis: ENUNCIADO 51 Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). No caso, a pretensão a reconhecimento de crédito, objeto típico ao processo de conhecimento, pode muito bem ser apreciada no âmbito dos juizados especiais, de modo que não há que se falar em incompetência material quanto a este tópico. Por outro lado, no que tange à pretensão de habilitação de crédito, em caso de seu reconhecimento, o feito deve se encerrar sem resolução de mérito, haja vista que esta deve se dar diretamente no âmbito do processo de recuperação/falência, na forma da lei 11.101/2025, arts. 9º, 10º, 49, restando caracterizada a incompetência material para apreciação deste tópico. Ademais, a dívida foi constituída antes da recuperação judicial da reclamada. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Autora juntou contrato 009/2024 no Id 176411434. Referido instrumento revela que a autora é locadora de dez climatizadores industriais, cada um de 380w de potência e com reservatórios de 70l a 100l; o contrato foi firmado em 08/11/2024, estipulado que o aluguel era mensal, assumindo a ré a posição de locatária, pela qual se comprometeu ao pagamento mensal de R$ 16.000,00. Tal instrumento é desprovido de assinatura pela demandada ou de testemunhas. No entanto, foram emitidos boletos em face da demandada, à vista dos Ids 176411436; 176411437; 176411438; e 176411439, bem como emissão de notas fiscais, conforme Ids 176411444; 176411445; 176411446; 176411447. Autora comprova, ainda, que os equipamentos foram disponibilizados e entregues a ré, conforme fotografias Id 176411441; 176411442; 176411443, bem como recibo de entrega de equipamento firmado por preposto da demandada, Id 176411440, atestando o recebimento dos aparelhos em 17/02/2025. Por outro lado, demandada não impugnou a formação, existência e execução pela autora do contrato de locação, mas reconhece, como se verá mais a seguir, a existência de parte do débito. Dessarte concluo que houve formalização válida e lícita de contrato locatício entre as partes, fazendo jus a autora à percepção dos respectivos alugueis. No que tange ao valor pretendido pela autora, a saber, R$ 37.407,50, demandada reconhece apenas R$ 30.271,67, derivados de dois títulos, sendo o primeiro de nº 273757, no valor de R$ 16.000,00, e o segundo de nº 276329, no valor de R$ 14.271,67. Ambos não foram pagos. Examinando detidamente as notas fiscais emitidas, a de Id 176411444 foi emitida em 19/03/2025 com base no valor de R$ 14.271,67, enquanto que a de Id 176411445 foi emitida em 17/03/2025, tendo o mesmo valor base, a saber, R$ 14.271,67. Sendo contemporâneas e com mesmo valor, possuem o mesmo fato gerador e representam não dois débitos, mas apenas um, não devendo ser somadas. Sendo assim, o débito representado em ambas é de R$ 14.271,67. Nota fiscal Id 176411446, foi emitida em 15/01/2025, no valor de R$ 16.000,00. Nota fiscal Id 176411447 é a mesma nota do Id já citado no início do parágrafo. A respeito, cumpre destacar que na inicial a autora menciona, além desses dois débitos, um terceiro, de R$ 7.135,83, que teria vencido em 05/4/2025. Esse débito é representado no boleto Id 176411436, pertinente à locação. Considerando que a ré não demonstra quando exatamente os equipamentos foram devolvidos a autora, e considerando o contexto de contínuo inadimplemento, entendo que o débito representado no boleto Id 176411436 é devido. Portanto, o débito incontroverso de R$ 30.271,67, somado ao débito de R$ 7.135,83, representado em nota fiscal Id 176411436, resulta exatamente no valor almejado na inicial R$ 37.407,50, devendo este ser suportado pela demandada, sob pena de se lhe favorecer o enriquecimento sem causa. O reconhecimento do crédito em favor da autora não corresponde a uma cobrança individual e não ofende o juízo universal da recuperação/falência, constituindo-se em apenas declaração e reconhecimento da obrigação, conferindo-lhe certeza e liquidez. 2.3.2. CONSECTÁRIOS DE MORA Contrato firmado entre as partes não estabelece índices de correção ou taxa de juros de mora. Portanto, adota-se o padrão legal, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406 e seus parágrafos, todos do Código Civil. Quanto ao termo inicial de cada consectário, destaco que o contrato Id 176411434 não estabelece expressamente data de vencimento, embora teça considerações sobre faturamento em sua cláusula quinta, que trata da validade e pagamento. Assim, os vencimentos ficariam a cargo da emissão dos boletos bancários. Sucede que os boletos Id 176411436 e Id 176411437 são pertinentes ao mesmo débito de R$ 7.135,84, o que é elucidado pela data do documento, a saber, 18/03/2025, idêntica em ambos. Então o mesmo débito teria dois vencimentos, o que soaria incoerente. Além disso, consta boleto de R$ 8.000,00 no Id 176411439, tendo vencimento em 16/12/2024, valor este que não encontra correspondente em faturas ou notas fiscais. Assim, ante a dificuldade de se identificar o vencimento correto das obrigações da ré, tal como estipulado em contrato, os consectários, neste caso específico, devem fluir a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de habilitação de crédito, por incompetência material. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, pela parcial procedência dos pedidos da inicial, de modo a reconhecer judicialmente que a ré ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. deve a autora MB LOCAÇÕES LTDA. o total de R$ 37.407,50, derivado de contrato 009/2024, firmado entre si em 08/11/2024, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela SELIC, excluído de sua composição o IPCA e juros negativos. Ambos consectários a partir da citação. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Concedo justiça gratuita a ré e indefiro a autora, conforme fundamentado acima. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo PORTMAG-GCGJ -22122026

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