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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão
DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência entre as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas nos autos. É corrente a informação segundo a qual a vítima não mais tem interesse nas medidas deferidas neste feito, o que possivelmente tem razão no reatamento da relação familiar mantida com o agressor. Considerando que não se está diante de possível crime de ação penal pública condicionada à representação, não há falar em obrigatoriedade da realização de audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Entendo, portanto, que a declaração de desinteresse da vítima na manutenção das medidas é circunstância que impõe o arquivamento do feito, sem prejuízo da formulação de novos pedidos na hipótese de recalcitrância do agressor. Ante o exposto, revogo as medidas protetivas de urgência e, em consequência, determino o arquivamento deste procedimento. Cadastre-se no BNMP 3.0 mandado de revogação de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 2º, VII, da Resolução nº 417/2021 do CNJ. Ciência ao Ministério Público. Vítima e agressor deverão ser intimados da maneira mais célere possível, inclusive por telefone (meio idôneo, nos termos do art. 370, § 2º, do CPP), de tudo lavrando-se certidão nos autos. Efetivadas as comunicações, arquive-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão
DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência entre as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas nos autos. É corrente a informação segundo a qual a vítima não mais tem interesse nas medidas deferidas neste feito, o que possivelmente tem razão no reatamento da relação familiar mantida com o agressor. Considerando que não se está diante de possível crime de ação penal pública condicionada à representação, não há falar em obrigatoriedade da realização de audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Entendo, portanto, que a declaração de desinteresse da vítima na manutenção das medidas é circunstância que impõe o arquivamento do feito, sem prejuízo da formulação de novos pedidos na hipótese de recalcitrância do agressor. Ante o exposto, revogo as medidas protetivas de urgência e, em consequência, determino o arquivamento deste procedimento. Cadastre-se no BNMP 3.0 mandado de revogação de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 2º, VII, da Resolução nº 417/2021 do CNJ. Ciência ao Ministério Público. Vítima e agressor deverão ser intimados da maneira mais célere possível, inclusive por telefone (meio idôneo, nos termos do art. 370, § 2º, do CPP), de tudo lavrando-se certidão nos autos. Efetivadas as comunicações, arquive-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
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