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TJPI · 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: 1varasjp@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800824-23.2026.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: M. P. E. e outros (2) REU: G. D. S. O. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Ação Penal, ofertada pelo representante ministerial em face de G. D. S. O., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 129, §13 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 28 de maio de 2026, por volta das 16h00min, na Rua Raimundo Ferreira, Bairro Vila Foca, no município de São João do Piauí/PI, o acusado, em contexto de violência doméstica e relação íntima de afeto com J. C. S. S., arremessou contra ela um copo de vidro contendo suco, ocasionando-lhe ferimento cortante com sangramento ativo na região posterior da perna esquerda. Logo após a agressão, a ofendida buscou refúgio na residência de sua genitora, momento em que o réu compareceu ao local tentando forçar o ingresso para retirar a filha menor do casal, conduta que cessou com a chegada da Polícia Militar, resultando na prisão em flagrante (ID 98886678). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 29 de maio de 2026, com esteio na garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2026. O acusado devidamente citado apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de advogado constituído. Em que sustentou que os fatos dependem de dilação probatória, postulou subsidiariamente a absolvição sumária ou o regular prosseguimento do feito, e pleiteou a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, apontando a desnecessidade da segregação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e das cautelares substitutivas, destacando a subsistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta da conduta e o risco fundado de reiteração delitiva. A defesa acostou manifestação complementar reiterando o pedido de revogação da custódia cautelar. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade de Absolvição Sumária Conforme preceitua o art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária do acusado somente é cabível quando verificada, de plano, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade, atipicidade evidente da conduta ou extinção da punibilidade. No caso vertente, as alegações formuladas pela defesa em sua resposta escrita limitam-se a controverter a dinâmica fática do arremesso do copo de vidro e o elemento subjetivo do tipo penal. Tais matérias confundem-se diretamente com o mérito da imputação penal e demandam indispensável instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento do processo-crime 2.2. Do pedido de revogação da Prisão Preventiva No tocante à segregação cautelar, cumpre ressaltar que a prisão preventiva é medida excepcional, disciplinada pelos arts. 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, bem como pelo art. 20 da Lei nº 11.340/2006, exigindo-se a conjugação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados no caderno processual, mormente pelo boletim de ocorrência, pelo laudo do exame de corpo de delito em que atesta a lesão cortante na perna esquerda da vítima, pelas declarações da ofendida, pelos depoimentos testemunhais e pela prisão em flagrante. No tocante ao periculum libertatis, este repousa na necessidade premente de garantia da ordem pública e na salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima, conforme expressamente autorizam os arts. 312, caput e § 3º, I e IV, e 313, I e III, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do fato sobressai do modus operandi empregado pelo agente: em evidente estado de descontrole emocional, arremessou um copo de vidro contra sua companheira, provocando corte perfurocortante com sangramento ativo. Não bastasse, logo em seguida, o denunciado perseguiu a vítima até o domicílio materno onde ela buscara abrigo, tentando invadir o imóvel para retirar a filha de apenas um ano e três meses de idade, intento obstado unicamente pela atuação tempestiva da Polícia Militar. Outrossim, a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva estão demonstrados no histórico criminal constante da Certidão Positiva de Distribuição Estadual. Constata-se a existência de execução penal ativa decorrente de condenação por violação de domicílio e vias de fato (Processo nº 0700012-70.2026.8.18.0135), outra ação penal em curso pela suposta prática de lesão corporal e furto contra a mesma vítima (Processo nº 0801309-57.2025.8.18.0135) e procedimento anterior de medidas protetivas (Processo nº 0801298-28.2025.8.18.0135). Esse quadro fático revela que o episódio atual não constitui ato isolado, mas sim a continuidade de um grave e reiterado ciclo de violência doméstica, incidindo a hipótese do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a idoneidade da segregação em hipóteses análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas múltiplas lesões corporais documentadas em laudo médico e pelo relato de tentativa de enforcamento, que indicam um padrão de violência sistemática e escalada para uma modalidade potencialmente letal. 4. O histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a existência de outros processos criminais contra o paciente demonstram desprezo pelas ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a gravidade excepcional da conduta do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos dos autos. 7. A decisão agravada não violou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, incisos I e II; 312; 313, III; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 603.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no RHC n. 224.008/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Ademais, no que tange à revisão da custódia cautelar sob a ótica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, registra-se que o decurso do tempo não induz à soltura automática, cabendo ao magistrado reavaliar fundamentadamente a permanência dos requisitos, os quais se mantêm hígidos e atuais. No que tange à alegação defensiva de excesso de prazo decorrente do transcurso de aproximadamente três meses de prisão sem a realização de audiência de instrução e julgamento, cumpre assentar que o processo tramita em ritmo regular, inexistindo desídia judicial ou inércia estatal, uma vez que a marcha processual aguardava o regular cumprimento dos prazos para citação e apresentação da resposta à acusação pela defesa constituída. Conforme orientação consolidada dos tribunais superiores, a aferição de excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, orientando-se pelo princípio da razoabilidade e pelas especificidades do procedimento. Por fim, diante da reiteração delitiva específica, da agressividade revelada e da tentativa imediata de intimidação da ofendida em seu refúgio familiar, mostra-se evidente a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Providências meramente fiscalizatórias ou de distanciamento mostram-se inócuas para neutralizar o perigo atual gerado pela liberdade do imputado, justificando-se a prisão como ultima ratio (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, incisos I e III, 316, 397 e 399 do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de medidas cautelares diversas, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA de G. D. S. O., com fulcro nos arts. 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima; c) INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado em favor do acusado, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento da ação penal, e DESIGNO o dia 02/10/2026 às 11h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessada pelo link único: https://bit.ly/3EjPMnR e em não sendo possível, poderão comparecer normalmente ao fórum, 15 (quinze) minutos antes do início da referida audiência, Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, São João do Piauí - PI - CEP: 64760-000. Para intimação da vítima e testemunhas, se necessário, expeçam-se os mandados de intimação, carta precatória e Ofício à autoridade policial/Comando da Polícia Requisite-se informações sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado. Intime-se o Ministério Público e a defesa da audiência. DETERMINO a requisição do réu preso junto ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária Dom Inocêncio Lopez Santamaria, em São Raimundo Nonato/PI), a fim de viabilizar sua presença e interrogatório, nos termos do art. 399, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se os expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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