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0800824-10.2026.8.10.0082

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Carutapera Rua Deputado Manoel Ribeiro, 954, Santa Luzia, Carutapera - MA - CEP: 65295-000 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0800824-10.2026.8.10.0082 AUTOR: DELEGACIA DE CARUTAPERA/MA, DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CARUTAPERA/MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: REGIANE SANTOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) REU: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA3334 OUTRAS TESTEMUNHAS: ISAEL DA SILVA CRUZ, J. S. M. DECISÃO Processo nº 0800824-10.2026.8.10.0082 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor (a): Delegacia de Carutapera/MA e outros (2) Endereço: Delegacia de Carutapera/MA AV PADRE MARIO RACCA, PERPERTUO SOCORRO, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CARUTAPERA/MA AV CANDIDO LOUREIRO, SANTA RITA, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Advogado do Autor(a): Réu: REGIANE SANTOS MONTEIRO Endereço: REGIANE SANTOS MONTEIRO Rua Eustáquio Pantoja, Centro, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA3334 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Regiane Santos Monteiro, incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, presa em flagrante em 09 de maio de 2026. Decisão de ID 185024803 recebeu a denúncia, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito subsidiário de conversão em prisão domiciliar. A defesa apresentou pedido de reconsideração, no ID 186147176. O Ministério Público se manifestou no ID 190764645 pelo integral indeferimento da revogação da prisão preventiva e da conversão em domiciliar, reiterando os fundamentos da manifestação de ID 184885440. A defesa apresentou impugnação à manifestação ministerial no ID 190785141. É o relatório. Decido. Arguiu a defesa que a manifestação do Ministério Público de ID 187639221, exarada em 04 de agosto de 2026 especificamente sobre o pedido de reconsideração de, teria exaurido a faculdade processual do órgão ministerial de sobre ele se manifestar, de modo que a manifestação de ID 190764645, de 08 de setembro de 2026, não poderia reabrir a discussão. A preliminar não comporta acolhimento. A matéria relativa à necessidade de manutenção da prisão preventiva submete-se, por disposição expressa do art. 316 do Código de Processo Penal, à cláusula rebus sic stantibus, comportando reexame a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, inclusive do Ministério Público, enquanto persistir o estado de segregação cautelar. A natureza da prisão preventiva como medida fundada em situação fática mutável é incompatível, no que se refere ao órgão acusador, com o instituto da preclusão consumativa nos moldes em que este opera para as faculdades processuais ordinárias das partes. Ademais, o teor da manifestação de ID 187639221 não permite, com a segurança que a gravidade da matéria exige, concluir que o Ministério Público tenha manifestado, de forma inequívoca e deliberada, ausência de oposição de mérito ao pedido de revogação ou substituição da custódia. A expressão "ciente, sem interesse de manifestação" comporta, no mínimo, dubiedade quanto ao seu alcance, e a interpretação mais gravosa à liberdade, a de que equivaleria a uma anuência tácita ao pleito defensivo, não pode ser presumida em desfavor da atribuição constitucional do órgão ministerial de fiscal da ordem pública e da lei penal (art. 127, caput, CF), tampouco em prejuízo do exame direto, por este Juízo, da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. O pedido de reconsideração funda-se na alegação de que os documentos juntados, termo de anuência da avó materna e declarações escolares das filhas da ré, suprem a lacuna probatória que constituiu razão determinante do indeferimento anterior, quanto à dependência da criança aos cuidados maternos e à existência de endereço alternativo para cumprimento de eventual domiciliar. Os documentos comprovam, de fato, a existência de arranjo familiar alternativo para acolhimento das filhas da ré e de endereço diverso daquele em que ocorreram os fatos apurados no auto de prisão em flagrante. Tal comprovação, contudo, supre apenas um dos fundamentos que sustentaram a decisão de ID 185024803, o relativo à ausência de comprovação documental do vínculo de dependência, sem que se altere o segundo fundamento nela também consignado, atinente à gravidade concreta da conduta apurada e ao risco à ordem pública, expressamente reafirmado pelo Ministério Público na manifestação de ID 190764645. A materialidade delitiva e os indícios de autoria permanecem incontroversos, consubstanciados no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos colhidos, não havendo notícia, nos autos, de qualquer decisão que os tenha infirmado. A quantidade e a natureza da substância apreendida, 25 (vinte e cinco) porções de crack, acompanhadas de balança de precisão e numerário fracionado, constituem circunstância indicativa, em concreto, de atividade de mercancia com aptidão para lesar a saúde pública de forma reiterada, e não elemento de mera gravidade abstrata do tipo penal. Quanto ao art. 312, §4º, do Código de Processo Penal, cujo exame expresso foi requerido pela defesa, tem-se que a vedação ali contida, a de decretar-se ou manter-se a prisão preventiva com base exclusivamente em alegações de gravidade abstrata do delito, não afasta a possibilidade de a autoridade judicial fundamentar a manutenção da custódia em elementos concretos do caso, tais como a quantidade e a natureza da droga apreendida, os instrumentos localizados em poder da ré (balança de precisão e numerário fracionado, sugestivos de fracionamento e comércio) e a circunstância, referida pelo órgão ministerial, de participação de adolescente no episódio investigado. Tais elementos, tal como estruturados na manifestação ministerial de ID 190764645 e na manifestação anterior de ID 184885440, que ela expressamente reitera, não se limitam à qualificação abstrata do tipo penal de tráfico de drogas, mas apontam para circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, aptas, em princípio, a caracterizar risco à ordem pública nos termos do art. 312, caput, do CPP. Registre-se que a defesa, em sua impugnação, deduziu impugnação específica e detalhada quanto à correção fática de premissas da manifestação ministerial, notadamente quanto ao teor do depoimento da adolescente J. S. M. (ID 179697941) e quanto ao local da apreensão da balança de precisão e do numerário, à luz do auto de exibição e apreensão nº 7407/2026 (ID 179697943, p. 26). Tais questões dizem respeito à valoração do conjunto probatório do inquérito policial, cujo exame aprofundado é próprio da instrução criminal e da sentença de mérito, não comportando, nesta fase e para os fins estritos do exame da necessidade da custódia cautelar, reavaliação que antecipe juízo de valor sobre a prova a ser produzida ou já documentada nos autos do inquérito. A eventual incongruência entre a manifestação ministerial e o teor literal do termo de depoimento citado pela defesa constitui matéria a ser oportunamente considerada na apreciação do mérito da ação penal, não afastando, por ora, a subsistência dos fundamentos cautelares relativos à materialidade e à gravidade concreta da conduta. No tocante à divergência apontada pela defesa entre a manifestação ministerial de primeiro grau e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 188722498), observa-se que a independência funcional dos órgãos do Ministério Público (art. 127, §1º, CF) permite a coexistência de entendimentos distintos entre o Promotor de Justiça oficiante na causa e a Procuradoria de Justiça que atua perante o Tribunal em sede de habeas corpus, sem que a manifestação de qualquer deles vincule automaticamente a decisão deste Juízo, a quem compete o exame direto e autônomo dos requisitos da prisão preventiva à luz do conjunto dos autos. Quanto ao pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar (arts. 318, V, e 318-A do CPP), a análise das duas condições negativas do art. 318-A, não ter o crime sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, e não ter sido praticado contra filho ou dependente, não é, por si só, suficiente para determinar a substituição, na medida em que a jurisprudência invocada na decisão de ID 185024803 (HC nº 960.943/SC) admite a manutenção da preventiva, em caráter excepcional, quando demonstrado, em concreto, que o exercício da atividade de tráfico expõe a criança a risco à sua formação e segurança. A alteração do local de cumprimento da eventual domiciliar para a residência da avó materna, conquanto relevante e a ser oportunamente ponderada, não afasta, isoladamente, a subsistência dos fundamentos relativos à garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta em concreto apurada, tal como sustentado na manifestação ministerial de ID 190764645. Assim, subsistindo os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal relativos à garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, natureza e quantidade da substância apreendida e instrumentos de fracionamento e comércio localizados em poder da ré, e não se evidenciando, no atual estado dos autos, alteração fática apta a afastar integralmente tais fundamentos, a prisão preventiva deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) REJEITO a preliminar de preclusão consumativa suscitada pela defesa quanto à manifestação ministerial; b) INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 186147176, reiterado nas petições subsequentes, mantendo a prisão preventiva de Regiane Santos Monteiro; c) INDEFIRO, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. GIULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo.

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