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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0800823-51.2023.8.20.5126 AUTOR: B. J. S. ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (PR0RN952) REU: A. F. D. S. ADVOGADO(A) REU: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (RN013405) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por B. J. S. S/A em face de A. F. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira autora que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 0116100010039926 em 20/04/2022, destinada ao financiamento da aquisição de veículo automotor, no montante financiado de R$ 75.384,15 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), com obrigação de quitação em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.665,93 cada. Para garantia da obrigação, o requerido transferiu em alienação fiduciária o veículo de marca/modelo HONDA/CIVIC SEDAN LXR 2.0 FLEXONE 16V AUT. 4P, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor prata, chassi 93HFB9640GZ211681, placa QGA5H55 e RENAVAM 1057384167. Afirma o demandante que o requerido restou inadimplente a partir da prestação vencida em 20/01/2023 (parcela nº 9), ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais vincendas e perfazendo débito atualizado na data da exordial no total de R$ 73.497,92, do qual foi deduzido abatimento proporcional para fixação do valor cobrado e da causa em R$ 64.588,79 (ID 97804894). Assevera que procedeu à notificação extrajudicial do devedor fiduciante para purgação da mora, entregue em seu endereço cadastral em 06/03/2023 (ID 97804901). Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, cópia da Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial com comprovante de entrega e extrato de registro do gravame fiduciário perante o DETRAN/RN (IDs 97804896, 97804897, 97804900, 97804901, 97804903 e 97804904). Intimada para regularização das custas iniciais pelo despacho de ID 97995638, a casa bancária autora comprovou o recolhimento das despesas processuais cabíveis (IDs 98381964, 99589018, 99589019 e 100253584). Por meio da decisão interlocutória de ID 105951429, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com expedição do mandado correspondente. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e citação, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de localização e apreensão do automóvel, devolvendo a ordem sem efetivar a citação pessoal formal naquele ato (ID 110037863). Não obstante a ausência de apreensão do bem, o demandado ALBERSON FELIPE DOS SANTOS compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído (IDs 138998486 e 138998495), apresentando contestação tempestiva no ID 139025176. Na peça de defesa, o réu arguiu preliminarmente: a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ausência de prévia devolução dos valores pagos, invocando a regra do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; e a nulidade da notificação de constituição em mora, sob a alegação de ausência de recebimento pessoal e de expedição por serventia extrajudicial incompetente territorialmente. No mérito, alegou cobrança excessiva consubstanciada na cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, ilegalidade da capitalização de juros, abusividade da taxa de juros remuneratórios com pleito de limitação a 1% ao mês ou 12% ao ano, impossibilidade de exigência das parcelas vincendas e descaracterização da mora, pugnando pela improcedência da demanda e aplicação da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação à contestação no ID 146374258, refutando pontualmente as preliminares e defendendo a regularidade da notificação encaminhada ao domicílio contratual, a validade dos encargos estipulados na Cédula de Crédito Bancário, a legalidade da capitalização e das taxas de juros, a exigência do pagamento da integralidade da dívida para fins de purgação e a consequente consolidação da posse e propriedade do veículo fiduciariamente alienado. Intimadas as partes litigantes pelo despacho de ID 157370779 para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado da lide, a parte autora informou o desinteresse na produção de provas orais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 161983775), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso exarada pela Secretaria no ID 174452525. Era o importante a relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio nas disposições expressas do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e a prova dos fatos dependia exclusivamente de documentação escrita. Com efeito, as questões fáticas essenciais, consubstanciadas na celebração do negócio jurídico bancário, na instituição da garantia real em alienação fiduciária, no montante das parcelas assumidas, no inadimplemento das prestações e na remessa da notificação extrajudicial, encontram-se devidamente aparelhadas pelo acervo documental carreado aos autos tanto pela petição inicial quanto pelas peças subsequentes. Ademais, devidamente instadas as partes a manifestarem eventual interesse probatório, a instituição financeira requereu o julgamento imediato da causa (ID 161983775) e o réu quedou-se inerte (ID 174452525), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a qualquer pleito de produção de prova pericial contábil ou oral. No que tange ao arcabouço normativo de regência, cumpre assentar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes, tendo em vista que a instituição financeira se qualifica como fornecedora de serviços de crédito e o financiado figura como destinatário final do mútuo obtido para aquisição do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A aplicação das diretrizes protetivas da legislação consumerista às operações bancárias encontra-se há muito pacificada na jurisprudência pátria, aplicando-se aos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Essa subsunção, contudo, opera-se em necessária harmonia e diálogo das fontes com a legislação especial de regência, especificamente o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Lei nº 10.931/2004, de modo que a incidência dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato não importa em anulação indiscriminada de cláusulas validamente pactuadas nem em dispensa das exigências processuais e materiais típicas do regime da propriedade fiduciária. Cumpre ainda destacar que o acolhimento do microssistema consumerista não autoriza a intervenção judicial de ofício sobre as cláusulas financeiras avençadas. A análise de eventuais abusividades contratuais depende de impugnação específica deduzida pela parte interessada com indicação precisa das razões fáticas e jurídicas do inconformismo, vedando- se a declaração oficiosa de nulidade de encargos bancários. Feitas tais premissas metodológicas e delimitado o regime jurídico da controvérsia, passa-se ao exame rigoroso das preliminares processuais e das matérias de mérito suscitadas pela defesa. Cumpre inicialmente examinar a preliminar eriçada pelo réu em sede de contestação (ID 139025176), consistente na pretensão de extinção anômala do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o ajuizamento da busca e apreensão exigiria a prévia devolução de todas as quantias adimplidas no curso do financiamento, invocando a literalidade do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não comporta acolhimento. A garantia de alienação fiduciária em garantia sobre coisas móveis submete-se ao regramento específico traçado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014. No âmbito dessa sistemática especial, a resolução do contrato motivada pelo inadimplemento absoluto do devedor e a subsequente retomada da posse do bem pelo credor fiduciário não implicam a perda pura, simples e automática das prestações em benefício da instituição financeira. Diferentemente dos contratos de compra e venda com reserva de domínio ou promessas de compra e venda imobiliárias submetidas à disciplina genérica do Código de Defesa do Consumidor, na alienação fiduciária o bem apreendido é destinado à alienação extrajudicial a terceiros, devendo o produto arrecadado com a venda ser aplicado na quitação do saldo devedor principal, juros contratuais, despesas de cobrança e custas, restando ao credor o dever legal de prestar contas e restituir ao fiduciante eventual saldo remanescente, ex vi do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Destarte, a busca e apreensão liminar e a consolidação dominial do bem constituem prerrogativas expressas de direito material conferidas ao credor com a finalidade exclusiva de excutir a garantia, não se cogitando de prévia devolução de parcelas pagas como condição de procedibilidade da ação ou requisito de validade da petição inicial, o que impõe a rejeição in totum da referida prefacial. Passo à análise da segunda questão processual deduzida pela defesa, atinente à alegada nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não fora entregue pessoalmente em mãos do devedor e teria sido processada por serventia extrajudicial incompetente territorialmente. A tese não encontra respaldo fático nem jurídico. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do mero inadimplemento da obrigação a termo, exigindo a legislação apenas a sua comprovação formal por meio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do fiduciante, dispensando expressamente a assinatura de próprio punho do destinatário. Examinando o acervo probatório constante dos autos, constata-se que a Cédula de Crédito Bancária nº 0116100010039926 (ID 97804900) traz como domicílio declarado pelo réu a Rua Francisco de Assis Dias Ribeiro, nº 361, Bairro Terra Firme, Município de Santa Cruz/RN, CEP 59200-000. Por sua vez, a notificação extrajudicial carreada no ID 97804901 foi expedida e remetida exatamente para o aludido endereço residencial contratual, restando comprovada a sua efetiva entrega pelos Correios em 06/03/2023 sob o código de rastreamento YA158345541BR, antes mesmo da propositura da presente demanda. No que se refere à suficiência do encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato para a plena caracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1132: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS O entendimento vinculante pacificado na Corte Superior estabelece que a validade da comprovação da mora prescinde da assinatura do próprio devedor ou da prova de recebimento pessoal, bastando a remessa e entrega da correspondência no endereço residencial voluntariamente informado no ato da contratação. No mesmo diapasão, alinha-se a iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, como se colhe do seguinte aresto emanado da Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. II - Questão em Discussão: Validade da notificação extrajudicial quando recebida por terceiro no endereço indicado no contrato. III - Razões de Decidir: 1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor. 2. A regular constituição em mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. O agravante não demonstrou qualquer irregularidade na notificação capaz de afastar a mora. IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08003499720248205400, Des. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) O precedente deste Tribunal de Justiça reforça a suficiência do envio da missiva notificatória ao endereço contratual do financiado para perfectibilizar a mora legal, não logrando o demandado demonstrar qualquer mácula capaz de infirmar a presunção de veracidade da entrega postal certificada pelos Correios. De igual modo, a alegação de incompetência territorial da serventia extrajudicial ou da empresa notificadora revela-se manifestamente infundada, porquanto a notificação acostada aos autos consistiu em interpelação enviada por via postal com comprovação de entrega no domicílio do devedor, sendo irrelevante a praça de postagem originária da correspondência. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio. Superadas as matérias processuais, ingressa-se no exame do mérito da pretensão e dos argumentos de índole revisional veiculados pelo demandado em contestação (ID 139025176), centrados na alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, anatocismo ilegal e comissão de permanência indevida. No tocante aos juros remuneratórios, insurge-se o demandado contra as taxas praticadas pela instituição financeira autora, aduzindo violação aos limites constitucionais revogados, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e aos artigos do Código Civil, pleiteando a fixação no patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano. Razão não assiste ao réu. É pacífica e consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano estipulado pelo Decreto nº 22.626/1933, por força da Lei nº 4.595/1964 e do enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e a edição da Súmula Vinculante nº 7 do Pretório Excelso sepultaram em definitivo a tese de autoaplicabilidade de limites constitucionais sobre os juros bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 382/STJ). A revisão judicial da taxa livremente avençada pelas partes somente tem lugar em circunstâncias absolutamente excepcionais, quando cabalmente demonstrada no caso concreto a existência de desvantagem exagerada decorrente de discrepância manifesta e substancial entre a taxa contratada e a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade de operação na época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso sub judice, compulsando a Cédula de Crédito Bancário nº 0116100010039926 (ID 97804900), observa-se que as partes pactuaram expressamente a taxa efetiva de juros remuneratórios em 2,37% ao mês e 32,47% ao ano (quadro IV, fls. 23). O réu limitou-se a invocar teses genéricas e abstratas de abusividade e limitação a 1% ao mês, deixando de produzir prova ou demonstrar aritmeticamente qualquer descompasso desarrazoado entre a taxa ajustada e a média de mercado para aquisição de veículos vigente em abril de 2022, impondo-se a preservação da higidez da estipulação contratual. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, a sua cobrança em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, com arrimo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 36/2001 e no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que haja expressa pactuação no instrumento. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática repetitiva e cristalizada nas Súmulas nº 539 e 541/STJ, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação clara e expressa da capitalização, autorizando a incidência dos juros compostos. Na espécie vertente, a Cédula de Crédito Bancária em exame consignou expressamente a periodicidade diária de capitalização (Quadro IV), explicitando a taxa mensal de 2,37% e a taxa anual de 32,47% (ID 97804900, fls. 23). Verificando-se que o duodécuplo da taxa mensal perfaz 28,44%, montante estritamente inferior à taxa anual contratada de 32,47%, resta plenamente satisfeita a exigência de prévia e expressa pactuação numérica, conferindo total validade ao encargo financeiro e rechaçando a tese de anatocismo vedado. No que concerne à indigitada cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e correção monetária, verifica-se da leitura atenta das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (cláusula 4, fls. 25-26) e da planilha de evolução da dívida (ID 97804904, fls. 36) que não houve a previsão nem a cobrança de comissão de permanência. O contrato estabeleceu exclusivamente que, na hipótese de impontualidade, incidiriam juros remuneratórios contratados, juros de mora diários e multa moratória limitada a 2% (dois por cento), encargos expressamente autorizados e dotados de natureza jurídica distinta, inocorrendo qualquer duplicidade ou ilicitude no cômputo da dívida. Conclui-se, portanto, pela integral higidez de todos os encargos contratados para o período da normalidade e da inadimplência. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade reconhecida sobre as obrigações pactuadas, não se cogita de descaracterização da mora debitoris, permanecendo o demandado em inequívoco estado de inadimplência perante a instituição fiduciária. Resta apreciar a alegação da defesa no sentido de que a purgação da mora deveria restringir-se às parcelas vencidas no momento do ajuizamento, sendo descabida a cobrança e a exigência de quitação das parcelas vincendas. A pretensão do financiado não encontra suporte legal na disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente após as profundas modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do referido diploma revogou a sistemática anterior que autorizava a emenda da mora mediante o simples depósito das prestações em atraso. Na novel arquitetura legal, executada a liminar de busca e apreensão, defere-se ao devedor fiduciante a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados e discriminados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Não exercida dita faculdade no quinquídio legal, operam-se a consolidação definitiva da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. A expressão legal integralidade da dívida pendente compreende a totalidade do débito financiado, abrangendo as parcelas vencidas e as parcelas vincendas que tiveram seu vencimento antecipado em razão do inadimplemento, deduzidos os juros futuros descapitalizados, sendo inadmissível a purgação parcial ou o mero adimplemento das prestações pretéritas. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou definitivamente consolidada no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722/STJ), reiterada pela Quarta Turma: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp n. 1.287.402/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 18/6/2013.) Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a imprescindibilidade do depósito do montante integral da dívida para fins de liberação do gravame fiduciário: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato. 4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável. 5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas. (REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) O aresto do Tribunal Superior assenta a impossibilidade jurídica de obstar a consolidação da propriedade fiduciária mediante purgação restrita às parcelas vencidas, exigindo a quitação do débito total contratado. Em perfeita sintonia com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reiterou a inaplicabilidade de adimplemento parcial na busca e apreensão: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do banco, em virtude do inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, em razão do pagamento de parte da dívida; (ii) a necessidade de purgação da mora por meio do pagamento da integralidade da dívida, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento parcial da dívida não é suficiente para a purgação da mora, sendo necessária a quitação da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor deve quitar a totalidade da dívida no prazo de 5 dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos celebrados mediante alienação fiduciária em garantia, que, diante do inadimplemento, exigem o pagamento integral da dívida. 2. A purgação da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 10.931/2004. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08141811220248205106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) O julgado desta Corte Estadual confirma que a eficácia liberatória da mora decorre unicamente do recolhimento integral das parcelas vencidas e vincendas cobradas na petição inicial, restando inviabilizada qualquer tentativa de fragmentação do pagamento. No caso concreto, o credor instruiu a petição inicial com demonstrativo analítico de débito (ID 97804904, fls. 36), apurando as parcelas vencidas a partir de 20/01/2023 acrescidas dos encargos de mora e as parcelas vincendas com o devido abatimento dos juros futuros por descapitalização, perfazendo o montante total de R$ 73.497,92, sobre o qual concedeu desconto para atribuir à causa o valor de R$ 64.588,79. O demandado, não obstante devidamente assistido por advogado e ciente da liminar deferida, não efetuou qualquer depósito judicial tendente a quitar a integralidade da dívida pendente no prazo legal, limitando-se a resistir ao mérito da cobrança por meio de contestação desprovida de eficácia desconstitutiva. Destarte, restando incontroversos a celebração do contrato com alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento das prestações a partir de janeiro de 2023, a regular constituição em mora do devedor e a ausência de pagamento integral da dívida no prazo de lei, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, consolidando-se em definitivo a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida (ID 105951429); b) consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de marca/ modelo HONDA/CIVIC SEDAN LXR 2.0 FLEXONE 16V AUT. 4P, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor prata, chassi 93HFB9640GZ211681, placa QGA5H55 e RENAVAM 1057384167, no patrimônio do credor fiduciário, o autor B. J. S. S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) determinar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), autorizando a baixa de gravames e a emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da instituição financeira credora ou de quem esta indicar, livre de ônus decorrentes da propriedade fiduciária, incumbindo ao credor a prestação de contas após a alienação do bem e a eventual restituição do saldo que sobejar; d) condenar a parte ré, sucumbente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santa Cruz/RN, data e assinatura do sistema. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito

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