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0800817-25.2022.8.10.0125

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João Batista · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de VALDINEA LINDOSO MADEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 23h00min, no Povoado Palmeiral, zona rural do município de São João Batista/MA, a denunciada, agindo de forma dolosa, desferiu um golpe com uma garrafa de vidro ("garrafada") na cabeça da vítima JARLENE DO CARMO GOMES, provocando-lhe lesões corporais de natureza grave em virtude do perigo de vida gerado. A peça acusatória veio acompanhada do acervo inquisitorial, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 275004/2022, termos de depoimentos e o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestando a gravidade das lesões e o perigo de vida (ID 80799241, fl. 09). A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2025 (ID 156281950). Devidamente citada (ID 162215106), a ré apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensora Dativa nomeada (ID 164688950). As preliminares de nulidade foram afastadas por este Juízo em decisão proferida no dia 03 de março de 2026 (ID 173520731), ocasião em que se designou a Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22 de abril de 2026 (ID 177776714), procedeu-se à oitiva da vítima, à inquirição das testemunhas e, por fim, realizou-se o interrogatório da ré Valdinea Lindoso Madeira, observadas as garantias constitucionais e legais. Em sede de Alegações Finais Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia e a Defesa, por sua vez, reiterou a preliminar de nulidade do laudo pericial (art. 160 do CPP), requerendo a absolvição por ausência de prova da materialidade ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 129, § 4º, do Código Penal e a fixação da pena no patamar mínimo legal. Certidão de antecedentes criminais atualizada e sem registros de condenações anteriores acostada aos autos (ID 187141709). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual se imputa à ré Valdinea Lindoso Madeira a prática do crime de lesão corporal de natureza grave qualificada pelo perigo de vida, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. 1. Da Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial Reitera a Defesa a tese de nulidade absoluta do processo (art. 564, III, "b", do CPP), alegando que o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 80799241, fl. 9) limita-se a uma resposta aos quesitos, sem detalhar minuciosamente as lesões, contrariando o disposto nos artigos 158 e 160 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Como bem salientado na decisão de ID 173520731, consta nos autos prova pericial técnica lavrada e firmada por profissional médico habilitado e devidamente identificado por carimbo institucional e registro no Conselho Regional de Medicina. O médico perito respondeu categoricamente de forma afirmativa ao quesito relativo à existência de lesão corporal e ao quesito referente ao perigo de vida, confirmando a gravidade da ofensa à integridade física suportada pela vítima. Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional (pas de nullité sans grief, vertido no art. 563 do CPP). A prova pericial não se encontra isolada, mas perfeitamente respaldada pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, tais como o Boletim de Ocorrência, registros fotográficos do atendimento de urgência e os depoimentos das testemunhas e da própria vítima. Portanto, estando atendidos os requisitos essenciais de validade do exame pericial direto, rejeito integralmente a preliminar de nulidade arguida. 2. Do Mérito: Materialidade e Autoria Delitiva Superada a questão processual, passo ao exame do mérito probatório. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 275004/2022, do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 53/2022, do Inquérito Policial nº 63/2024, do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 80799241, fl. 9) atestando ter a vítima sofrido lesões que resultaram em perigo de vida e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, da mesma forma, restou inconteste e indubitável, recaindo sobre a pessoa da ré Valdinea Lindoso Madeira. Ao prestar depoimento em juízo, a vítima Jarlene do Carmo Gomes declarou de forma harmônica e coerente que estava no local dos fatos, em uma festa, quando de forma repentina e inopinada recebeu uma violenta garrafada na cabeça desferida pela ré "Val". Afirmou que não teve qualquer discussão prévia com a acusada e que desmaiou imediatamente no local, vindo a acordar somente no hospital recebendo socorro médico. A testemunha Taliane Gomes Serra, presente no evento, confirmou ter presenciado a ré ir em direção à sua mãe (a vítima) e desferir o golpe com uma garrafa de cerveja na cabeça de Jarlene, que caiu desacordada e sangrando abundantemente. A testemunha Maria Francisca Pereira Santos declarou ter ouvido o estalo do impacto da garrafa e presenciado a vítima já caída ao chão, desmaiada e ensanguentada, recebendo auxílio de terceiros. A testemunha Raimundo Nonato dos Santos ratificou a dinâmica dos fatos, apontando a confusão instaurada no local após o golpe desferido pela acusada. Por sua vez, a acusada Valdinea Lindoso Madeira, ao ser interrogada em juízo, admitiu ter efetuado o arremesso/golpe com a garrafa de vidro durante o evento. Alegou em sua defesa que agiu tomada por ciúmes ao ver seu então companheiro próximo à vítima na festa, sustentando ter agido sob impulso emotivo. 3. Do Afastamento das Teses Defensivas Subsidiárias a) Da Impossibilidade de Desclassificação para Lesão Corporal Leve (caput) A tese de desclassificação para o crime de lesão simples não prospera. O laudo pericial acostado aos autos é peremptório ao atestar que a conduta violenta causou perigo de vida à vítima. A violência do golpe na região craniana, que gerou perda de consciência instantânea e profuso sangramento, evidencia o risco concreto suportado pela ofendida, preenchendo a qualificadora do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. b) Da Inaplicabilidade do Privilégio do art. 129, § 4º, do Código Penal e do Aberratio Ictus A defesa pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena alegando que a acusada agiu "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Todavia, a instrução probatória demonstrou nitidamente que não houve qualquer provocação injusta por parte da vítima. A vítima Jarlene sequer interagiu ou provocou a acusada antes de ser atingida pelo golpe. O simples sentimento de ciúmes — fundado em suposições ou condutas do então companheiro da ré — não configura jurídica ou faticamente "injusta provocação da vítima". Ademais, eventual invocação de aberratio ictus (erro na execução - art. 73 do CP) em nada aproveita à ré para fins de privilégio, uma vez que a vítima pretendida (o então companheiro) tampouco praticou qualquer provocação injusta capaz de justificar a violenta reação de desferir uma garrafada em um ambiente festivo. Portanto, afasto a incidência do art. 129, § 4º, do Código Penal. c) Da Inviabilidade de Transação Penal O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de transação penal resta prejudicado, tendo em vista que o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, CP) comina pena abstrata de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, ultrapassando o patamar de crime de menor potencial ofensivo estipulado pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré VALDINEA LINDOSO MADEIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal em abstrato, não extrapolando os limites normativos da figura qualificada. Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais de ID 187141709, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade do Agente: Ausentes elementos probatórios técnicos nos autos para uma valoração negativa substancial. Motivos do Crime: O motivo fútil/passional relacionado a ciúmes integra o contexto do fato, sem extrapolar a valoração normal. Circunstâncias do Crime: O meio empregado (instrumento contundente/perfurocortante - garrafa de vidro arremessada/desferida na cabeça) já fundamenta a gravidade do resultado lesivo atestado no laudo pericial, razão pela qual deixo de valorá-lo duplamente para evitar bis in idem. Consequências do Crime: A perda temporária de consciência e a necessidade de socorro médico emergencial são consequências intrínsecas ao perigo de vida atestado no laudo. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delitivo. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), visto que a acusada admitiu ter efetuado o golpe de garrafa durante seu interrogatório judicial, entretanto, deixo de promover a redução da pena em observância ao entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 231. Não há circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a PENA PROVISÓRIA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, atenta à primariedade da ré e ao quantum da pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o crime foi cometido com emprego de violência física contra a pessoa, circunstância que veda expressamente o benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, verifico estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal. Desse modo, CONCEDO à condenada a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 78, § 2º, do CP): a) Proibição de frequentar determinados lugares (art. 78, § 2º, alínea "a"); b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização prévia deste Juízo (art. 78, § 2º, alínea "b"); c) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, § 2º, alínea "c"). Fica a apenada advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições fixadas ou a condenação irrecorrível por crime doloso ensejará a revogação do benefício, com o consequente recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solta ao processo, inexistem motivos cautelares autorizadores de sua prisão preventiva neste momento e o regime de pena estabelecido é o aberto, suspenso condicionalmente. No que tange à reparação mínima de danos morais prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixa-se de fixar valor pecuniário mínimo ante a ausência de instrução contraditória ou debate específico que permitisse mensurar o prejuízo concreto nos autos, restando resguardada a busca por indenização adequada nas vias civis de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Atuando no feito a defensora dativa Dr.ª Andreylla Stefani Garcia Dominici (OAB/MA 29.760) nomeada pelo Juízo em razão da ausência de Defensoria Pública estruturada na Comarca, ARBITRO em seu favor os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante Tabela de Honorários da OAB/MA e jurisprudência do STJ (Tema 984), a serem suportados pelo Estado do Maranhão. Serve a presente sentença como título executivo judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento por conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados (art. 5º, LVII, da CF/88); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) para o cumprimento da suspensão dos direitos políticos da condenada (art. 15, III, da CF/88); c) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena / Carta de Sentença, remetendo-a ao Juízo competente e promovendo as devidas anotações no sistema SEEU; d) Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado para atualização do histórico da condenada; e) Expeça-se certidão para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados à defensora dativa; f) Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 786/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João Batista

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 0800817-25.2022.8.10.0125 Autor: JARLENE DO CARMO GOMES e outros Réu: VALDINEA LINDOSO MADEIRA FINALIDADE: Intimação do e do Advogado do(a) REU: ANDREYLLA STEFANI GARCIA DOMINICI - MA29760, para que tomem conhecimento da Sentença de ID 188074350, proferida nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca.

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