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0800810-09.2022.8.10.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Estreito · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________________________________ PJe nº 0800810-09.2022.8.10.0036 Requerente: JOSE MARIA DE SOUSA RIBEIRO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por JOSE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurado(a) especial rural e está incapacitado(a) para o trabalho por motivo de doença (transtornos psicológicos – CID 10/M51.1 e K70), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de ID 68811920. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 75430112). Contestação no ID 79723883, onde o requerido alegou falta de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado e postulou a improcedência da ação. Réplica no ID 91028674, onde a autora impugnou os argumentos do réu e deixou de manifestar interesse na produção de provas. O réu não manifestou acerca da produção de provas (ID 114506110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário. O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez, àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade. No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e a julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e à sua qualidade de segurado especial rural. Para a comprovação da qualidade de segurado especial rural, a autora trouxe como início de prova material do labor rural os seguintes documentos: cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde, datado de 23/10/2019, onde consta endereço rural (ID 68817114, pág. 3/5); certidão da Justiça Eleitoral, datada de 18/10/2019, onde consta ocupação rural (ID 68817114, pág. 7); carteira de vacinação constando endereço rural (ID 68817107); documento de imóvel rural em nome terceiro (ID 68817115); certidão de casamento com averbação de divórcio, onde consta a profissão de lavrador (ID 68824471), entre outros documentos. A documentação apresentada pela autora comprova o exercício do labor rural a partir do ano de 2019. Entretanto, o labor campesino deve ser demonstrado por meio de início de prova material e corroborado por robusta e idônea prova testemunhal. No caso dos autos, o autor não trouxe testemunhas para corroborar o início de prova material apresentado, requisito essencial para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e consequente concessão do benefício pretendido. Verifico, portanto, que, em que pese a parte autora afirme ser trabalhadora rural, não logrou comprovar tal afirmação ante a ausência de início de prova material hábil e de prova testemunhal robusta e idônea. Enfim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probante em relação à sua qualidade de segurado, a improcedência da ação é medida de rigor, sendo irrelevante a conclusão do laudo pericial, que, no presente caso, sequer foi requerida a sua produção, eis que ausente requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça. A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 68817093); b) via remessa oficial o requerido. HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor (o réu não possui interesse recursal), INTIME(M)-SE a parte contrária (remessa eletrônica dos autos) para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Estreito · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________________________________ PJe nº 0800810-09.2022.8.10.0036 Requerente: JOSE MARIA DE SOUSA RIBEIRO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por JOSE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurado(a) especial rural e está incapacitado(a) para o trabalho por motivo de doença (transtornos psicológicos – CID 10/M51.1 e K70), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de ID 68811920. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 75430112). Contestação no ID 79723883, onde o requerido alegou falta de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado e postulou a improcedência da ação. Réplica no ID 91028674, onde a autora impugnou os argumentos do réu e deixou de manifestar interesse na produção de provas. O réu não manifestou acerca da produção de provas (ID 114506110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário. O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez, àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade. No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e a julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e à sua qualidade de segurado especial rural. Para a comprovação da qualidade de segurado especial rural, a autora trouxe como início de prova material do labor rural os seguintes documentos: cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde, datado de 23/10/2019, onde consta endereço rural (ID 68817114, pág. 3/5); certidão da Justiça Eleitoral, datada de 18/10/2019, onde consta ocupação rural (ID 68817114, pág. 7); carteira de vacinação constando endereço rural (ID 68817107); documento de imóvel rural em nome terceiro (ID 68817115); certidão de casamento com averbação de divórcio, onde consta a profissão de lavrador (ID 68824471), entre outros documentos. A documentação apresentada pela autora comprova o exercício do labor rural a partir do ano de 2019. Entretanto, o labor campesino deve ser demonstrado por meio de início de prova material e corroborado por robusta e idônea prova testemunhal. No caso dos autos, o autor não trouxe testemunhas para corroborar o início de prova material apresentado, requisito essencial para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e consequente concessão do benefício pretendido. Verifico, portanto, que, em que pese a parte autora afirme ser trabalhadora rural, não logrou comprovar tal afirmação ante a ausência de início de prova material hábil e de prova testemunhal robusta e idônea. Enfim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probante em relação à sua qualidade de segurado, a improcedência da ação é medida de rigor, sendo irrelevante a conclusão do laudo pericial, que, no presente caso, sequer foi requerida a sua produção, eis que ausente requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça. A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 68817093); b) via remessa oficial o requerido. HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor (o réu não possui interesse recursal), INTIME(M)-SE a parte contrária (remessa eletrônica dos autos) para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1. 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