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TJMA · Vara Única de Urbano Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800807-97.2026.8.10.0138 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA FONTENELE RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, a autora alega descontos em sua conta bancária (Banco Bradesco, agência 5388) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, referentes a seguro que afirma não ter contratado, em 8 parcelas que somam R$ 399,20. Requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro (R$ 798,40) e indenização por danos morais. A ré contestou (ID 185901366), arguindo ilegitimidade passiva, por pertencer a contratação à empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, do mesmo grupo econômico, e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou regular filiação da autora, cancelamento do contrato e ausência de danos, e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou certificado de contratação da Verbin Seguros e termo de cancelamento. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 187499443). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não prospera. Os débitos impugnados foram lançados na conta da autora em nome da própria ré (“PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”), que admite, em contestação, atuar na operacionalização dos descontos e integrar o mesmo grupo econômico da empresa que teria comercializado o produto. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC), aplicando-se, ademais, a teoria da aparência, pois a ré figurou perante a consumidora como destinatária das cobranças. Indefiro, por consequência, o pedido de substituição do polo passivo, providência que dependeria de iniciativa da autora. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento ou à prévia provocação da via administrativa, ressalvadas hipóteses legais específicas, inexistentes na espécie (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema Repetitivo 1.198) Na mesma linha, a 3ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a comprovação da tentativa de prévia solução administrativa, a depender de cada caso concreto. Trata-se, portanto, de faculdade a ser exercida diante de indícios concretos, e não de condição genérica da ação. No caso, a petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e extratos bancários, e a própria resistência deduzida em contestação evidencia a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. O cancelamento do contrato após a citação, noticiado pela ré, tampouco afasta o interesse processual, pois subsistem as pretensões declaratória, de restituição e indenizatória. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às instituições financeiras e às sociedades que integram seus conglomerados as normas protetivas daquele diploma (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR Tema 12 (revisão do Tema 5), fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual, inclusive em meio digital, quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170). 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude. 3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. 5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa. Tais parâmetros aplicam-se às contratações bancárias e securitárias em geral: a existência do negócio deve ser demonstrada pelo instrumento contratual, físico ou digital, ou por registro idôneo que revele a manifestação de vontade do consumidor. A ré não se desincumbiu desse ônus. Embora afirme a existência de “termo de filiação devidamente assinado”, nenhum instrumento assinado foi juntado aos autos. O único documento apresentado é o “Certificado de Contratação – Verbin Seguros” (ID 185901371), emitido unilateralmente em 08/05/2023, desprovido de assinatura, biometria, gravação ou registro eletrônico de aceite. O documento, inclusive, indica como endereço da segurada “Povoado Faveira, Zona Rural, Carapicuíba/São Paulo”, dado que não corresponde ao domicílio da autora, residente no interior do Maranhão, circunstância que reforça a fragilidade da prova. O termo de cancelamento de 20/12/2023, por sua vez, apenas atesta o encerramento do vínculo, sem demonstrar sua origem. Ausente contrato assinado ou prova equivalente da adesão, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. Não socorre à parte ré a tese de anuência tácita decorrente do decurso do tempo sem reclamação. Nas relações de consumo, o silêncio do consumidor não equivale a aceitação de produto ou serviço não solicitado, prática expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, cujo parágrafo único equipara tais serviços às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A mera sucessão de débitos lançados unilateralmente pela própria instituição que administra a conta não supre a ausência de manifestação de vontade. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os extratos juntados pela autora (ID 176428526) demonstram oito débitos de R$ 49,90 sob a rubrica impugnada, realizados em 05/05/2023, 06/06/2023, 06/07/2023, 04/08/2023, 06/09/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 06/12/2023, totalizando R$ 399,20. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da tese para alcançar apenas os indébitos cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Tal orientação foi incorporada pela 4ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA. A realização de débitos na conta de consumidor idoso, sem qualquer instrumento que demonstre sua autorização, afronta os deveres de informação, transparência e lealdade e configura conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. Como todos os descontos são posteriores a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 798,40. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Conforme a 5ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA, acima transcrita, reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa. No mesmo sentido, aplica-se analogicamente à espécie o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), incumbindo à parte autora o ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer repercussão concreta dos descontos sobre sua esfera extrapatrimonial, tal como inscrição em cadastro de inadimplentes, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou exposição a situação vexatória. O prejuízo é de ordem estritamente patrimonial e resta integralmente recomposto pela restituição ora determinada. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra litigância de má-fé na conduta da autora, que exerceu regularmente o direito de ação e, ao final, teve reconhecida a inexistência da contratação. Rejeito o pedido. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre os valores a restituir incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: i) Termos iniciais: a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a cada desembolso, e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); ii) Metodologia de cálculo: no intervalo situado entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir do marco da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao seguro/filiação cobrado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 10 de setembro de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA
TJMA · Vara Única de Urbano Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800807-97.2026.8.10.0138 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA FONTENELE RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, a autora alega descontos em sua conta bancária (Banco Bradesco, agência 5388) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, referentes a seguro que afirma não ter contratado, em 8 parcelas que somam R$ 399,20. Requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro (R$ 798,40) e indenização por danos morais. A ré contestou (ID 185901366), arguindo ilegitimidade passiva, por pertencer a contratação à empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, do mesmo grupo econômico, e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou regular filiação da autora, cancelamento do contrato e ausência de danos, e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou certificado de contratação da Verbin Seguros e termo de cancelamento. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 187499443). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não prospera. Os débitos impugnados foram lançados na conta da autora em nome da própria ré (“PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”), que admite, em contestação, atuar na operacionalização dos descontos e integrar o mesmo grupo econômico da empresa que teria comercializado o produto. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC), aplicando-se, ademais, a teoria da aparência, pois a ré figurou perante a consumidora como destinatária das cobranças. Indefiro, por consequência, o pedido de substituição do polo passivo, providência que dependeria de iniciativa da autora. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento ou à prévia provocação da via administrativa, ressalvadas hipóteses legais específicas, inexistentes na espécie (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema Repetitivo 1.198) Na mesma linha, a 3ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a comprovação da tentativa de prévia solução administrativa, a depender de cada caso concreto. Trata-se, portanto, de faculdade a ser exercida diante de indícios concretos, e não de condição genérica da ação. No caso, a petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e extratos bancários, e a própria resistência deduzida em contestação evidencia a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. O cancelamento do contrato após a citação, noticiado pela ré, tampouco afasta o interesse processual, pois subsistem as pretensões declaratória, de restituição e indenizatória. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às instituições financeiras e às sociedades que integram seus conglomerados as normas protetivas daquele diploma (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR Tema 12 (revisão do Tema 5), fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual, inclusive em meio digital, quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170). 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude. 3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. 5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa. Tais parâmetros aplicam-se às contratações bancárias e securitárias em geral: a existência do negócio deve ser demonstrada pelo instrumento contratual, físico ou digital, ou por registro idôneo que revele a manifestação de vontade do consumidor. A ré não se desincumbiu desse ônus. Embora afirme a existência de “termo de filiação devidamente assinado”, nenhum instrumento assinado foi juntado aos autos. O único documento apresentado é o “Certificado de Contratação – Verbin Seguros” (ID 185901371), emitido unilateralmente em 08/05/2023, desprovido de assinatura, biometria, gravação ou registro eletrônico de aceite. O documento, inclusive, indica como endereço da segurada “Povoado Faveira, Zona Rural, Carapicuíba/São Paulo”, dado que não corresponde ao domicílio da autora, residente no interior do Maranhão, circunstância que reforça a fragilidade da prova. O termo de cancelamento de 20/12/2023, por sua vez, apenas atesta o encerramento do vínculo, sem demonstrar sua origem. Ausente contrato assinado ou prova equivalente da adesão, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. Não socorre à parte ré a tese de anuência tácita decorrente do decurso do tempo sem reclamação. Nas relações de consumo, o silêncio do consumidor não equivale a aceitação de produto ou serviço não solicitado, prática expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, cujo parágrafo único equipara tais serviços às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A mera sucessão de débitos lançados unilateralmente pela própria instituição que administra a conta não supre a ausência de manifestação de vontade. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os extratos juntados pela autora (ID 176428526) demonstram oito débitos de R$ 49,90 sob a rubrica impugnada, realizados em 05/05/2023, 06/06/2023, 06/07/2023, 04/08/2023, 06/09/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 06/12/2023, totalizando R$ 399,20. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da tese para alcançar apenas os indébitos cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Tal orientação foi incorporada pela 4ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA. A realização de débitos na conta de consumidor idoso, sem qualquer instrumento que demonstre sua autorização, afronta os deveres de informação, transparência e lealdade e configura conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. Como todos os descontos são posteriores a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 798,40. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Conforme a 5ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA, acima transcrita, reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa. No mesmo sentido, aplica-se analogicamente à espécie o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), incumbindo à parte autora o ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer repercussão concreta dos descontos sobre sua esfera extrapatrimonial, tal como inscrição em cadastro de inadimplentes, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou exposição a situação vexatória. O prejuízo é de ordem estritamente patrimonial e resta integralmente recomposto pela restituição ora determinada. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra litigância de má-fé na conduta da autora, que exerceu regularmente o direito de ação e, ao final, teve reconhecida a inexistência da contratação. Rejeito o pedido. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre os valores a restituir incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: i) Termos iniciais: a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a cada desembolso, e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); ii) Metodologia de cálculo: no intervalo situado entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir do marco da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao seguro/filiação cobrado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 10 de setembro de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA
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