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TJMA · Vara Única de Mirinzal · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0800803-53.2021.8.10.0100 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte Ré: CARLOS ALBERTO RABELO FURTADO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, na forma da Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram deferidas e, posteriormente, prorrogadas por 90 (noventa) dias, tendo o prazo de vigência se encerrado em 17/01/2025. Após o término do prazo, determinou-se a intimação da requerente para informar eventual interesse na renovação das medidas. Contudo, conforme certidão juntada aos autos, ela não foi localizada. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas e pela extinção do expediente, sem prejuízo de novo requerimento em caso de fatos novos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constata-se que as medidas protetivas já tiveram seu prazo de vigência encerrado e que não houve manifestação da requerente acerca da necessidade de renovação, além de inexistir notícia de novos episódios de violência, ameaça ou descumprimento das medidas. Assim, diante do expressivo lapso temporal, da não localização da requerente e da ausência de elementos atuais que indiquem a permanência da situação de risco, não se mostra necessária a manutenção do presente feito. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, com fundamento no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas. Ressalva-se a possibilidade de a requerente formular, a qualquer tempo, novo pedido de medidas protetivas, caso ocorram fatos novos ou surja situação atual de risco. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 3373/2025
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