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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800802-47.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUALTER DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Gualter de Sousa em face do Banco Santander (Brasil) S/A. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse, de forma discriminada, os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes ao mês da suposta contratação e aos dois meses subsequentes, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da inicial, em consonância com as providências sugeridas na Nota Técnica nº 06 do Egrégio TJPI (ID 92907325). Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação nos autos; contudo, não atendeu às determinações deste Juízo (ID 94795776). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a determinação judicial foi clara, específica e devidamente fundamentada, exigindo a juntada de extratos bancários completos, documentos essenciais à análise da alegada inexistência de contratação e da efetiva disponibilização (ou não) dos valores supostamente emprestados. Todavia, a parte autora não atendeu à ordem judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos, o que inviabiliza a análise mínima da causa de pedir e compromete a regular formação da relação processual. Trata-se de prova de fácil obtenção e que não foge à proporcionalidade e razoabilidade, apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. Ressalte-se que o histórico de créditos previdenciários não se confunde com extratos bancários, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência de crédito na conta do autor ou eventual irregularidade na contratação do empréstimo discutido. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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