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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0800801-49.2026.8.14.0051 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIA VILLE RESIDENCE ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: RUBENS JOSE SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A): DR(A). JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO PRAIA VILLE RESIDENCE em desfavor de RUBENS JOSE SANTOS ARAUJO. Em petição acostada ao ID 188840699, a pessoa jurídica exequente informa que o executado cumpriu o acordo celebrado entre as partes, requerendo a extinção do processo e liberação do valor bloqueado em favor do executado. Isto posto, em virtude da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor de RUBENS JOSE SANTOS ARAUJO - CPF: 495.986.002-20, ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários a fim de facilitar o repasse, sob pena, em caso de inércia, do valor ser transferido ao FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO TJPA, podendo posteriormente ser solicitado. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. GÉRSON MARRA GOMES Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0800801-49.2026.8.14.0051 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIA VILLE RESIDENCE ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: RUBENS JOSE SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A): DR(A). JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO PRAIA VILLE RESIDENCE em desfavor de RUBENS JOSE SANTOS ARAUJO. Em petição acostada ao ID 188840699, a pessoa jurídica exequente informa que o executado cumpriu o acordo celebrado entre as partes, requerendo a extinção do processo e liberação do valor bloqueado em favor do executado. Isto posto, em virtude da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor de RUBENS JOSE SANTOS ARAUJO - CPF: 495.986.002-20, ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários a fim de facilitar o repasse, sob pena, em caso de inércia, do valor ser transferido ao FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO TJPA, podendo posteriormente ser solicitado. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. GÉRSON MARRA GOMES Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
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