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TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800799-36.2026.8.20.9000 Polo ativo JOATA KESLEY OLIVEIRA Advogado(s): RUTE NASCIMENTO DE LIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RUTE NASCIMENTO DE LIMA Polo passivo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800799-36.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EXTREMOZ PROCESSO Nº 0802180-21.2024.8.20.5162 IMPETRANTE: JOATÃ KESLEY OLIVEIRA ADVOGADA: RUTE NASCIMENTO DE LIMA - OAB RN18949-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN ENTRE PARTES: TOKYO PB COMÉRCIO DE MOTOS EIRELI, TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS LTDA e KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES REDATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA OU, DIANTE DA ALIENAÇÃO DO BEM PELO AUTOR, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRANSAÇÃO QUE DISCIPLINOU A FORMA DE PAGAMENTO DA QUANTIA RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR, MAS NÃO PREVIU RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ AO RECEBIMENTO DA MOTOCICLETA, TAMPOUCO DISCIPLINOU PRAZO, LOCAL OU CONDIÇÕES PARA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO BEM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO PELA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. SOLUÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO COM O PAGAMENTO PELA EMPRESA DEMANDADA DO VALOR ESTIPULADO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL E CONCESSÃO DE AMPLA QUITAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA À MOTOCICLETA NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE OBRIGUE O CONSUMIDOR A DEVOLVÊ-LA, VISTO QUE A INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA NÃO PODE, ISOLADAMENTE, CONVERTER-SE EM TÍTULO EXECUTIVO POSITIVO. PRECEDENTES DO STJ DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO PODE MODIFICAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL E QUE PRESTAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NO ACORDO HOMOLOGADO NÃO PODEM SER POSTERIORMENTE INTRODUZIDAS NA EXECUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO CONSTITUTIVA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO INOMINADO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO DE MÉRITO QUE NÃO FOI APRECIADA, O QUE INVIABILIZA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS RETRATADA, POIS PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO ANTERIOR, VÁLIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 248 E 499 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO MANIFESTO, PERCEPTÍVEL INDEPENDENTE CONTRADITÓRIO OU APROFUNDAMENTO DE COGNIÇÃO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E MANIFESTAÇÃO DAS EMPRESAS DIRETAMENTE BENEFICIADAS PELO ATO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, AFASTANDO O INDEFERIMENTO LIMINAR E DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO para: a) reformar a decisão monocrática de ID 37822458, afastando o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito; b) determinar o regular processamento do mandado de segurança; c) deferir a medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão proferida em 3 de março de 2026 nos autos nº 0802180-21.2024.8.20.5162, que converteu a obrigação de devolução da motocicleta em perdas e danos no valor de R$ 56.713,48; d) suspender os atos executivos subsequentes fundados na referida conversão, inclusive a incidência da multa de 10%, a expedição de novas ordens de bloqueio, a realização de penhoras e o levantamento de valores pelas exequentes, até o julgamento definitivo do mandado de segurança; e) determinar que os valores eventualmente bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial sejam desbloqueados, permanecendo depositados e indisponíveis para levantamento aqueles que já tenham sido transferidos para conta vinculada ao processo, até ulterior deliberação; f) determinar a imediata comunicação desta decisão ao Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN; g) notificar a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; h) determinar a citação das pessoas jurídicas diretamente beneficiadas pelo ato impugnado, para integrarem a relação processual como litisconsortes passivas necessárias e se manifestarem no prazo legal; i) dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; j) após o cumprimento das providências anteriores, abrir vista ao Ministério Público pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, retornando os autos conclusos para julgamento definitivo. Vencido o Relator que votou no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Natal/RN, data constante no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Redator p/ Acórdão RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOATÃ KESLEY OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802180-21.2024.8.20.5162, em fase de cumprimento de sentença, na qual se determinou a devolução da motocicleta objeto da lide ou, diante da alegada impossibilidade de restituição específica em razão da alienação do bem pelo impetrante, a conversão da obrigação em perdas e danos. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão judicial impugnada teria violado a coisa julgada e a segurança jurídica, pois, após a sentença de primeiro grau, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, no qual teria sido conferida ampla quitação em relação à demanda, sem previsão de devolução da motocicleta. Aduz que o acordo homologado teria substituído a sentença anterior e que, por isso, o juízo de origem não poderia determinar obrigação não constante do termo de transação. Defende, assim, que o ato impugnado seria teratológico e apto a justificar o conhecimento do mandado de segurança. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Delimitação da divergência Inicialmente, convém precisar o alcance deste voto. Não se está, neste momento, a conceder definitivamente a segurança, nem a afirmar, em caráter exauriente, que o impetrante possui o direito de conservar simultaneamente o valor recebido em decorrência da transação e a vantagem econômica resultante da alienação da motocicleta. A questão antecedente, submetida a julgamento neste agravo interno, consiste em saber se a petição inicial do mandado de segurança poderia ter sido indeferida de plano, sem a notificação da autoridade apontada como coatora, sem a integração das pessoas jurídicas diretamente beneficiadas pelo ato impugnado e sem a intervenção do Ministério Público. A meu sentir, os documentos apresentados revelam controvérsia juridicamente relevante acerca dos limites objetivos do título executivo judicial, incompatível com o encerramento liminar da ação mandamental. 2. Síntese da controvérsia processual Nos autos originários, o ora impetrante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face das empresas Tokyo e Kawasaki, em razão de alegado vício oculto em motocicleta Kawasaki Versys 650. Sobreveio sentença de procedência, da qual foi interposto recurso inominado. Durante a tramitação recursal, antes do trânsito em julgado da sentença, foi apresentado termo de transação, mediante o qual se convencionou o pagamento de R$ 50.000,00, em cinco parcelas de R$ 10.000,00, com previsão de multa para o atraso, renúncia ao prazo recursal, ampla quitação judicial e extrajudicial e arquivamento definitivo do processo. O acordo foi homologado pela 3ª Turma Recursal, com extinção do processo com resolução do mérito e posterior certificação do trânsito em julgado. O instrumento não contém cláusula expressa determinando ao consumidor que devolvesse a motocicleta, nem disciplina prazo, forma, local ou condições para eventual restituição do bem. Posteriormente, o juízo de origem entendeu que a devolução da motocicleta constituía consequência necessária do desfazimento do negócio. Diante da notícia de que o bem fora alienado a terceiro, converteu a obrigação em perdas e danos e determinou ao impetrante o pagamento de R$ 56.713,48, acrescido da multa prevista para o cumprimento de sentença, autorizando a adoção de atos constritivos. Contra essa decisão foi impetrado o presente mandado de segurança, cuja petição inicial foi indeferida monocraticamente por ausência de ato teratológico ou manifestamente ilegal. O agravante sustenta que a decisão executiva criou obrigação não contemplada no acordo homologado e ultrapassou os limites objetivos do título judicial. 3. Cabimento excepcional do mandado de segurança É indiscutível que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Também é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 77 da repercussão geral, fixou a tese de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995. A orientação vinculante deve ser rigorosamente observada, de modo a preservar a estrutura, a simplicidade e a concentração recursal próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, a aplicação da tese não pode ser realizada de maneira puramente formal, a ponto de tornar imunes a qualquer controle atos judiciais que, em tese, ultrapassem manifestamente os limites do próprio título executivo e produzam efeitos expropriatórios imediatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial quando se evidenciar, desde logo, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, especialmente na ausência de recurso próprio capaz de impedir a consumação do dano. No caso concreto, não se impugna simples decisão proferida durante a instrução da ação de conhecimento. O ato apontado como coator: 1. foi praticado depois da homologação e do trânsito em julgado de transação celebrada em segundo grau; 2. reconheceu a existência de obrigação não expressamente inserida no instrumento homologado; 3. converteu essa suposta obrigação em prestação pecuniária; 4. fixou débito de R$ 56.713,48; 5. determinou o pagamento em quinze dias; 6. autorizou a incidência de multa e a realização de bloqueios patrimoniais. A alegação mandamental, portanto, não se restringe ao desacerto interpretativo de uma decisão interlocutória ordinária. Sustenta-se a inexistência de título executivo para a obrigação submetida a cumprimento forçado. Tal circunstância é suficiente, ao menos em exame inicial, para impedir a conclusão de manifesta inviabilidade do mandado de segurança. 4. Existência de ato coator autônomo e tempestividade da impetração O fato de decisões anteriores terem determinado a devolução da motocicleta não retira a autonomia lesiva da decisão proferida em 3 de março de 2026. O pronunciamento então impugnado não se limitou a reiterar a obrigação anteriormente reconhecida. Ele: • declarou a impossibilidade de cumprimento específico; • imputou ao executado a responsabilidade pela impossibilidade; • converteu a prestação em perdas e danos; • apurou obrigação pecuniária determinada; • estabeleceu prazo para pagamento; • cominou multa; • autorizou atos de expropriação. Há, portanto, ato judicial novo, com conteúdo patrimonial próprio e imediatamente lesivo. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 31 de março de 2026, menos de trinta dias após o ato de conversão, não se verifica, em princípio, a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. O título executivo formado pela transação homologada O ponto central da controvérsia reside na identificação do título executivo judicial efetivamente submetido a cumprimento. A sentença originária ainda estava sujeita a recurso quando as partes apresentaram o termo de transação. O acordo foi homologado em segundo grau e o processo foi extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por força do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial. No instrumento, as partes declararam buscar a “solução definitiva” do litígio, estabeleceram o pagamento de R$ 50.000,00, renunciaram ao prazo recursal, concederam ampla quitação judicial e extrajudicial e requereram a extinção do processo com resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos autos. Não consta do termo: • obrigação de entregar a motocicleta; • prazo para devolução; • local de entrega; • identificação de qual empresa receberia o bem; • disciplina sobre a transferência registral; • responsabilidade pelas despesas de transporte; • exigência quanto ao estado de conservação; • consequência jurídica para eventual impossibilidade de restituição; • ressalva de que determinado capítulo da sentença permaneceria exigível. Não se desconhece que, ordinariamente, a resolução de contrato de compra e venda importa restituição recíproca das prestações, de modo a recompor o estado anterior. Essa consequência material, contudo, não resolve a questão processual submetida ao julgamento. Em sede de cumprimento de sentença, não basta que determinada obrigação seja considerada justa, lógica ou decorrente dos princípios gerais do direito obrigacional. É necessário que ela esteja compreendida no título executivo de modo suficientemente certo e exigível. A execução não constitui obrigações. Ela realiza coercitivamente obrigações previamente reconhecidas. A ausência de cláusula pela qual as empresas renunciem expressamente à motocicleta não se confunde com a existência de cláusula que obrigue o consumidor a devolvê-la. A inexistência de renúncia não pode, isoladamente, converter-se em título executivo positivo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o juízo da execução não pode modificar os parâmetros definidos no título judicial e de que prestações não contempladas no acordo homologado não podem ser posteriormente introduzidas na execução. Não se mostra possível, desse modo, concluir liminarmente que a obrigação executada está inequivocamente inserida no título. 6. Distinção entre interpretação e integração constitutiva do título É legítimo que o juízo do cumprimento interprete o título judicial para esclarecer ambiguidades, compatibilizar a fundamentação com o dispositivo e viabilizar a execução daquilo que efetivamente foi decidido ou convencionado. Essa atividade interpretativa, contudo, não autoriza a criação de prestação autônoma não prevista no título. Há diferença substancial entre: • esclarecer como deve ser cumprida obrigação já estabelecida; e • reconhecer, após o trânsito em julgado, obrigação que não foi expressamente incluída no acordo homologado. A primeira hipótese corresponde à interpretação judicial do título. A segunda pode representar integração constitutiva, incompatível, em princípio, com os limites objetivos da execução. No presente caso, a obrigação atribuída ao impetrante não é meramente acessória ou instrumental. Trata-se de prestação patrimonial relevante, posteriormente convertida em débito superior ao próprio valor originalmente pago pela motocicleta. Esse dado reforça a necessidade de contraditório antes de se concluir pela manifesta improcedência da pretensão mandamental. 7. Fundamentação e dispositivo da sentença originária Ainda que se considerasse subsistente algum efeito da sentença anterior ao acordo, existe questão relevante acerca do conteúdo do respectivo dispositivo. A sentença condenou as demandadas à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. A referência à restituição da motocicleta aparece na fundamentação, em passagem redigida com erro quanto à identificação dos sujeitos da prestação, posteriormente esclarecido pelo juízo de origem. Entretanto, a obrigação de entregar o bem não foi reproduzida de forma clara e autônoma no dispositivo. Embora a fundamentação deva ser considerada na interpretação da decisão judicial, ela não pode servir para criar capítulo condenatório independente que não tenha sido incorporado ao comando decisório. A questão se torna ainda mais sensível porque aquela sentença não transitou em julgado nos seus termos originais. Antes disso, foi celebrada transação com pretensão expressa de encerrar definitivamente a controvérsia e outorgar ampla quitação. Não se pode, assim, afirmar de plano que a fundamentação da sentença anterior, isoladamente considerada, constitua título executivo suficiente para impor ao impetrante uma obrigação de entrega posteriormente convertida em R$ 56.713,48. 8. Ausência de julgamento de mérito no recurso inominado anterior O impetrante interpôs recurso inominado contra a decisão que determinara a restituição da motocicleta. A 3ª Turma Recursal não conheceu do recurso, por entender incabível recurso inominado contra decisão interlocutória. O colegiado não examinou o mérito das seguintes questões: • se o acordo substituiu integralmente a sentença anterior; • se a ampla quitação alcançou toda a relação litigiosa; • se subsistia a obrigação de devolver o veículo; • se a obrigação estava inserida no título executivo; • se seria possível convertê-la em perdas e danos. O trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do recurso torna imutável o pronunciamento de inadmissibilidade, mas não produz coisa julgada material sobre questão de mérito que não foi apreciada. Pode haver discussão sobre preclusão endoprocessual. Todavia, a preclusão não transforma obrigação inexistente no título em obrigação expressamente titulada. Também por esse motivo, não se poderia indeferir liminarmente a petição inicial com base na premissa de que a Turma Recursal já teria confirmado, em decisão de mérito, a obrigação de devolver a motocicleta. 9. Conversão da obrigação em perdas e danos Os arts. 248 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil permitem a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica. A conversão, contudo, pressupõe a existência de uma obrigação anterior, válida e exigível. Ela modifica o objeto imediato da execução, substituindo a prestação específica por equivalente pecuniário, mas não constitui a fonte originária do dever. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive em fase processual avançada, quando inviável o cumprimento específico. Essa possibilidade, todavia, parte necessariamente da existência de obrigação previamente reconhecida no título. No caso, a controvérsia antecede a própria conversão: discute-se se a obrigação de devolver a motocicleta permaneceu exigível depois da homologação do acordo. Por isso, a simples invocação dos arts. 248 do Código Civil e 499 do CPC não basta para demonstrar, de plano, a absoluta inexistência do direito líquido e certo alegado. 10. Vedação ao enriquecimento sem causa A preocupação manifestada pelo juízo de origem quanto a eventual enriquecimento sem causa é juridicamente legítima. Em princípio, não se mostra razoável que alguém obtenha a restituição integral do preço de um bem e, simultaneamente, permaneça com o próprio bem ou com o produto econômico de sua alienação. Não obstante, a vedação ao enriquecimento sem causa, por si só, não substitui a existência de título executivo. Caso as empresas entendam ter ocorrido indevido acréscimo patrimonial após a transação, a ordem jurídica lhes assegura, em tese, os instrumentos cognitivos adequados para deduzir pretensão restituitória, com plena observância do contraditório, da defesa e da produção probatória. O que exige exame mais aprofundado é a possibilidade de constituir diretamente essa obrigação dentro do cumprimento de uma transação que não a prevê expressamente. Portanto, o reconhecimento de plausibilidade da impetração não significa legitimar enriquecimento sem causa. Significa apenas preservar a distinção processual entre: • a existência de eventual direito material à restituição; e • a existência de título executivo que autorize sua cobrança imediata por atos expropriatórios. 11. Inadequação do indeferimento liminar Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial pode ser indeferida quando não for caso de mandado de segurança, faltar requisito legal ou tiver decorrido o prazo para a impetração. O indeferimento liminar pressupõe vício manifesto, perceptível independentemente de contraditório ou aprofundamento da cognição. No caso, há controvérsia relevante sobre: • a extensão do acordo homologado; • os efeitos da ampla quitação; • a substituição da sentença pela transação; o alcance objetivo do título executivo; • a existência de coisa julgada sobre a obrigação de restituição; • a possibilidade de conversão em perdas e danos; • a adequação do mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio com aptidão suspensiva. Não se mostra tecnicamente apropriado resolver todas essas questões contra o impetrante no juízo preliminar de admissibilidade, sem informações da autoridade apontada como coatora e sem manifestação das empresas diretamente beneficiadas pelo ato. O regular processamento do mandado de segurança não antecipa seu resultado. Apenas assegura que a controvérsia seja decidida depois da observância do procedimento estabelecido na Lei nº 12.016/2009. 12. Medida liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final. O fundamento relevante decorre, em cognição sumária: • da inexistência de cláusula expressa de devolução da motocicleta; • da homologação do acordo em segundo grau; • das cláusulas de ampla quitação e arquivamento definitivo; • da ausência de comando claro sobre a restituição no dispositivo da sentença originária; • da dúvida objetiva acerca da formação do título executivo; • da conversão da suposta obrigação em débito de R$ 56.713,48. O perigo de ineficácia também está demonstrado. A execução encontra-se em andamento, tendo sido determinada pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. Embora o bloqueio realizado tenha sido insuficiente, permanecem possíveis novas ordens constritivas, penhoras e transferências patrimoniais. A suspensão temporária dos atos executivos é reversível. Caso a segurança venha a ser denegada, o cumprimento poderá prosseguir, com a atualização do débito. Em sentido contrário, a continuidade dos atos expropriatórios antes da formação do contraditório poderá causar ao impetrante prejuízo patrimonial de difícil reparação. 13. Impossibilidade de julgamento definitivo imediato Apesar da relevância dos fundamentos, não se mostra possível conceder definitivamente a segurança neste momento. A autoridade apontada como coatora ainda não prestou informações. As empresas beneficiárias do ato impugnado não foram citadas como litisconsortes passivas necessárias. O Ministério Público também não se manifestou. A concessão definitiva da ordem, nesta fase, importaria supressão do contraditório e inobservância dos arts. 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009. A solução processualmente adequada consiste, portanto, em reformar a decisão monocrática, determinar o regular processamento da impetração e suspender provisoriamente os efeitos do ato impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para: a) reformar a decisão monocrática de ID 37822458, afastando o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito; b) determinar o regular processamento do mandado de segurança; c) deferir a medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão proferida em 3 de março de 2026 nos autos nº 0802180-21.2024.8.20.5162, que converteu a obrigação de devolução da motocicleta em perdas e danos no valor de R$ 56.713,48; d) suspender os atos executivos subsequentes fundados na referida conversão, inclusive a incidência da multa de 10%, a expedição de novas ordens de bloqueio, a realização de penhoras e o levantamento de valores pelas exequentes, até o julgamento definitivo do mandado de segurança; e) determinar que os valores eventualmente bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial sejam desbloqueados, permanecendo depositados e indisponíveis para levantamento aqueles que já tenham sido transferidos para conta vinculada ao processo, até ulterior deliberação; f) determinar a imediata comunicação desta decisão ao Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN; g) notificar a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; h) determinar a citação das pessoas jurídicas diretamente beneficiadas pelo ato impugnado, para integrarem a relação processual como litisconsortes passivas necessárias e se manifestarem no prazo legal; i) dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; j) após o cumprimento das providências anteriores, abrir vista ao Ministério Público pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, retornando os autos conclusos para julgamento definitivo. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Redator p/ Acórdão Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
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