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TJRJ · Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira · Decisão
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Alcirley de Campos Lima e Alexis Sardinha em face de Leonardo Orato Rangel, Município de Italva, Drogaria e Perfumaria Júlia Ltda. e Sogamax Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., na qual se questiona a legalidade do Leilão nº 01/2024, relativo à alienação de imóvel público situado na Avenida Erivelton Alves Marinho, nº 136, em Italva/RJ. Os autores alegam, em síntese, a ocorrência de subavaliação do bem, direcionamento do certame e desvio de finalidade. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, foram opostos embargos de declaração. Sobreveio manifestação ministerial acerca dos aclaratórios, da alegada preclusão probatória e do requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Município. Inicialmente, no tocante aos embargos de declaração opostos pelos autores, verifica-se que assiste razão parcial aos embargantes quanto ao pedido de decretação de sigilo sobre documentos que contenham informações bancárias e fiscais sensíveis. Com efeito, a análise dos autos evidencia a existência de documentos contendo dados protegidos por sigilo legal, cuja divulgação irrestrita mostra-se incompatível com a tutela da intimidade e da vida privada, impondo-se a adoção de providências para restringir o acesso apenas aos documentos que contenham tais informações, preservando-se, contudo, a publicidade dos demais atos processuais, em observância ao princípio constitucional da publicidade. Por outro lado, não se verifica omissão quanto ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé do Município. A controvérsia apontada pelos autores relaciona-se diretamente ao mérito da demanda e à apuração dos fatos que envolvem a destinação dos recursos obtidos com a alienação do imóvel, matéria que demanda adequada instrução processual e análise aprofundada do conjunto probatório, não configurando vício passível de correção por meio de embargos declaratórios neste momento processual. Quanto à alegação de preclusão do direito dos autores à especificação de provas, igualmente não merece acolhida. Verifica-se dos autos que os demandantes reiteraram expressamente seu interesse na produção probatória ao longo da tramitação processual, inexistindo comportamento incompatível com a pretensão de instrução do feito. Ademais, tratando-se de ação popular, instrumento constitucional voltado à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, o magistrado dispõe de amplos poderes instrutórios, devendo prevalecer a busca da verdade real e da efetiva proteção do interesse público sobre excessivos rigores formais. Também não há falar em julgamento antecipado do mérito. A controvérsia instaurada nos autos envolve substancial divergência acerca do valor de mercado do imóvel alienado, havendo significativa diferença entre o valor de arrematação e aquele indicado em laudo particular apresentado pelos autores. Além disso, são controvertidas a metodologia utilizada para avaliação do bem, a regularidade do procedimento licitatório e os motivos que ensejaram a alienação do patrimônio público. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de prova pericial técnica, indispensável para adequada formação do convencimento judicial acerca da eventual ocorrência de lesão ao erário. Diante do exposto: a)ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para determinar que tramitem sob sigilo os documentos que contenham dados bancários e fiscais protegidos por lei, mantendo-se públicos os demais atos processuais. ANOTE-SE; b)REJEITO os embargos quanto ao pleito de reconhecimento de litigância de má-fé; c)AFASTO a alegação de preclusão do direito à produção de provas suscitada pelo Município de Italva; d)INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito; e)DECLARO saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: (i) a legalidade da adoção da modalidade presencial no leilão; (ii) a veracidade e legitimidade da motivação da alienação do imóvel; e (iii) a correspondência entre o preço de venda e o efetivo valor de mercado do bem à época da alienação; f)DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia de avaliações, nomeando-se o Dr. ABRAAO DAHIS como perito. Deverá o "expert" apurar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
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