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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão
Processo nº 0800789-75.2023.8.14.0104 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARCO ANTONIO DA ROCHA NERES Réu: MANOEL ANTONIO DO CARMO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por MARCO ANTONIO DA ROCHA NERES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de MANOEL ANTONIO DO CARMO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em meados de outubro de 2022 firmou com o réu acordo de permuta de terras, entregando o imóvel rural situado na Vicinal das Crioulas, Sítio de Deus, a 6 km da Congregação Deus Proverá, zona rural de Breu Branco/PA, e recebendo, em contrapartida, lotes localizados na Rua Brasil, bairro Serra Azul, em Tucuruí/PA, no local conhecido como “Olga Benário”, acrescidos de uma motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer SED, placa QVQ 6103, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que o instrumento subscrito pelas partes foi redigido como contrato de compra e venda, em desacordo com o ajuste efetivamente entabulado; que a quantia em dinheiro jamais lhe foi paga; que os lotes recebidos pertenceriam a terceiro, o qual teria comparecido ao local reafirmando a titularidade; e que a motocicleta permanece registrada em nome de Ivaldo Santos Andrade, pessoa falecida, circunstância que inviabilizaria a transferência. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reintegração na posse do imóvel rural, a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e, na impossibilidade de restituição do bem, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos materiais. Reconhecida a competência do foro da situação da coisa, os autos foram remetidos a este Juízo pela decisão proferida no ID 107201122. A tutela de urgência de reintegração de posse foi indeferida na decisão de ID 115602196, na qual também se deferiu à parte autora a gratuidade da justiça. Comunicada pela Defensoria Pública a impossibilidade de assistência ao réu em razão de conflito de interesses (ID 122381993), foi-lhe nomeado advogado dativo, com fixação de honorários a cargo do Estado do Pará (ID 134502284). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 162058731). Alega que a narrativa da inicial é incompleta e que a transação efetivamente ajustada foi de R$ 60.000,00, composta pelos lotes da Rua Brasil e pela motocicleta, conforme o Contrato de Acordo de Troca de Bens datado de 28/09/2022. Sustenta que sempre foi titular dos lotes cedidos ao autor, que o autor permanece na posse deles e que a impossibilidade de transferência da motocicleta era de conhecimento prévio do demandante, o qual a teria preferido a um veículo Space Fox avaliado em R$ 20.000,00. Assevera que a demanda traduz arrependimento e má-fé, voltada a afastar a incidência da cláusula penal de 50% pactuada. Requereu a gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e, na hipótese de rescisão, a imputação da culpa ao autor, com a aplicação da referida multa. Em réplica (ID 174585552), a parte autora sustenta que o réu não comprovou a cadeia possessória legítima dos lotes cedidos, tendo juntado apenas contrato firmado entre terceiros; que a confissão quanto à impossibilidade de transferência da motocicleta configura descumprimento do dever anexo de informação; e que a cláusula penal, por acessória, segue a sorte do contrato principal. Reiterou os pedidos iniciais e informou pretender produzir prova testemunhal. É o breve relatório. Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 1. Das preliminares e questões processuais pendentes A competência deste Juízo encontra-se definitivamente fixada pela decisão de ID 107201122, que declinou o feito ao foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, sem impugnação das partes. Quanto à gratuidade da justiça requerida pelo réu, verifico que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza da presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Some-se a isso a circunstância de que a própria nomeação de advogado dativo, com honorários suportados pelo Estado do Pará, decorreu do reconhecimento da hipossuficiência do demandado. DEFIRO, portanto, ao réu MANOEL ANTONIO DO CARMO PEREIRA, CPF nº 672.887.072-53, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contestação não veiculou preliminares processuais em sentido próprio. As alegações de arrependimento e de má-fé do autor, embora assim rotuladas, dizem respeito à validade e ao cumprimento do negócio jurídico discutido, confundindo-se com o mérito e nele devendo ser apreciadas. Registro, todavia, que o requerimento de condenação do autor ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista na cláusula única do instrumento contratual foi formulado no corpo da contestação, sem o oferecimento de reconvenção. Considerando que o procedimento comum não comporta pedido contraposto e que a formulação de pretensão condenatória em face do autor depende de reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER o referido requerimento como pedido autônomo, do qual não decorre ampliação do objeto litigioso, sem prejuízo de que a alegação seja considerada como matéria de defesa. Não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o processo. 2. Das questões de fato e de direito controvertidas Delimitadas as alegações das partes na inicial, na contestação e na réplica, fixo como controvertidas as seguintes questões de fato, que dependem de prova: 2.1. O conteúdo e a extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes no segundo semestre de 2022, notadamente a natureza do ajuste — compra e venda ou permuta —, o valor total convenientemente atribuído aos bens e quais prestações efetivamente o compuseram, à vista da coexistência, nos autos, do Contrato de Compra e Venda de Terreno (ID 89868149) e do Contrato de Acordo de Troca de Bens (ID 162060303). 2.2. A existência, ou não, de ajuste quanto ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso positivo, o seu adimplemento. 2.3. A titularidade e a legitimidade da posse do réu sobre os lotes situados na Rua Brasil, bairro Serra Azul, em Tucuruí/PA, transferidos ao autor, bem como a existência de terceiro que sobre eles exerça pretensão dominial ou possessória. 2.4. A situação possessória atual dos referidos lotes, isto é, se o autor deles se encontra ou não na posse. 2.5. A ciência prévia do autor quanto à impossibilidade de transferência da motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer SED, placa QVQ 6103, registrada em nome de Ivaldo Santos Andrade, e as circunstâncias em que o bem foi incluído na negociação. 2.6. As circunstâncias da entrega do imóvel rural situado na Vicinal das Crioulas ao réu e a natureza da posse por ele atualmente exercida sobre a área. 2.7. A existência e a extensão dos prejuízos materiais e do abalo extrapatrimonial alegados pela parte autora. No plano jurídico, a controvérsia gravita em torno da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, à luz dos arts. 104, 138, 166 e 167 do Código Civil, das consequências restitutórias de eventual invalidação, da exigibilidade da cláusula penal pactuada e dos pressupostos da responsabilidade civil deduzida na inicial. 3. Do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de direito civil comum, entabulada entre particulares, sem qualquer traço de relação de consumo, razão pela qual não incide o regime de inversão do ônus probatório do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, por conseguinte, a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não tendo as partes formulado convenção diversa nem se verificando, no caso, as hipóteses de distribuição dinâmica do § 1º do mesmo dispositivo. Assim, DISTRIBUO o ônus da prova na forma seguinte: incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), designadamente o teor do ajuste que afirma ter sido efetivamente celebrado, o vício que atribui ao objeto da permuta, a inexistência de ciência prévia quanto à situação da motocicleta e a ocorrência e a extensão dos danos alegados; e incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a titularidade dos lotes por ela transferidos, o integral cumprimento das prestações que assumiu e a alegada ciência prévia do autor acerca da restrição que pesa sobre o veículo. 4. Da especificação de provas Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma justificada, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos ora delimitados. Pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, c/c o art. 450 do Código de Processo Civil, esclarecendo, quanto a cada uma delas, os fatos sobre os quais deverá recair o depoimento. Pretendendo prova pericial, deverão indicar o objeto da perícia e formular desde logo os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Pretendendo prova documental suplementar, deverão especificar os documentos e justificar a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Advirto que requerimento genérico, desacompanhado da justificativa acima exigida, e o silêncio das partes serão havidos como desinteresse na produção de outras provas, com a consequente preclusão e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A deliberação sobre a admissibilidade de cada meio de prova requerido, a designação de audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, a nomeação de perito e a fixação de honorários serão objeto de decisão subsequente, após o decurso do prazo ora assinalado. Faculto às partes, no mesmo prazo e nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, bem como a manifestação sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, cuja realização permanece admissível em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 24 de agosto de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
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