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0800788-20.2026.8.20.5148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Citação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS/RN - CEP 59504-000 Processo nº 0800788-20.2026.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO MIRANDA PEREIRA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos. Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Por vislumbrar a não composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível. Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC). Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças. 1. CITE-SE o promovido para que apresente contestação no prazo de 30 dias. 2. Em seguida, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias. 3. Logo após, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Rogério Maciel Nobre (Ortopedista, CRM/RN 3008). Caso mantenha-se inerte ou não aceite o encargo, a nomeação recairá em ordem para os seguintes peritos: Daniela Carvalho de Lima Nobre (CRM 4.705), Bruno Roberto Soares de Magalhães (CRM 4176) e Handerson Sérgio de Araújo (CRM 5967116). 4. Intimar o perito nomeado para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefo ne celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) especialmente o RÉU, para que promova o recolhimento dos honorários periciais (SÚMULA 232 DO STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). 6. havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 7. com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 8. o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 9. com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Cumpra-se com força de mandado. Deve a secretaria adotar as providências de praxe, inclusive observando a possibilidade de intimação eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta n. 37/2025 - Presidência/CGJ. Pendências/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS/RN - CEP 59504-000 Processo nº 0800788-20.2026.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO MIRANDA PEREIRA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos. Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Por vislumbrar a não composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível. Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC). Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças. 1. CITE-SE o promovido para que apresente contestação no prazo de 30 dias. 2. Em seguida, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias. 3. Logo após, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Rogério Maciel Nobre (Ortopedista, CRM/RN 3008). Caso mantenha-se inerte ou não aceite o encargo, a nomeação recairá em ordem para os seguintes peritos: Daniela Carvalho de Lima Nobre (CRM 4.705), Bruno Roberto Soares de Magalhães (CRM 4176) e Handerson Sérgio de Araújo (CRM 5967116). 4. Intimar o perito nomeado para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefo ne celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) especialmente o RÉU, para que promova o recolhimento dos honorários periciais (SÚMULA 232 DO STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). 6. havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 7. com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 8. o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 9. com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Cumpra-se com força de mandado. Deve a secretaria adotar as providências de praxe, inclusive observando a possibilidade de intimação eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta n. 37/2025 - Presidência/CGJ. Pendências/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito

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