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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800785-95.2025.8.15.0021 [Irredutibilidade de Vencimentos]. AUTOR: DANIEL ABRAAO DE ANDRADE DE LIMA. REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU, MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Daniel Abraão de Andrade de Lima (ID 154808209, Págs. 1-5) contra a sentença proferida nos autos (ID 136947027, Págs. 1-6), que julgou improcedente a pretensão autoral referente à implantação de progressão funcional e cobrança de diferenças remuneratórias retroativas. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado (ID 154808209, Pág. 2). Sustenta que o presente feito foi julgado de forma divergente em relação à sentença prolatada nos autos do processo nº 0800486-21.2025.8.15.0021 (ID 154808214, Págs. 1-7), originário deste mesmo juízo, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente (ID 154808209, Págs. 2-5). Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar o provimento de mérito (ID 154808209, Pág. 5). Intimado para apresentar manifestação (ID 157246952, Pág. 1), o Município de Pitimbu apresentou contrarrazões (ID 158033148, Págs. 1-9), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, destacando a ausência de vícios e a inviabilidade de rediscussão do mérito em sede integrativa (ID 158033148, Págs. 3-8). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, o recurso integrativo não merece acolhimento, visto que a decisão fustigada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz das hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição passível de saneamento pela via dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, configurada quando há choque, incongruência ou incompatibilidade lógica entre os próprios elementos estruturantes do pronunciamento judicial embargado, isto é, entre os fundamentos adotados e o dispositivo final. A pretendida divergência entre o resultado deste julgamento e o desfecho de processo paradigma diverso (autos nº 0800486-21.2025.8.15.0021) traduz nítida alegação de contradição externa, a qual não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Eventual discrepância de entendimento entre decisões proferidas em demandas distintas, ainda que envolvam matérias assemelhadas ou tramitem no mesmo órgão jurisdicional, deve ser veiculada pelo instrumento recursal adequado perante a instância revisora, não ostentando os embargos de declaração natureza vocacionada ao cotejo jurisprudencial ou à uniformização de teses. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora ao definir os limites do vício de contradição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE DECISÃO SINGULAR MENCIONADA NA FUNDAMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO E TAMPOUCO COMPROMETE A HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre decisões diferentes, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não é contraditório o acórdão cuja fundamentação menciona decisão singular que não mais subsiste, só pelo fato dessa insubsistência. Mais, a insubsistência dessa decisão singular é irrelevante, na medida em que eventual divergência deve exsurgir do cotejo de acórdãos, e não de decisões singulares. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 16/12/2014.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeita a suscitação de contradição amparada em arestos externos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS CONFLITANTES NO CONTEXTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO SUSCITADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de ideias conflitantes no contexto da decisão embargada, não configurando essa eiva na situação em que não há conflito entre a conclusão do decisum embargado e o contexto dos acórdãos paradigmas. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. (0800980-90.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2018) Ademais, verifica-se que a sentença embargada analisou de forma clara, exauriente e coerente todas as questões controvertidas indispensáveis ao deslinde da causa (ID 136947027, Págs. 1-5). Restou expressamente assentado no decisum que a Lei Complementar Municipal nº 05/2009 foi revogada pelo artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 014/2024 (ID 136947027, Págs. 1-2); que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico (ID 136947027, Pág. 2); que o artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 014/2024 estabeleceu marco legal que expressamente veda a retroatividade financeira do enquadramento (ID 136947027, Págs. 2-3); e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento dos requisitos legais à época da norma revogada (ID 136947027, Págs. 3-4). Desse modo, resta evidente que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito e a modificação da conclusão judicial que lhe foi desfavorável, providência manifestamente incompatível com a via estreita do artigo 1.022 do CPC, impondo-se a total rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Daniel Abraão de Andrade de Lima e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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