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0800783-56.2026.8.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800783-56.2026.8.10.0013 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTANA NOGUEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que solicitou à requerida a ligação nova de energia elétrica da unidade consumidora nº 2001141345, destinada ao atendimento de quitinetes de sua propriedade, situadas na Rua do Arame, nº 100, Vila Conceição, bairro Coroadinho, nesta Capital. Sustenta que, quando do comparecimento da equipe da concessionária ao local, os funcionários teriam condicionado a realização do serviço ao pagamento informal de R$ 300,00, em dinheiro e sem emissão de documento oficial, razão pela qual, diante da recusa do consumidor, a ligação não teria sido realizada. A parte autora instruiu a demanda com documentos, protocolos administrativos, fotografias e arquivo audiovisual relacionado ao atendimento realizado no imóvel. Em decisão de tutela de urgência, o Juízo considerou presentes elementos indicativos da verossimilhança das alegações, destacando expressamente a fotografia da caixa de medição, os protocolos de atendimento e reclamações perante a Ouvidoria da concessionária e o arquivo audiovisual, com registro de data e hora, no qual se constatou expressivo indício de tentativa de cobrança de valores para execução da tubulação. Em consequência, foi determinada à requerida a realização da ligação nova e definitiva da unidade consumidora nº 2001141345, no prazo de 48 horas, sem imposição de condicionantes fáticas irregulares além das exigências estritamente técnicas e oficiais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada à requerida a apresentação dos relatórios e/ou ordens de serviço referentes ao atendimento realizado em 30/03/2026, com a devida identificação da equipe em campo. A requerida apresentou defesa, sustentando, em síntese, que a ligação não teria sido inicialmente realizada em razão de inadequações técnicas no padrão de entrada do imóvel. Apresentou registros sistêmicos segundo os quais houve rejeição em 30/03/2026, nova rejeição em 07/04/2026, esta por ausência de eletroduto, e posterior execução da ligação. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da obrigação, sustentando encontrar-se ligada a unidade consumidora nº 2001141345. Registro que a contestação de ID 180371626 é integralmente desconsiderada para fins de julgamento, considerando-se a defesa pertinente aos presentes autos e as respectivas provas regularmente apresentadas. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da negativa inicial de ligação de energia elétrica e, particularmente, se houve condicionamento da execução do serviço ao pagamento informal de R$ 300,00 diretamente aos integrantes da equipe que compareceu ao imóvel, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que os pedidos merecem acolhimento. Com efeito, a alegação autoral não se encontra desacompanhada de elementos objetivos. Desde a análise da tutela de urgência foram identificados fotografia da caixa de medição, protocolos administrativos e, principalmente, arquivo audiovisual contendo data e hora, no qual foi constatado expressivo indício de tentativa de cobrança de valores para execução da tubulação. Tal elemento assume especial relevância quando confrontado com o comportamento processual da requerida e com a distribuição do ônus probatório estabelecida nestes autos. Com efeito, a decisão que deferiu a tutela não apenas inverteu o ônus da prova, como determinou especificamente que a requerida apresentasse os relatórios e/ou ordens de serviço referentes ao atendimento realizado em 30/03/2026, com identificação da equipe que esteve em campo. A requerida apresentou registros internos destinados a demonstrar a existência de inadequações técnicas no padrão de entrada. Todavia, tais documentos, embora demonstrem a ocorrência de apontamentos técnicos, não são suficientes para afastar o núcleo essencial da alegação autoral, consistente na exigência informal de pagamento para realização do serviço. Com efeito, uma eventual inadequação técnica do padrão e a tentativa de cobrança informal são fatos que não se excluem reciprocamente. A existência da primeira não demonstra, por consequência lógica, a inexistência da segunda. Especialmente diante da prova audiovisual apresentada pelo consumidor e da inversão do ônus probatório, competia à requerida apresentar elementos suficientemente consistentes para esclarecer o ocorrido no atendimento de campo e afastar a imputação dirigida à equipe responsável. Os registros sistêmicos apresentados unilateralmente pela concessionária demonstram a existência de rejeições técnicas, inclusive constando que, em 07/04/2026, teria sido constatada ausência de eletroduto para passagem do ramal. Todavia, não infirmam diretamente o conteúdo da prova audiovisual produzida pelo autor nem demonstram, por si, que a cobrança informal não ocorreu. Não se mostra razoável exigir do consumidor prova de que efetivamente desembolsou os R$ 300,00. A ilicitude narrada não reside no pagamento, mas no próprio condicionamento da execução de serviço público à entrega informal de dinheiro aos responsáveis pelo atendimento, sem faturamento ou procedimento oficial. A recusa do consumidor em efetuar o pagamento, portanto, não enfraquece sua alegação. Ao contrário, é justamente a partir dessa recusa que, segundo a narrativa corroborada pelos demais elementos dos autos, o serviço deixou de ser realizado naquela oportunidade. Também não modifica essa conclusão o fato de a ligação ter sido posteriormente executada. A requerida reconhece que a unidade consumidora nº 2001141345 foi posteriormente ligada, sustentando, inclusive, o cumprimento da obrigação deferida em sede de tutela. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer, entretanto, não apaga a falha anteriormente ocorrida nem afasta a responsabilidade pelos efeitos da conduta que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Ao contrário, a realização posterior da ligação satisfaz materialmente a obrigação de fazer e autoriza a confirmação da tutela anteriormente concedida. No tocante ao dano moral, entendo igualmente configurado. Não se está diante de simples atraso administrativo ou mero aborrecimento cotidiano. A situação envolve serviço público essencial e tentativa de condicionamento de sua execução ao pagamento informal de quantia diretamente à equipe encarregada do atendimento, circunstância suficientemente grave para ultrapassar os limites dos transtornos ordinariamente suportáveis. A situação submeteu o consumidor à necessidade de formular reclamações administrativas e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação regular do serviço, tendo sido necessária, inclusive, a concessão de tutela de urgência. Consideradas as circunstâncias concretas, a natureza do serviço, a gravidade da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalvo, contudo, que eventual discussão acerca da incidência de astreintes deverá observar rigorosamente os limites objetivos da tutela concedida, que se refere expressamente à ligação da unidade consumidora nº 2001141345, não sendo possível ampliar, nesta oportunidade, o alcance da ordem judicial para unidades consumidoras distintas sem demonstração de que estavam abrangidas pelo mesmo pedido objeto da demanda. A tutela efetivamente deferida individualizou expressamente a instalação nº 2001141345. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de proceder à ligação regular e definitiva de energia elétrica da unidade consumidora nº 2001141345, localizada na Rua do Arame, nº 100, Vila Conceição, bairro Coroadinho, São Luís/MA, sem imposição de condicionantes diversas das exigências técnicas e oficiais, reconhecendo-se o cumprimento superveniente da obrigação na extensão comprovada nos autos; b) DECLARAR irregular a conduta consistente no condicionamento da execução do serviço à cobrança informal de valor diretamente do consumidor, sem emissão de documento oficial de cobrança; c) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros legais, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024; d) MANTER os efeitos da tutela anteriormente concedida, ficando eventual incidência e apuração das astreintes condicionada à demonstração de descumprimento da obrigação nos exatos limites objetivos da decisão que as instituiu. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís(MA), Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar Respondendo pelo 8ºJERC (PORTMAG – GCGJ - 27732026)

  2. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800783-56.2026.8.10.0013 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTANA NOGUEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que solicitou à requerida a ligação nova de energia elétrica da unidade consumidora nº 2001141345, destinada ao atendimento de quitinetes de sua propriedade, situadas na Rua do Arame, nº 100, Vila Conceição, bairro Coroadinho, nesta Capital. Sustenta que, quando do comparecimento da equipe da concessionária ao local, os funcionários teriam condicionado a realização do serviço ao pagamento informal de R$ 300,00, em dinheiro e sem emissão de documento oficial, razão pela qual, diante da recusa do consumidor, a ligação não teria sido realizada. A parte autora instruiu a demanda com documentos, protocolos administrativos, fotografias e arquivo audiovisual relacionado ao atendimento realizado no imóvel. Em decisão de tutela de urgência, o Juízo considerou presentes elementos indicativos da verossimilhança das alegações, destacando expressamente a fotografia da caixa de medição, os protocolos de atendimento e reclamações perante a Ouvidoria da concessionária e o arquivo audiovisual, com registro de data e hora, no qual se constatou expressivo indício de tentativa de cobrança de valores para execução da tubulação. Em consequência, foi determinada à requerida a realização da ligação nova e definitiva da unidade consumidora nº 2001141345, no prazo de 48 horas, sem imposição de condicionantes fáticas irregulares além das exigências estritamente técnicas e oficiais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada à requerida a apresentação dos relatórios e/ou ordens de serviço referentes ao atendimento realizado em 30/03/2026, com a devida identificação da equipe em campo. A requerida apresentou defesa, sustentando, em síntese, que a ligação não teria sido inicialmente realizada em razão de inadequações técnicas no padrão de entrada do imóvel. Apresentou registros sistêmicos segundo os quais houve rejeição em 30/03/2026, nova rejeição em 07/04/2026, esta por ausência de eletroduto, e posterior execução da ligação. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da obrigação, sustentando encontrar-se ligada a unidade consumidora nº 2001141345. Registro que a contestação de ID 180371626 é integralmente desconsiderada para fins de julgamento, considerando-se a defesa pertinente aos presentes autos e as respectivas provas regularmente apresentadas. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da negativa inicial de ligação de energia elétrica e, particularmente, se houve condicionamento da execução do serviço ao pagamento informal de R$ 300,00 diretamente aos integrantes da equipe que compareceu ao imóvel, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que os pedidos merecem acolhimento. Com efeito, a alegação autoral não se encontra desacompanhada de elementos objetivos. Desde a análise da tutela de urgência foram identificados fotografia da caixa de medição, protocolos administrativos e, principalmente, arquivo audiovisual contendo data e hora, no qual foi constatado expressivo indício de tentativa de cobrança de valores para execução da tubulação. Tal elemento assume especial relevância quando confrontado com o comportamento processual da requerida e com a distribuição do ônus probatório estabelecida nestes autos. Com efeito, a decisão que deferiu a tutela não apenas inverteu o ônus da prova, como determinou especificamente que a requerida apresentasse os relatórios e/ou ordens de serviço referentes ao atendimento realizado em 30/03/2026, com identificação da equipe que esteve em campo. A requerida apresentou registros internos destinados a demonstrar a existência de inadequações técnicas no padrão de entrada. Todavia, tais documentos, embora demonstrem a ocorrência de apontamentos técnicos, não são suficientes para afastar o núcleo essencial da alegação autoral, consistente na exigência informal de pagamento para realização do serviço. Com efeito, uma eventual inadequação técnica do padrão e a tentativa de cobrança informal são fatos que não se excluem reciprocamente. A existência da primeira não demonstra, por consequência lógica, a inexistência da segunda. Especialmente diante da prova audiovisual apresentada pelo consumidor e da inversão do ônus probatório, competia à requerida apresentar elementos suficientemente consistentes para esclarecer o ocorrido no atendimento de campo e afastar a imputação dirigida à equipe responsável. Os registros sistêmicos apresentados unilateralmente pela concessionária demonstram a existência de rejeições técnicas, inclusive constando que, em 07/04/2026, teria sido constatada ausência de eletroduto para passagem do ramal. Todavia, não infirmam diretamente o conteúdo da prova audiovisual produzida pelo autor nem demonstram, por si, que a cobrança informal não ocorreu. Não se mostra razoável exigir do consumidor prova de que efetivamente desembolsou os R$ 300,00. A ilicitude narrada não reside no pagamento, mas no próprio condicionamento da execução de serviço público à entrega informal de dinheiro aos responsáveis pelo atendimento, sem faturamento ou procedimento oficial. A recusa do consumidor em efetuar o pagamento, portanto, não enfraquece sua alegação. Ao contrário, é justamente a partir dessa recusa que, segundo a narrativa corroborada pelos demais elementos dos autos, o serviço deixou de ser realizado naquela oportunidade. Também não modifica essa conclusão o fato de a ligação ter sido posteriormente executada. A requerida reconhece que a unidade consumidora nº 2001141345 foi posteriormente ligada, sustentando, inclusive, o cumprimento da obrigação deferida em sede de tutela. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer, entretanto, não apaga a falha anteriormente ocorrida nem afasta a responsabilidade pelos efeitos da conduta que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Ao contrário, a realização posterior da ligação satisfaz materialmente a obrigação de fazer e autoriza a confirmação da tutela anteriormente concedida. No tocante ao dano moral, entendo igualmente configurado. Não se está diante de simples atraso administrativo ou mero aborrecimento cotidiano. A situação envolve serviço público essencial e tentativa de condicionamento de sua execução ao pagamento informal de quantia diretamente à equipe encarregada do atendimento, circunstância suficientemente grave para ultrapassar os limites dos transtornos ordinariamente suportáveis. A situação submeteu o consumidor à necessidade de formular reclamações administrativas e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação regular do serviço, tendo sido necessária, inclusive, a concessão de tutela de urgência. Consideradas as circunstâncias concretas, a natureza do serviço, a gravidade da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalvo, contudo, que eventual discussão acerca da incidência de astreintes deverá observar rigorosamente os limites objetivos da tutela concedida, que se refere expressamente à ligação da unidade consumidora nº 2001141345, não sendo possível ampliar, nesta oportunidade, o alcance da ordem judicial para unidades consumidoras distintas sem demonstração de que estavam abrangidas pelo mesmo pedido objeto da demanda. A tutela efetivamente deferida individualizou expressamente a instalação nº 2001141345. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de proceder à ligação regular e definitiva de energia elétrica da unidade consumidora nº 2001141345, localizada na Rua do Arame, nº 100, Vila Conceição, bairro Coroadinho, São Luís/MA, sem imposição de condicionantes diversas das exigências técnicas e oficiais, reconhecendo-se o cumprimento superveniente da obrigação na extensão comprovada nos autos; b) DECLARAR irregular a conduta consistente no condicionamento da execução do serviço à cobrança informal de valor diretamente do consumidor, sem emissão de documento oficial de cobrança; c) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros legais, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024; d) MANTER os efeitos da tutela anteriormente concedida, ficando eventual incidência e apuração das astreintes condicionada à demonstração de descumprimento da obrigação nos exatos limites objetivos da decisão que as instituiu. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís(MA), Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar Respondendo pelo 8ºJERC (PORTMAG – GCGJ - 27732026)

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