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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800783-45.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIENE LUCAS DELPHINO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência, visando compelir a parte ré a retificar os comprovantes das transferências realizadas via PIX, para que neles passe a constar seu nome correto, qual seja, Juliene Lucas Delphino. Narra a petição inicial, em síntese, que realizou transferências via PIX por meio de sua conta bancária, tendo constatado que os respectivos comprovantes foram emitidos com nome diverso daquele constante em sua identificação "JULIENE LUCAS DA SILVA" quando na verdade deveria ser "JULIENE LUCAS DELPHINO". Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requer a imediata retificação dos documentos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. No caso concreto, em uma análise cognitiva sumária, depreende-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos relacionados às transferências realizadas e aos comprovantes por ela impugnados, não se verifica, neste momento processual, situação concreta de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a alegação de que necessita dos comprovantes retificados para eventual comprovação das transferências, desacompanhada da demonstração de situação concreta e iminente que dependa da apresentação desses documentos, não evidencia perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo. A mera existência de divergência no nome constante dos comprovantes, por si só, não demonstra que a autora esteja diante de prazo iminente, impedimento concreto ou qualquer circunstância que torne necessária a imediata intervenção judicial antes da formação do contraditório. Ressalte-se que o requisito do perigo de dano não se presume pela simples existência de possível irregularidade ou pela conveniência de que a pretensão seja solucionada desde logo, sendo necessária a demonstração de risco concreto de prejuízo decorrente da demora natural do processo, o que não se evidencia, por ora, nos documentos acostados aos autos. Assim, considero ausentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,INDEFIRO a tutela de urgência. A questão poderá ser novamente apreciada caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem situação de urgência. CITE-SE/INTIME-SEa parte ré para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela serventia, observadas as formalidades do rito da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, não obtida a conciliação, poderá ser imediatamente iniciada a fase de instrução, inclusive perante juiz leigo, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior submissão do projeto de sentença ao juiz togado, na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. A parte ré poderá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, por peticionamento eletrônico. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhadas de advogado, se constituído, sob pena de extinção do feito, em caso de ausência da parte autora, ou de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
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