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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra · Intimação de acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N.º 0800782-20.2024.8.10.0085 EMBARGANTE: MARTAILDES SILVA BRUNO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON LIMA COELHO – OAB/MA 21.878 EMBARGADOS: ESTADO DO MARANHÃO; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 533/2026 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO ACORDÃO IMPUGNADO. 1.Acórdão embargado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Martaildes Silva Bruno em face do Acórdão n.º 390/2026, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão e pelo IPREV e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem que os condenara, solidariamente, à restituição simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FEPA) no período compreendido entre 16/12/2019 e 29/05/2025, com correção monetária pelo regime bifásico determinado pela EC nº 113/2021. O item 6 do acórdão embargado dispôs que não haveria fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id. 57164303) 2.Embargos de Declaração. Alega a Embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão incorreu em contradição, porquanto, tendo o recurso dos Embargados sido integralmente desprovido, a condenação em honorários advocatícios de segundo grau constitui consectário legal automático do insucesso recursal, independentemente de requerimento expresso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 (aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Requer, assim, o suprimento da omissão/contradição para que seja fixada a verba honorária recursal em 20% (vinte por cento). 3.Do Julgamento. Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Assiste razão à Embargante quanto à contradição apontada. Tendo o Colegiado negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão e pelo IPREV, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença, a sucumbência recursal do recorrente vencido é consequência legal automática, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, que expressamente prevê que, em segundo grau, o recorrente vencido responderá pelas custas e honorários advocatícios. A disposição do item 6 do acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais, mostra-se incompatível com o resultado do próprio julgamento — desprovimento integral do recurso —, configurando contradição interna apta a ser sanada pela via do art. 1.022, I, do CPC, com efeitos modificativos. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 4.Por unanimidade, embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação. 5.Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. 6. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Sousa Diniz (Relatora Titular e Presidenta) e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, 17 a 24 de agosto de 2026 (sessão virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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