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0800781-78.2025.8.18.0052

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800781-78.2025.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Raimundo de Sousa Filho contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demanda apresentaria causa de pedir genérica e formato padronizado, diante de supostos indícios de judicialização predatória. A parte autora, idosa e aposentada pelo INSS, alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário. A decisão monocrática manteve a sentença, sendo posteriormente interposto Agravo Interno. Em juízo de retratação, reconhece-se que a parte autora não foi previamente intimada para emendar a inicial, determinando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta judicialização predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, autoriza a extinção prematura do processo; e (iii) determinar se, reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar à origem para regular processamento e instrução, inclusive quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando precisamente o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício da inicial viola o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A primazia da resolução do mérito e o princípio da cooperação impõem ao magistrado a adoção de providências destinadas ao saneamento de vícios processuais antes da extinção prematura do feito. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras encontra respaldo nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ. 7. A multiplicidade de ações propostas contra a mesma instituição financeira, isoladamente considerada, não caracteriza litigância de má-fé ou judicialização predatória, especialmente quando as demandas envolvem contratos distintos, devendo eventual fracionamento ou conexão ser apurado no caso concreto. 8. Diante de indícios de atuação temerária, o magistrado pode adotar medidas acautelatórias, inclusive determinar a apresentação de documentos ou outros elementos destinados a demonstrar a ciência da parte acerca da demanda e a regularidade da postulação, em observância à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. 9. A extinção de plano do processo, sem resolução do mérito e sem prévia intimação da parte autora para suprir pressupostos processuais ou sanar vícios da inicial, configura violação ao contraditório na vertente da vedação à decisão surpresa. 10. A retratação da decisão monocrática que havia negado provimento à apelação afasta o fundamento do Agravo Interno e ocasiona a perda superveniente de seu objeto. 11. A anulação da sentença exige o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e novo julgamento, inclusive com a devida instrução processual e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno prejudicado. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta judicialização predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. 2. O juiz deve oportunizar a correção de defeitos ou irregularidades sanáveis da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A multiplicidade de ações contra a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou judicialização predatória. 4. Identificados indícios de atuação temerária, o magistrado pode determinar diligências e a apresentação de documentos destinados a verificar a regularidade e a autenticidade da postulação, sem dispensar a prévia oportunidade de saneamento dos vícios. 5. A retratação da decisão monocrática impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. 6. Anulada a sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, os autos devem retornar à origem para regular processamento, instrução e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321 e 1.021, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp nº 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023, publicação 14.07.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020, publicação 15.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, julgamento no período de 22.09.2023 a 29.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO (ID 32542417) em face da decisão monocrática terminativa (ID 31684040) que negou provimento à Apelação Cível por ele interposto para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a premissa de que a petição inicial apresentaria formato padronizado, e sem individualização da situação fática. Em suas razões recursais, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja apreciada e, consequentemente, seja anulada a extinção prematura do processo, permitindo-se o regular prosseguimento da demanda. A tese central é de que a ausência de prévia manifestação da parte e de oportunidade para emenda da inicial caracteriza violação ao contraditório, à vedação da decisão-surpresa e ao art. 321 do CPC. O agravante também requer o afastamento de eventual multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação e, caso não seja esse o entendimento, requer que o Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido, com a consequente anulação da sentença que extinguiu prematuramente o processo e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões ao recursos, requer a manutenção da decisão agravada, sustentando que a extinção do processo foi legítima diante dos indícios de judicialização predatória.(ID 33282401) É o relatório Decido I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de retratação e da perda superveniente do objeto do Agravo Interno Dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O dispositivo autoriza expressamente o juízo de retratação pelo Relator. Havendo retratação, desaparece o interesse no julgamento colegiado do Agravo Interno, pois deixa de subsistir a decisão monocrática impugnada. No caso concreto, a decisão monocrática terminativa negou provimento à Apelação Cível interposta por JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a premissa de que a petição inicial apresentaria formato padronizado, e sem individualização da situação fática. Irresignado, JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a demanda foi extinta prematuramente, sem que lhe fosse oportunizada a regularização da petição inicial. Aduz que, embora tenha sido identificada pelo Juízo de origem a existência de supostos indícios de judicialização predatória, não lhe foi previamente determinada a emenda da inicial ou a apresentação de documentos destinados a esclarecer a autenticidade da demanda, a existência de interesse processual e a regularidade da representação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. Com efeito, em análise mais detida dos autos, verifica-se a necessidade de retratação da decisão anteriormente proferida, uma vez que a parte autora não foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. A parte autora, ora apelante, alega ser idoso, aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, o qual alega desconhecer, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Para corroborar com o alegado, o autor instruiu a petição inicial, dentre outros documentos, com o Histórico de Consignações (ID 31060684- Pag. 3/4), demonstrando a averbação do contrato e os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao negócio jurídico em questão. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos de prova que a instruíram, bem como as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na exordial, razão pela qual, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (Destacou-se) Saliente-se que o artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto no artigo 321, caput, do CPC, devendo ser decretada a nulidade da sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023) Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. Outrossim, o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo ser assegurado o exercício do direito de ação, de forma que eventual ocorrência de fracionamento de ações/conexão deve ser devidamente apurada pelo julgador. Além disso, cabia ao magistrado do primeiro grau adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder/dever de cautela, determinando medidas a serem cumpridas pela parte autora para a demonstração de que a causa não é temerária, como por exemplo, a juntada de documentos e/ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em observância à Nota Técnica Nº 06/2023 do TJPI. Assim, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir de plano o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, sem a devida intimação prévia das partes, sobretudo da parte autora, para suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença. Assim, diante da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, afastando-se a extinção prematura do feito e determinando-se o regular prosseguimento da demanda. Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo autor, diante da perda superveniente do objeto. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para RECONSIDERAR a decisão monocrática anteriormente proferida, afastando o não provimento anteriormente concedido à Apelação Cível. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, diante da retratação ora exercida. EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, CONHEÇO do recurso interposto por JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Gilbués/ Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800781-78.2025.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Raimundo de Sousa Filho contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demanda apresentaria causa de pedir genérica e formato padronizado, diante de supostos indícios de judicialização predatória. A parte autora, idosa e aposentada pelo INSS, alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário. A decisão monocrática manteve a sentença, sendo posteriormente interposto Agravo Interno. Em juízo de retratação, reconhece-se que a parte autora não foi previamente intimada para emendar a inicial, determinando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta judicialização predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, autoriza a extinção prematura do processo; e (iii) determinar se, reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar à origem para regular processamento e instrução, inclusive quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando precisamente o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício da inicial viola o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A primazia da resolução do mérito e o princípio da cooperação impõem ao magistrado a adoção de providências destinadas ao saneamento de vícios processuais antes da extinção prematura do feito. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras encontra respaldo nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ. 7. A multiplicidade de ações propostas contra a mesma instituição financeira, isoladamente considerada, não caracteriza litigância de má-fé ou judicialização predatória, especialmente quando as demandas envolvem contratos distintos, devendo eventual fracionamento ou conexão ser apurado no caso concreto. 8. Diante de indícios de atuação temerária, o magistrado pode adotar medidas acautelatórias, inclusive determinar a apresentação de documentos ou outros elementos destinados a demonstrar a ciência da parte acerca da demanda e a regularidade da postulação, em observância à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. 9. A extinção de plano do processo, sem resolução do mérito e sem prévia intimação da parte autora para suprir pressupostos processuais ou sanar vícios da inicial, configura violação ao contraditório na vertente da vedação à decisão surpresa. 10. A retratação da decisão monocrática que havia negado provimento à apelação afasta o fundamento do Agravo Interno e ocasiona a perda superveniente de seu objeto. 11. A anulação da sentença exige o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e novo julgamento, inclusive com a devida instrução processual e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno prejudicado. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta judicialização predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. 2. O juiz deve oportunizar a correção de defeitos ou irregularidades sanáveis da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A multiplicidade de ações contra a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou judicialização predatória. 4. Identificados indícios de atuação temerária, o magistrado pode determinar diligências e a apresentação de documentos destinados a verificar a regularidade e a autenticidade da postulação, sem dispensar a prévia oportunidade de saneamento dos vícios. 5. A retratação da decisão monocrática impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. 6. Anulada a sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, os autos devem retornar à origem para regular processamento, instrução e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321 e 1.021, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp nº 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023, publicação 14.07.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020, publicação 15.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, julgamento no período de 22.09.2023 a 29.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO (ID 32542417) em face da decisão monocrática terminativa (ID 31684040) que negou provimento à Apelação Cível por ele interposto para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a premissa de que a petição inicial apresentaria formato padronizado, e sem individualização da situação fática. Em suas razões recursais, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja apreciada e, consequentemente, seja anulada a extinção prematura do processo, permitindo-se o regular prosseguimento da demanda. A tese central é de que a ausência de prévia manifestação da parte e de oportunidade para emenda da inicial caracteriza violação ao contraditório, à vedação da decisão-surpresa e ao art. 321 do CPC. O agravante também requer o afastamento de eventual multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação e, caso não seja esse o entendimento, requer que o Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido, com a consequente anulação da sentença que extinguiu prematuramente o processo e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões ao recursos, requer a manutenção da decisão agravada, sustentando que a extinção do processo foi legítima diante dos indícios de judicialização predatória.(ID 33282401) É o relatório Decido I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de retratação e da perda superveniente do objeto do Agravo Interno Dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O dispositivo autoriza expressamente o juízo de retratação pelo Relator. Havendo retratação, desaparece o interesse no julgamento colegiado do Agravo Interno, pois deixa de subsistir a decisão monocrática impugnada. No caso concreto, a decisão monocrática terminativa negou provimento à Apelação Cível interposta por JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a premissa de que a petição inicial apresentaria formato padronizado, e sem individualização da situação fática. Irresignado, JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a demanda foi extinta prematuramente, sem que lhe fosse oportunizada a regularização da petição inicial. Aduz que, embora tenha sido identificada pelo Juízo de origem a existência de supostos indícios de judicialização predatória, não lhe foi previamente determinada a emenda da inicial ou a apresentação de documentos destinados a esclarecer a autenticidade da demanda, a existência de interesse processual e a regularidade da representação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. Com efeito, em análise mais detida dos autos, verifica-se a necessidade de retratação da decisão anteriormente proferida, uma vez que a parte autora não foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. A parte autora, ora apelante, alega ser idoso, aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, o qual alega desconhecer, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Para corroborar com o alegado, o autor instruiu a petição inicial, dentre outros documentos, com o Histórico de Consignações (ID 31060684- Pag. 3/4), demonstrando a averbação do contrato e os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao negócio jurídico em questão. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos de prova que a instruíram, bem como as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na exordial, razão pela qual, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (Destacou-se) Saliente-se que o artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto no artigo 321, caput, do CPC, devendo ser decretada a nulidade da sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023) Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. Outrossim, o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo ser assegurado o exercício do direito de ação, de forma que eventual ocorrência de fracionamento de ações/conexão deve ser devidamente apurada pelo julgador. Além disso, cabia ao magistrado do primeiro grau adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder/dever de cautela, determinando medidas a serem cumpridas pela parte autora para a demonstração de que a causa não é temerária, como por exemplo, a juntada de documentos e/ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em observância à Nota Técnica Nº 06/2023 do TJPI. Assim, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir de plano o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, sem a devida intimação prévia das partes, sobretudo da parte autora, para suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença. Assim, diante da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, afastando-se a extinção prematura do feito e determinando-se o regular prosseguimento da demanda. Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo autor, diante da perda superveniente do objeto. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para RECONSIDERAR a decisão monocrática anteriormente proferida, afastando o não provimento anteriormente concedido à Apelação Cível. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, diante da retratação ora exercida. EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, CONHEÇO do recurso interposto por JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Gilbués/ Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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