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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides · Sentença
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91) 3205-3323/ e-mail: 1civelbenevides@tjpa.jus.br Processo nº 0800778-72.2020.8.14.0097. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: SUZANNY BEATRIZ SILVA DA ROSA. Advogada: BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA. Requerido: MUNICÍPIO DE BENEVIDES. Advogados: LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA; IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por SUZANNY BEATRIZ SILVA DA ROSA em face do MUNICÍPIO DE BENEVIDES e do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, na qual a autora sustenta que, quando aluna do 9º ano do ensino fundamental da Escola Municipal de Ensino Fundamental Rafael Fernandes Gomes, durante o ano letivo de 2020, não recebeu os livros didáticos necessários ao acompanhamento das atividades escolares. Narra que o ano letivo teve início em fevereiro de 2020 e que, apesar de sucessivas solicitações dirigidas à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação, o material não lhe teria sido disponibilizado oportunamente. Afirmou que a ausência dos livros comprometeu seu processo de aprendizagem, circunstância agravada pela adoção do ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, razão pela qual requereu, além da entrega dos livros, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Os pedidos formulados na inicial compreendem expressamente a entrega do material didático e a compensação extrapatrimonial no referido valor. Em decisão de id 106736234, foi recebida a petição inicial, deferida a exclusão da genitora da autora do polo ativo e determinada a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação no ID 110406507. Preliminarmente, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a manifestação da autora em resposta ao despacho de ID 41999740 teria sido intempestiva, configurando abandono da causa. No mérito, sustentaram, em síntese, que a quantidade de livros encaminhada pelo FNDE à Escola Rafael Gomes teria sido insuficiente para todos os estudantes e que, diante da suspensão das atividades presenciais no ano de 2020, foram adotados mecanismos alternativos de ensino, mediante disponibilização de atividades digitais por grupos de WhatsApp e fornecimento de material impresso aos estudantes que dele necessitassem. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 129541617. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada e os fatos essenciais ao julgamento estão documentados, não se mostrando necessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. O CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ressalto que a ausência de réplica não importa, por si só, reconhecimento automático da procedência das alegações defensivas. Significa apenas que a autora, embora regularmente intimada, não contrapôs novos elementos aos documentos apresentados pelos requeridos, os quais deverão ser apreciados em conjunto com todo o acervo probatório, à luz do princípio da persuasão racional. Passo à preliminar. Os requeridos pretendem a extinção do processo por abandono da causa, argumentando que a autora somente respondeu ao despacho de ID 41999740 depois de expirado o prazo de cinco dias nele assinalado. A pretensão não procede. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, todavia, intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, constituindo tal providência requisito indispensável à extinção. No caso concreto, o despacho de ID 41999740 limitou-se, diante do tempo transcorrido, a determinar que a autora se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da demanda. Não consta que tenha sido efetivada intimação pessoal da demandante, para os específicos efeitos do art. 485, § 1º, do CPC, com advertência acerca da possibilidade de extinção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção fundada em abandono depende da observância da intimação pessoal prevista em lei. O STJ igualmente consolidou, por meio da Súmula 240, a exigência de requerimento do réu quando já integrada a relação processual. Embora, neste caso, os demandados tenham posteriormente formulado o requerimento de extinção, isso não supre a ausência do outro requisito legal, qual seja, a prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo. De mais a mais, após a manifestação da requerente, o processo efetivamente retomou seu curso, houve recebimento da inicial, regularização do polo ativo, citação e apresentação de contestação. Não se mostra juridicamente adequado desconstituir, retroativamente, o regular prosseguimento processual com fundamento em atraso que não foi precedido das formalidades indispensáveis à extinção por abandono. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, é necessário distinguir os dois pedidos deduzidos: a obrigação de entrega dos livros didáticos e a reparação por danos morais. A educação possui inequívoca estatura constitucional. O art. 205 da Constituição Federal a qualifica como direito de todos e dever do Estado e da família, enquanto o art. 208, VII, estabelece expressamente que o dever estatal será efetivado também mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito à educação e determina, em seu art. 54, VII, o atendimento no ensino fundamental por programas suplementares de material didático-escolar. O § 1º do mesmo artigo qualifica o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, e o § 2º estabelece que a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Não há, portanto, dúvida quanto à relevância jurídica do fornecimento de material didático adequado aos alunos da rede pública de ensino. A pandemia de COVID-19, embora tenha imposto severas restrições e exigido profunda reorganização do sistema educacional, não suprimiu o direito fundamental à educação nem afastou o dever do Poder Público de adotar medidas razoáveis destinadas à continuidade do processo pedagógico. No caso, há elementos suficientes para concluir que efetivamente houve atraso na disponibilização dos livros didáticos. A própria documentação produzida pelos requeridos afasta a possibilidade de se considerar infundada a narrativa inicial. O Ofício nº 130/2024-GAB/SEMED, juntado sob o ID 110406512, registra que a quantidade de livros remetida pelo FNDE no ano de 2020 não teria sido suficiente para todos os estudantes da Escola Rafael Gomes, descrevendo as alternativas adotadas em razão dessa circunstância e da pandemia. Mais significativo, porém, é o teor da decisão de arquivamento da Notícia de Fato nº 001508-036/2020, expedida pela 3ª Promotoria de Justiça de Benevides e juntada no ID 110406514. O documento registra expressamente que, após os Ofícios nº 1452/2020 e nº 067/2021-GAB/SEMED, a Secretaria Municipal de Educação informou que o material didático havia sido entregue aos estudantes, apesar da intempestividade, razão pela qual o procedimento extrajudicial foi arquivado por ter alcançado sua finalidade. A prova, portanto, conduz a duas conclusões relevantes: havia atraso na disponibilização do material quando instaurada a controvérsia; posteriormente, o material foi fornecido. Consequentemente, o pedido de obrigação de fazer perdeu sua utilidade prática no curso do processo. Não há mais provimento jurisdicional útil a determinar a entrega de livros correspondentes ao ano letivo de 2020, já encerrado, sobretudo quando a própria documentação informa o posterior cumprimento da providência. Configura-se, nesse ponto, perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerada a circunstância superveniente na forma do art. 493 do mesmo diploma. Resta examinar se o atraso verificado gera, por si só, o dever de indenizar a autora por danos morais. A resposta, nas circunstâncias concretamente demonstradas, é negativa. Nas hipóteses em que se imputa responsabilidade ao Poder Público por conduta omissiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração da omissão culposa, do dano e do nexo causal. Não basta, portanto, identificar deficiência ou atraso na atuação administrativa; é necessário que da omissão resulte dano juridicamente indenizável relacionado causalmente à conduta estatal. Ainda que se considere configurada falha administrativa pela entrega tardia dos livros físicos, esse fato não torna automática a existência de dano moral individual. É imprescindível distinguir a violação ou o cumprimento imperfeito de um dever administrativo da existência de lesão extrapatrimonial indenizável. O primeiro pode justificar tutela específica, controle judicial da política pública e determinação de cumprimento da obrigação. A indenização em dinheiro, todavia, reclama a demonstração de repercussão juridicamente relevante sobre a esfera existencial da pessoa. O próprio STJ destaca que o dano moral pressupõe lesão significativa a interesse existencial ou a direito da personalidade, não decorrendo necessariamente da simples ocorrência de uma irregularidade ou inadimplemento. A orientação jurisprudencial contemporânea, inclusive, é restritiva quanto à ampliação de hipóteses de dano moral presumido, exigindo a análise das consequências concretas da conduta para a esfera extrapatrimonial do demandante. No caso em julgamento, a autora alegou que a falta dos livros teria comprometido seu aprendizado durante o ano de 2020, chegando a afirmar que teria sido prejudicada por vários meses. Todavia, não foram produzidos elementos individualizados demonstrando consequência acadêmica ou pessoal concretamente atribuível ao atraso na entrega dos livros. Não consta demonstração de reprovação, redução individualizada do rendimento escolar, necessidade de recuperação extraordinária, abandono ou interrupção dos estudos, perda de oportunidade concreta, dano psicológico ou qualquer outra circunstância específica que revele repercussão sobre a dignidade, honra, integridade psíquica ou outro direito da personalidade da demandante. Isso assume particular relevância diante do restante da prova. O relatório de monitoramento juntado no ID 110406514, elaborado pela própria Escola Rafael Fernandes Gomes durante o ano de 2020, demonstra a organização de atividades pedagógicas remotas, com criação de grupos específicos de WhatsApp para as turmas, estabelecimento de cronogramas e acompanhamento das atividades pelos professores. O mesmo conjunto documental contém comunicado dirigido aos pais e responsáveis informando a disponibilização de atividades estruturantes, exercícios complementares e outros materiais, tanto presencialmente na escola quanto por WhatsApp, com cronograma próprio para retirada das atividades impressas. Há, ainda, portfólio específico das atividades não presenciais desenvolvidas pela unidade escolar no período de 2020. Esses documentos não permitem afirmar que a autora, individualmente, tenha recebido todo o conteúdo pedagógico necessário ou que o ensino remoto tenha suprido integralmente a ausência dos livros físicos. Aliás, o próprio relatório escolar reconhece as dificuldades inerentes ao acesso à internet e ao alcance de todos os estudantes. Todavia, o conjunto probatório é suficiente para afastar a ideia de completa inação administrativa e, sobretudo, reforça a necessidade de demonstração concreta de que a situação específica da autora ocasionou dano extrapatrimonial indenizável. Essa demonstração não ocorreu. O fato de a demandante ter permanecido sem os livros físicos por período superior ao adequado é relevante sob a perspectiva do direito à educação e não deve ser minimizado. Entretanto, o reconhecimento da importância do direito fundamental não autoriza transformar automaticamente toda prestação administrativa defeituosa em dano moral in re ipsa. Em outras palavras, não se está afirmando que a entrega tardia do material didático seja juridicamente irrelevante. Ao contrário, trata-se de cumprimento inadequado de prestação diretamente relacionada ao direito fundamental à educação. O que não se verifica, no caso concreto, é prova suficiente de que essa irregularidade tenha transbordado da esfera do próprio direito educacional para produzir lesão pessoal, autônoma e indenizável na esfera extrapatrimonial da autora. Incumbia à requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória. A prova documental produzida demonstra o atraso, mas não permite estabelecer, com a segurança necessária, a existência e a extensão do dano moral individual alegado. Por isso, o pedido de indenização não pode ser acolhido. Por fim, igualmente não merece prosperar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A defesa sustenta que a demandante teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado a ação apenas com propósito de obtenção de vantagem econômica, requerendo multa de 10% sobre o valor da causa. A alegação é incompatível com a própria prova produzida pelos requeridos. Conforme já exposto, o documento do Ministério Público reconhece que houve atraso e registra que o material foi posteriormente entregue, apesar da intempestividade. Existia, portanto, substrato fático objetivo para a instauração da demanda, ainda que o pedido indenizatório não venha a ser acolhido. A improcedência de uma pretensão não equivale a litigância de má-fé. A sanção dos arts. 79 a 81 do CPC exige conduta processual deliberadamente desleal, sendo entendimento do STJ que a configuração da má-fé pressupõe intenção dolosa, inclusive quando se imputa à parte alteração da verdade dos fatos. Não identifico comportamento dessa natureza nos autos. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de extinção do processo por abandono da causa; b) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos livros didáticos referentes ao ano letivo de 2020, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) em consequência, DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de urgência destinado à obtenção imediata do referido material; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a essa pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC; e e) INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Quanto aos ônus sucumbenciais, a solução exige observância conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que, quando do ajuizamento da demanda, ainda persistia a controvérsia acerca da entrega do material e o seu fornecimento somente ocorreu posteriormente, conforme expressamente reconhecido na documentação apresentada pelo próprio polo requerido. Assim, quanto a essa pretensão, foram os demandados que deram causa à instauração do processo. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por outro lado, a autora sucumbiu integralmente quanto ao pedido indenizatório. Reconheço, portanto, a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. As despesas processuais serão distribuídas na proporção de 50% para cada polo, observadas as isenções legalmente aplicáveis à Fazenda Pública. Fixo honorários advocatícios devidos pelo polo requerido ao patrono da autora em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, e honorários devidos pela autora aos patronos do polo requerido, igualmente, em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, consideradas a natureza do provimento e a expressão econômica da demanda, muito inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para causas envolvendo Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Benevides/PA, data e assinatura registradas no sistema. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
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