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TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800776-12.2026.8.10.0095 Ação: Homologação de Acordo Extrajudicial Requerentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado entre Francisca das Chagas Gomes da Silva e Francis Erberson Silva Dutra, promovido pelo Ministério Público. O acordo trata da revisão da pensão alimentícia em favor do filho dos acordantes. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 181645519). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo quanto à alteração do valor dos alimentos devidos ao filho de ambos, perante o representante do Ministério Público. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Desta feita, no caso em tela, o acordo firmado pelas partes, nos autos, há de ser homologado. Ante o exposto, considerando a expressa vontade das partes e a manifestação ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no termo de acordo presente no ID 181645519 - páginas 24/25, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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