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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís · Sentença (expediente)
Processo nº. 0800775-23.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIRA SEVERINA DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB 15388-MA) REU: ASSOCIACAO ADMINISTRATIVA DO CEMITERIO DAS CINCO COMUNIDADES, ESTIVA,VILA SAMARA,INHAUMA, JUARA E COQUEIRO, ANGELO FERREIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO (OAB 11124-MA) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta capital, no edifício do Fórum, sala das audiências da 8ª Vara Cível, às 09:30 horas, onde presente se achava o Exmo. Sr. MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, Juiz de Direito titular 8ª Vara Cível, comigo Secretário Judicial Adjunto, Marcello José Martins Oliveira, matrícula 105387, a fim de dar início à audiência de CONCILIÇÃO na modalidade presencial, nos autos da Ação Demolitória c/c Indenização, processo nº. 0800775-23.2023.8.10.0001, proposta por DALVANIRA SEVERINA DA COSTA PEREIRA contra ASSOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CEMITÉRIO DAS CINCO COMUNIDADES, ESTIVA, VILA SAMARA, INHAUMA, JUARA E COQUEIRO, e ANGELO FERREIRA SOARES. Realizado o pregão com observância das formalidades legais, constatou-se a presença da autora, acompanhada do advogado, Dr. Gabriel Pereira Gonçalves (OAB/MA 29.513). Presente o representante da parte requerida (Associação), Sr. Mario Gomes dos Santos (CPF: 100.382.303-30), bem como o requerido Angelo Ferreira Soares (CPF: 159.183.003-68), ambos acompanhados pelos advogados, Dr. Gilberto de Sousa Pinheiro (OAB/MA 11.124) e Dra. Gilmara Gomes Pinheiro (OAB/MA 29.514). Proposta a conciliação, as partes celebram o presente acordo mediante as seguintes cláusulas: 1º) os Requeridos se comprometem a retirar todo o acréscimo (gaveta) construído sobre a sepultura objeto da inicial, a fim de que ela volte ao seu tamanho original; 2º) Além disso, os requeridos se comprometem a construir nova estrutura em outro ponto do cemitério para receber eventuais restos mortais da família do Sr. Angelo, obedecidas todas as regras administrativas e sanitárias para tanto; 3º) Os Requeridos se comprometem a demolir toda a estrutura de alvenaria hoje existente na sepultura da requerente e em seu lugar construir uma de gaveta de alvenaria, obedecidas todas as regras administrativas e sanitárias para tanto; 4º) A tampa da nova gaveta do jazigo da autora ficará do lado oposto a estrutura que será demolida; 5º) As partes acordam de se encontrar no cemitério no dia 04/09/2026 às 10:00 horas, para definir os detalhes dos serviços de demolição e de construção; 6º) Além das partes e seus advogados, comparecerá ao ato a Sra. Rosângela da Costa Pereira (CPF: 035.391.443-66); 7º) Após a visita ao local, os requeridos terão prazo de 30 (trinta) dias corridos para conclusão dos serviços, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais); 8º) Por fim, fica registrado que devido à demolição da estrutura excedente e à transferência dos restos mortais para outro ponto do cemitério, o atual jazigo do Sr. Ângelo provavelmente comportará apenas crianças, pessoas de pequeno porte ou mesmo outros restos mortais, obedecidas todas as regras administrativas e sanitárias para tanto. Pelo MM. juiz foi prolatada a seguinte sentença: "HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos acima registrados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas. Sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais havendo, encerrou-se o termo. Eu, _______, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, Titular da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
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