Publicações do processo

0800774-63.2026.8.20.5139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800774-63.2026.8.20.5139 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. H. F. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: H. B. C. S. REU: A. H. F. DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de ação de alimentos proposta por N. H. F. S., representado por sua genitora H. B. C. S., em desfavor de A. H. F.. Consta na petição inicial o pedido de fixação de alimentos provisórios no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, quebra de sigilo bancário do requerido, concessão da gratuidade da justiça e citação por meio eletrônico (WhatsApp). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de alimentos, o Código de Processo Civil Brasileiro prevê, em seu art. 300, caput, a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, pela leitura do dispositivo legal acima citado, para a concessão da tutela de urgência não deve o julgador se satisfazer com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode apegar-se à mera aparência, nem à busca da certeza intangível, pois, trata-se de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. Ainda, o art. 4º, da Lei 5.478/68, possibilita ao juiz, no ato de despachar a inicial, fixar alimentos provisórios em favor do menor, cabendo observar, em todo o caso, o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e a proporcionalidade. In casu, a filiação entre a criança e o requerido está evidente pela certidão de nascimento acostada nos autos (id. 197795211). À luz do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Quanto à possibilidade do requerido, a parte autora indicou que o genitor atua como motorista de aplicativo. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento concreto da capacidade financeira do alimentante neste momento inaugural de cognição sumária. Desse modo, à míngua de comprovação documental cabal acerca dos rendimentos auferidos pelo réu, entende-se ser adequada, a título provisório, a fixação dos alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, percentual suficiente para garantir o sustento básico do infante sem onerar excessivamente o genitor antes do contraditório. Tal monta, a princípio, além de adequada à possibilidade presumida do requerido é razoável à necessidade do alimentando, restando preenchido o trinômio legal. Por sua vez, quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário, por se tratar de medida excepcional e invasiva à intimidade financeira, sua análise será realizada após a realização da audiência de conciliação e a perfectibilização do contraditório. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para FIXAR os alimentos provisórios a serem pagos por A. H. F. em favor de seu filho, N. H. F. S., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária informada pela genitora. DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, conforme inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se o requerido sobre esta decisão para imediato cumprimento. Cite-se e intime-se o requerido, inclusive acerca da presente decisão, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada no primeiro dia livre, intimando-se as partes. Fica a genitora intimada, por seu patrono, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos e/ou chave PIX para viabilizar as transferências dos alimentos provisórios. O processo tramitará em segredo de justiça. Apresentada contestação e eventual réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o feito, inclusive sobre o pedido de quebra de sigilo bancário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten. Cel. Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800774-63.2026.8.20.5139 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: N. H. F. S. Réu: A. H. F. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RÚSIO LIMA DE MELO, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 23/09/2026, às 11h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria. As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN. O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://teams.microsoft.com/meet/237041977663307?p=qomLxza67U8R5tN4YH Aponte a câmera do celular↓ Florânia, data do sistema Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.