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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0800770- 08.2022.8.20.5158 REQUERENTE: ERIVAM NICACIO ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA (RNRN0008658A) DESPACHO Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por Erivam Nicácio Alves, que pretende a restauração de seu assento de nascimento, supostamente lavrado no Cartório de Maxaranguape/RN, no Livro 08, folha 186, termo nº 963. A resposta encaminhada pelo Cartório de Maxaranguape/RN demonstra, contudo, que o referido termo corresponde ao registro de nascimento de terceiro, denominado Rivaldo Pedro da Silva. Além disso, entre os documentos juntados ao ID 182235954 consta cópia de novo assento de nascimento em nome do requerente, lavrado em 26 de maio de 2023, no Livro A- 048, folha 080-V, termo nº 29.690, aparentemente no curso de outro processo, de nº 0802519- 28.2022.8.20.5104. Tais circunstâncias constituem fatos relevantes para a apreciação da pretensão e podem caracterizar a perda superveniente do objeto da demanda. Entretanto, o requerente ainda não foi ouvido especificamente sobre a resposta do cartório e sobre a existência do novo assento, razão pela qual deve ser assegurado o prévio contraditório, nos termos dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada ao ID 182235954, especialmente para: a) esclarecer a origem e a situação atual do assento de nascimento lavrado em 26 de maio de 2023, no Livro A-048, folha 080-V, termo nº 29.690; b) juntar certidão de nascimento atualizada correspondente ao referido assento; c) informar o objeto e o resultado do processo nº 0802519-28.2022.8.20.5104, juntando os documentos pertinentes; e d) esclarecer se ainda possui interesse no prosseguimento desta ação, indicando, em caso positivo, qual providência registral permanece necessária, considerando que o termo nº 963 do Livro 08, folha 186, pertence a terceiro. Advirta-se que, decorrido o prazo, o feito será julgado com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive quanto à eventual perda superveniente do interesse processual. Após, voltem os autos conclusos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. TOUROS/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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