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0800766-66.2026.8.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    Intimação das partes da Decisão retro: "I Em relação à parte requerida Ermida Tactical I Ermida da Costa Artigos Esportivos, homologo o acordo de f. 281, nos termos do art. 22, § 1º, Lei n. 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A presente decisão tem eficácia de título executivo (art. 22, §1º, Lei n. 9.099/95). Arquivem-se imediatamente os autos em relação à parte requerida Ermida Tactical I Ermida da Costa Artigos Esportivos, pois não cabível recurso (art. 41, caput, Lei n. 9.099/95). Se for o caso, não satisfeitas as obrigações assumidas, mediante requerimento da parte interessada, concluso na fila de iniciais. II Em relação à parte requerida Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda: Orienta o Enunciado n. 161 do FONAJE que: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)". Destarte, não há previsão de dispensa das audiências de conciliação e instrução na Lei n. 9.099/95. Em face do princípio da oralidade que rege o Juizado Especial, que exige a presença das partes, busca-se "sempre que possível, a conciliação ou a transação", nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, e também o contato do julgador com os interesses das partes, possibilitando ao juiz leigo ou togado o cumprimento do art. 6º da referida Lei, proferindo "a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Ademais, prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95 que: "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Nesse sentido, estabelecem os art. 28 e 33 da Lei n. 9.099/95, respectivamente, que: "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Por todo o exposto, reputo indispensável a realização da audiência de instrução no presente feito em que poderá ser ouvida a parte autora e eventuais testemunhas que as partes desejem indicar, a fim de se demonstrar a existência do direito alegado pela parte autora ou contestado pela parte requerida. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento com o juiz leigo e intimem-se as partes para comparecimento ao ato. Às providências e intimações necessárias."

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