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0800757-12.2026.8.20.5144

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre

    Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800757-12.2026.8.20.5144 AUTOR: GEILSON DA SILVA REU: NEXABET RECEBIMENTOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3. O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4. Prescreve o art. 485 do CPC que o Juiz não analisará o mérito sempre que indeferir a inicial ou verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. Compulsados os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para regularização de endereço, não o havendo feito. 6. Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa. 7. Pelo exposto, nos termos art. 319 e ss. c/c art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. 8. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. 9. Intime-se e, após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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