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0800755-85.2024.8.14.0033

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Muaná · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ Processo nº: 0800755-85.2024.8.14.0033 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo), ambos da Lei Federal nº 10.826/2003. Consta dos autos do Inquérito Policial nº 00132/2024.100262-9 (ID 117200744 e ID 117682376) que, no dia 09 de junho de 2024, por volta das 17h55min, na localidade de Patauateua, neste Município e Comarca de Muaná/PA, o acusado foi autuado em flagrante delito portando uma arma de fogo de fabricação artesanal compatível com calibre 36, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo efetuado um disparo para espantar cachorros na entrada da propriedade de familiares. Em sede de audiência de custódia realizada em 10 de junho de 2024 (ID 117290261), o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao agente mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, restando acostada aos autos certidão judicial criminal negativa (ID 117249995). O Ministério Público ofertou a exordial acusatória no ID 119548429, recebida por este Juízo mediante decisão interlocutória exarada no ID 120960894. Citado pessoalmente (certidão de ID 125991126 e mandado de ID 125991127), o réu manifestou a impossibilidade de constituir patrono particular, requerendo a assistência da Defensoria Pública do Estado do Pará, a qual apresentou Resposta à Acusação (ID 133506960), pleiteando, em sede preliminar e eventual, a devolução dos autos ao órgão acusatório para fins de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar (ID 148948248), o Ministério Público Estadual formulou proposta formal de Acordo de Não Persecução Penal no ID 153364979, estipulando como condição a aquisição e a entrega/doação de 02 (duas) cestas básicas, no valor mínimo unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), destinadas à doação para entidades ou pessoas em situação de vulnerabilidade social na Comarca. Por meio da decisão interlocutória constante no ID 156924525, este Juízo homologou judicialmente os termos da avença despenalizadora, com fulcro no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, determinando a intimação do réu para o adimplemento das obrigações assumidas. Devidamente intimado (ID 176441267 e certidão de ID 179132901), o acusado compareceu perante o órgão ministerial e deu cumprimento integral aos termos ajustados. No ID 183127286, o Ministério Público do Estado do Pará noticiou o adimplemento voluntário e satisfatório de todas as obrigações celebradas no pacto consensual, juntando a devida comprovação administrativa (ID 183129240) e pugnando pela prolação de sentença declaratória da extinção da punibilidade do réu, com esteio no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal nº 13.964/2019 (artigo 28-A do Código de Processo Penal), consolidou o modelo de justiça penal negociada e consensual, conferindo às partes a faculdade de transacionar soluções despenalizadoras para delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima cominada em abstrato seja inferior a 4 (quatro) anos. A pactuação, uma vez formulada de modo voluntário e homologada judicialmente após o crivo de legalidade e proporcionalidade das cláusulas avençadas, estabelece um vínculo obrigacional em que o cumprimento das condições pactuadas impõe, de forma cogente e peremptória, a incidência da consequência jurídico-material prevista em lei. Com efeito, dispõe de forma categórica o § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal: "Art. 28-A. […] § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." No caso subjacente, verifica-se que a proposta formulada pelo Ministério Público (ID 153364979) foi regularmente homologada por decisão judicial válida (ID 156924525), restando fixada a doação de 02 (duas) cestas básicas como prestação suficiente e proporcional à prevenção e reprovação dos fatos apurados. Consoante se infere da manifestação ministerial conclusiva (ID 183127286) e dos documentos de comprovação acostados ao feito (ID 183129240), o beneficiário adimpliu satisfatoriamente a obrigação imposta, inexistindo nos autos qualquer notícia de descumprimento ou de superveniência de fatos desabonadores durante a execução do ajuste. Destarte, uma vez aperfeiçoado o cumprimento voluntário e integral das condições fixadas no negócio jurídico-processual, afasta-se em definitivo o ius puniendi estatal em face do agente em relação aos fatos descritos na presente persecução penal, impondo-se a chancela jurisdicional para a decretação da extinção da punibilidade, na esteira do parecer do Parquet. Ademais, no tocante à preclusão recursal, cumpre destacar que o reconhecimento da extinção da punibilidade decorre do exaurimento consensual do objeto processual, com expressa aquiescência e provocação do órgão ministerial (titular exclusivo da ação penal pública) e satisfação integral dos interesses defensivos. Diante da preclusão lógica e da evidente ausência de interesse recursal por ambas as partes em face da convergência estrita entre o pedido ministerial e o comando sentencial, impõe-se a certificação do trânsito em julgado imediato deste provimento terminativo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA, qualificado nos autos, em relação aos fatos apurados no presente feito, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Diante da ausência de interesse recursal das partes decorrente do cumprimento consensual da avença e do acolhimento integral do pleito do titular da ação penal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Pará. Promovam-se as anotações e baixas necessárias nos sistemas de registro cartorário e de distribuição, observando-se a vedação do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, que impede a constatação do acordo em certidões de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de requisição judicial para fins do § 2º, inciso III, do mesmo artigo. Em relação à arma de fogo apreendida (ID 117200744 e ID 117682376), cumpra-se o procedimento de destinação ou destruição na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003, caso ainda não ultimado. Custas na forma da lei, isentando-se o beneficiário em face da assistência jurídica pela Defensoria Pública. Após o cumprimento de todas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Muaná/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Muaná

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