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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800750-54.2016.8.10.0001 APELANTE: NADSON JANSEN MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696-A, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NADSON JANSEN MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 42686735, fls. 61-65), que, nos autos da Ação Declaratória Revisional de Débito de Contrato cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais (ID 42686738, fls. 48-57), o Apelante sustenta a reforma da sentença aduzindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor; a abusividade da taxa de administração estipulada em 14,5%, pleiteando a sua redução para 12% com fundamento no art. 42 da Lei nº 70.951/1972; a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e remuneratórios; a abusividade do reajuste do valor das prestações mensais após a contemplação; e a quitação integral do negócio em virtude do pagamento efetuado no bojo da ação de busca e apreensão nº 0822482-91.2016.8.10.0001 (4ª Vara Cível de São Luís), pugnando pela procedência dos pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Consórcio Nacional Volkswagen (ID 42686741, fls. 40-44) e por Itaú Seguros S.A. (ID 42686742, fls. 24-39), requerendo o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e absteve-se de intervir no mérito da controvérsia (ID 43300436, fls. 17-21). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame meritório unipessoal da insurgência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, haja vista a conformidade da sentença recorrida com enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade dos encargos pactuados em contrato de consórcio, notadamente a taxa de administração, a licitude do rateio do terço diferido na modalidade "Plano Mais Leve" após a contemplação com resgate de 100% da carta de crédito e a extensão do pagamento realizado em ação de busca e apreensão perante o saldo devedor do contrato. De início, quanto à pretendida limitação da taxa de administração ao patamar de 12%, sob a invocação do art. 42 da Lei nº 70.951/1972, cumpre registrar que o sistema de consórcios é regido por legislação específica (Lei nº 11.795/2008), ostentando natureza jurídica de autofinanciamento coletivo gerido em prol da coletividade dos participantes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de sua Segunda Seção, consolidando o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem ampla liberdade na pactuação da remuneração devida pela formação e administração do grupo, conforme o verbete da Súmula 538 do STJ: SÚMULA STJ nº 538 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO]: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, a taxa de administração de 14,5% livremente estipulada no instrumento contratual (ID 42686470, fls. 505-517) não padece de qualquer ilicitude, sendo incabível a redução pretendida. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rechaça a alegação de abusividade de taxa de administração superior a dez por cento, alinhando-se estritamente à jurisprudência da Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 538 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I. Na petição inicial o autor, ora 1º apelante, pleiteia a revisão de contrato de consórcio, aduzindo que é indevida a cobrança de taxa de administração e seguro, dentre outros encargos, devendo ser restituída em dobro e indenizada pelo dano moral. II. a taxa de administração é legal e permitida, tendo “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula nº 538 , STJ). III. No que se refere à cobrança de seguro, este também é devido, uma vez que a contratação de seguro de vida prestamista, vinculado a contrato de consórcio, com o objetivo de garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado, não é ilegal, desde que o consumidor receba informações claras e adequadas sobre o serviço contratado. Além disso, a adesão deve ser consciente e decorrente da escolha do consumidor. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. V. 1ª Apelação desprovida. 2ª Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0811161-88.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/03/2024) No que se refere ao aumento do valor da parcela mensal após a contemplação da cota, a prova documental e a perícia judicial contábil (ID 42686708, fls. 122-131 / ID 42686735, fls. 61-65) demonstraram que o consorciado aderiu voluntariamente à modalidade denominada "Plano Mais Leve". Nessa modalidade, conforme expressamente regulamentado na Cláusula 31.3 do Regulamento de Consórcio (ID 42686470, fl. 514), a prestação mensal do participante até o momento da contemplação é reduzida em um terço (33,3333%). Contemplada a cota, é facultado ao consorciado optar entre o recebimento de dois terços do crédito sem alteração do valor da parcela, ou o resgate de 100% (cem por cento) da carta de crédito. Na hipótese de optar pelo resgate integral do crédito, o percentual de um terço diferido e não amortizado durante a fase inicial é legitimamente rateado nas prestações vincendas, o que ocasiona a natural e contratada elevação da prestação mensal. O Apelante, no momento da contemplação, optou formalmente pelo recebimento integral da carta de crédito (ID 42686395, fl. 649), retirando o automóvel correspondente, razão pela qual a recomposição do saldo devedor mediante rateio do valor remanescente nas parcelas vincendas constituiu estrito cumprimento dos termos contratuais e do dever de equilíbrio financeiro do grupo consorcial (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). Em hipótese análoga envolvendo o mesmo plano consorcial, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a absoluta legalidade do reajuste das prestações: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO "PLANO MAIS LEVE". AUMENTO DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL OU PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação proposta visando à anulação de cláusulas contratuais de consórcio denominado "Plano Mais Leve", sob a alegação de abusividade no aumento das parcelas após a contemplação da carta de crédito e deficiência na informação prestada ao consumidor. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, considerando lícita a previsão contratual de reajuste das parcelas e ausente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora do consórcio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as cláusulas contratuais que preveem o aumento das parcelas após a contemplação da carta de crédito são abusivas e se houve falha na prestação de informação ao consumidor. III. Razões de decidir O contrato firmado entre as partes é claro quanto à adesão ao consórcio "Plano Mais Leve", com previsão expressa de que, após a contemplação da carta de crédito, as parcelas seriam ajustadas, conforme Cláusula 31.3 do regulamento do consórcio. Nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, a informação sobre o produto ou serviço deve ser clara e suficiente, o que se verifica no caso concreto. A substituição do bem de referência ocorreu devido à descontinuação do modelo anteriormente indicado, nos moldes da Cláusula 26 do contrato, sem indícios de vício de consentimento. Inexiste prova de prejuízo moral ou material diretamente relacionado à suposta prática abusiva da ré, pois o consorciado aderiu voluntariamente ao plano e teve acesso às cláusulas contratuais. A frustração subjetiva do recorrente, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situações excepcionais de sofrimento psíquico, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O aumento das parcelas no consórcio 'Plano Mais Leve' decorre de previsão contratual válida e devidamente informada ao consumidor. 2. A frustração do consorciado não caracteriza dano moral indenizável, na ausência de comprovação de sofrimento psíquico excepcional." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31 e 37. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 0004636-74.2016.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 13/03/2023; TJ/MA, ApCiv 0818693-50.2017.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 27/04/2022; TJ/MA, ApCiv 0281512019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 04/11/2020. (ApCiv 0800771-93.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2025) No que concerne à arguição de anatocismo e cobrança de juros remuneratórios com violação às Súmulas 121 do STF e 93 do STJ, o laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório (ID 42686708, fls. 122-131) foi categórico ao atestar que o contrato consorcial não contempla juros remuneratórios ou capitalização mensal de juros, incidindo unicamente juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% durante o período de inadimplemento, além da atualização da cota pela variação do preço do veículo básico do plano nas assembleias gerais, conforme autorizado pelo art. 24 da Lei nº 11.795/2008. Por fim, não se sustenta a alegação de quitação integral do negócio pelo depósito do valor de R$ 14.955,75 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0822482-91.2016.8.10.0001 (ID 42686727, fls. 91-94). Conforme delineado pela perícia contábil e pelos documentos carreados aos autos (ID 42686634, fl. 210 e ID 42686708, fls. 127-131), a pretensão deduzida na referida ação fiduciária compreendeu a cobrança das parcelas específicas vencidas e não adimplidas entre agosto e dezembro de 2015, além de encargos moratórios e despesas. O levantamento do respectivo montante quitou exclusivamente o débito objeto daquela execução liminar, permanecendo em aberto as parcelas posteriores (parcelas 62 a 72 do plano), subsistindo legítimo saldo devedor que afasta o pleito declaratório de quitação do contrato. Inexistindo cobrança indevida ou defeito na prestação dos serviços das requeridas, resta descabida a condenação em repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e em indenização por danos morais, impondo-se a confirmação integral do decreto de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos dos apelados, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800750-54.2016.8.10.0001 APELANTE: NADSON JANSEN MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696-A, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NADSON JANSEN MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 42686735, fls. 61-65), que, nos autos da Ação Declaratória Revisional de Débito de Contrato cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais (ID 42686738, fls. 48-57), o Apelante sustenta a reforma da sentença aduzindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor; a abusividade da taxa de administração estipulada em 14,5%, pleiteando a sua redução para 12% com fundamento no art. 42 da Lei nº 70.951/1972; a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e remuneratórios; a abusividade do reajuste do valor das prestações mensais após a contemplação; e a quitação integral do negócio em virtude do pagamento efetuado no bojo da ação de busca e apreensão nº 0822482-91.2016.8.10.0001 (4ª Vara Cível de São Luís), pugnando pela procedência dos pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Consórcio Nacional Volkswagen (ID 42686741, fls. 40-44) e por Itaú Seguros S.A. (ID 42686742, fls. 24-39), requerendo o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e absteve-se de intervir no mérito da controvérsia (ID 43300436, fls. 17-21). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame meritório unipessoal da insurgência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, haja vista a conformidade da sentença recorrida com enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade dos encargos pactuados em contrato de consórcio, notadamente a taxa de administração, a licitude do rateio do terço diferido na modalidade "Plano Mais Leve" após a contemplação com resgate de 100% da carta de crédito e a extensão do pagamento realizado em ação de busca e apreensão perante o saldo devedor do contrato. De início, quanto à pretendida limitação da taxa de administração ao patamar de 12%, sob a invocação do art. 42 da Lei nº 70.951/1972, cumpre registrar que o sistema de consórcios é regido por legislação específica (Lei nº 11.795/2008), ostentando natureza jurídica de autofinanciamento coletivo gerido em prol da coletividade dos participantes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de sua Segunda Seção, consolidando o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem ampla liberdade na pactuação da remuneração devida pela formação e administração do grupo, conforme o verbete da Súmula 538 do STJ: SÚMULA STJ nº 538 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO]: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, a taxa de administração de 14,5% livremente estipulada no instrumento contratual (ID 42686470, fls. 505-517) não padece de qualquer ilicitude, sendo incabível a redução pretendida. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rechaça a alegação de abusividade de taxa de administração superior a dez por cento, alinhando-se estritamente à jurisprudência da Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 538 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I. Na petição inicial o autor, ora 1º apelante, pleiteia a revisão de contrato de consórcio, aduzindo que é indevida a cobrança de taxa de administração e seguro, dentre outros encargos, devendo ser restituída em dobro e indenizada pelo dano moral. II. a taxa de administração é legal e permitida, tendo “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula nº 538 , STJ). III. No que se refere à cobrança de seguro, este também é devido, uma vez que a contratação de seguro de vida prestamista, vinculado a contrato de consórcio, com o objetivo de garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado, não é ilegal, desde que o consumidor receba informações claras e adequadas sobre o serviço contratado. Além disso, a adesão deve ser consciente e decorrente da escolha do consumidor. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. V. 1ª Apelação desprovida. 2ª Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0811161-88.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/03/2024) No que se refere ao aumento do valor da parcela mensal após a contemplação da cota, a prova documental e a perícia judicial contábil (ID 42686708, fls. 122-131 / ID 42686735, fls. 61-65) demonstraram que o consorciado aderiu voluntariamente à modalidade denominada "Plano Mais Leve". Nessa modalidade, conforme expressamente regulamentado na Cláusula 31.3 do Regulamento de Consórcio (ID 42686470, fl. 514), a prestação mensal do participante até o momento da contemplação é reduzida em um terço (33,3333%). Contemplada a cota, é facultado ao consorciado optar entre o recebimento de dois terços do crédito sem alteração do valor da parcela, ou o resgate de 100% (cem por cento) da carta de crédito. Na hipótese de optar pelo resgate integral do crédito, o percentual de um terço diferido e não amortizado durante a fase inicial é legitimamente rateado nas prestações vincendas, o que ocasiona a natural e contratada elevação da prestação mensal. O Apelante, no momento da contemplação, optou formalmente pelo recebimento integral da carta de crédito (ID 42686395, fl. 649), retirando o automóvel correspondente, razão pela qual a recomposição do saldo devedor mediante rateio do valor remanescente nas parcelas vincendas constituiu estrito cumprimento dos termos contratuais e do dever de equilíbrio financeiro do grupo consorcial (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). Em hipótese análoga envolvendo o mesmo plano consorcial, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a absoluta legalidade do reajuste das prestações: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO "PLANO MAIS LEVE". AUMENTO DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL OU PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação proposta visando à anulação de cláusulas contratuais de consórcio denominado "Plano Mais Leve", sob a alegação de abusividade no aumento das parcelas após a contemplação da carta de crédito e deficiência na informação prestada ao consumidor. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, considerando lícita a previsão contratual de reajuste das parcelas e ausente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora do consórcio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as cláusulas contratuais que preveem o aumento das parcelas após a contemplação da carta de crédito são abusivas e se houve falha na prestação de informação ao consumidor. III. Razões de decidir O contrato firmado entre as partes é claro quanto à adesão ao consórcio "Plano Mais Leve", com previsão expressa de que, após a contemplação da carta de crédito, as parcelas seriam ajustadas, conforme Cláusula 31.3 do regulamento do consórcio. Nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, a informação sobre o produto ou serviço deve ser clara e suficiente, o que se verifica no caso concreto. A substituição do bem de referência ocorreu devido à descontinuação do modelo anteriormente indicado, nos moldes da Cláusula 26 do contrato, sem indícios de vício de consentimento. Inexiste prova de prejuízo moral ou material diretamente relacionado à suposta prática abusiva da ré, pois o consorciado aderiu voluntariamente ao plano e teve acesso às cláusulas contratuais. A frustração subjetiva do recorrente, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situações excepcionais de sofrimento psíquico, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O aumento das parcelas no consórcio 'Plano Mais Leve' decorre de previsão contratual válida e devidamente informada ao consumidor. 2. A frustração do consorciado não caracteriza dano moral indenizável, na ausência de comprovação de sofrimento psíquico excepcional." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31 e 37. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 0004636-74.2016.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 13/03/2023; TJ/MA, ApCiv 0818693-50.2017.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 27/04/2022; TJ/MA, ApCiv 0281512019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 04/11/2020. (ApCiv 0800771-93.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2025) No que concerne à arguição de anatocismo e cobrança de juros remuneratórios com violação às Súmulas 121 do STF e 93 do STJ, o laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório (ID 42686708, fls. 122-131) foi categórico ao atestar que o contrato consorcial não contempla juros remuneratórios ou capitalização mensal de juros, incidindo unicamente juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% durante o período de inadimplemento, além da atualização da cota pela variação do preço do veículo básico do plano nas assembleias gerais, conforme autorizado pelo art. 24 da Lei nº 11.795/2008. Por fim, não se sustenta a alegação de quitação integral do negócio pelo depósito do valor de R$ 14.955,75 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0822482-91.2016.8.10.0001 (ID 42686727, fls. 91-94). Conforme delineado pela perícia contábil e pelos documentos carreados aos autos (ID 42686634, fl. 210 e ID 42686708, fls. 127-131), a pretensão deduzida na referida ação fiduciária compreendeu a cobrança das parcelas específicas vencidas e não adimplidas entre agosto e dezembro de 2015, além de encargos moratórios e despesas. O levantamento do respectivo montante quitou exclusivamente o débito objeto daquela execução liminar, permanecendo em aberto as parcelas posteriores (parcelas 62 a 72 do plano), subsistindo legítimo saldo devedor que afasta o pleito declaratório de quitação do contrato. Inexistindo cobrança indevida ou defeito na prestação dos serviços das requeridas, resta descabida a condenação em repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e em indenização por danos morais, impondo-se a confirmação integral do decreto de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos dos apelados, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
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