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TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)
Processo nº 0800747-92.2024.8.10.0139 Autor: L. R. M. S. Requerido: G. M. B. M. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de março de 2026, às 15:00 horas, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, verificou-se a presença do autor, acompanhado de advogado(a), DR(A). RODRIGO ARAUJO DA SILVA - MA21993. Presente a requerida, acompanhado de advogado(a), DR(A). TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133. As partes não possuem provas a produzir em audiência. A seguir, o magistrado proferiu a seguinte setença. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, ajuizada por L. R. M. S. em face de G. M. B. M., ambos qualificados nos autos. O autor narra, na petição inicial, que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente seis anos, relação da qual não resultaram filhos. Afirma que, durante a convivência, adquiriram em conjunto diversos bens móveis e um imóvel, os quais lista detalhadamente, atribuindo-lhes um valor total de R$ 112.070,00. Sustenta que, com o fim do relacionamento em 06 de junho de 2023, tornou-se necessária a partilha judicial do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Ao final, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento e a dissolução da união estável, e a determinação de avaliação e partilha dos bens. A parte requerida foi devidamente citada (ID 122639194). Na audiência de conciliação (ID 122795930), registrou-se a ausência injustificada do autor. A requerida, presente, por sua advogada requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A requerida apresentou contestação (ID 124455591), na qual, em suma: 1. Confirma a existência e a dissolução da união estável, que teria durado de maio de 2017 a maio de 2023. 2. Sustenta que a partilha dos bens já foi integralmente resolvida por meio de um "Instrumento Particular de Reconhecimento de União Estável e sua Dissolução c/c Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens", firmado pelas partes em 08 de maio de 2023 (ID 124455593), com assinaturas e testemunhas. 3. Afirma que, conforme o referido acordo, o autor renunciou à sua parte nos eletrodomésticos e lhe doou a parte ideal do financiamento de um veículo, ficando a requerida responsável pelos débitos pendentes de ambos os bens financiados (imóvel e veículo). 4. Alega que o ajuizamento da ação, ignorando o pacto prévio, configura violência patrimonial e litigância de má-fé, pois o autor busca rediscutir matéria já transacionada. 5. Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que ele é empresário, proprietário de um depósito de bebidas, e possui condições de arcar com as custas. 6. Requer os benefícios da justiça gratuita para si, declarando-se professora e sem recursos suficientes. 7. Pede a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a homologação do acordo extrajudicial, com a condenação do autor em multa por litigância de má-fé, multa por ausência à audiência de conciliação, e ao pagamento dos ônus de sucumbência. O autor apresentou réplica à contestação (ID 144477219), rebatendo os argumentos da defesa. Insiste na partilha judicial, argumentando que a requerida não apresentou documento que ateste a formalização do acordo por escritura pública ou instrumento legalmente válido. Defende a manutenção da sua justiça gratuita e refuta as acusações de violência patrimonial e litigância de má-fé, afirmando que apenas exerce seu direito de acesso à justiça. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. Foi designada audiência de instrução para esta data (ID 164979098 e 156505364) quando não foram produzidas provas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem declaradas. I. Questões Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Análise dos Pedidos A requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, afirmando que ele é empresário e proprietário do "Depósito de Bebidas Luizão", possuindo capacidade financeira (ID 124455591). O autor, em réplica, não nega a propriedade do estabelecimento, mas reafirma sua hipossuficiência sem, contudo, apresentar provas robustas de sua condição financeira. A gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos. A impugnação a esse benefício exige que a parte contrária apresente elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. No caso, a requerida, além de alegar, não produziu prova documental da capacidade financeira do autor. Por outro lado, o autor também não trouxe aos autos documentos que comprovem sua alegada insuficiência de recursos, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários. Contudo, o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário é de quem impugna. Diante da ausência de provas contundentes pela requerida, mantenho, por ora, o benefício concedido ao autor. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela requerida, que se declara professora, e diante da ausência de impugnação específica do autor e de elementos nos autos que contradigam sua alegação de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A requerida pleiteia a condenação do autor ao pagamento de multa por seu não comparecimento à audiência de conciliação (ID 122795930), com base no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal citado estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa". Conforme o termo de audiência (ID 122795930), o autor, embora devidamente intimado, não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência. A finalidade da norma é estimular a autocomposição e a cooperação entre as partes. A ausência imotivada da parte que propôs a ação demonstra desinteresse pela via conciliatória e desrespeito ao ato processual designado, configurando o ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, acolho o pedido para aplicar ao autor a multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC. II. Do Mérito Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável O reconhecimento da união estável é ponto incontroverso. Ambas as partes confirmam que mantiveram uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. A divergência sobre o marco temporal exato do início e fim do relacionamento (maio/2017 a maio/2023 ou um período de seis anos encerrado em junho/2023) torna-se irrelevante para a solução da lide, uma vez que o acordo extrajudicial, firmado em 08 de maio de 2023, estabelece o marco final consensual da relação marital. Dessa forma, reconheço e declaro dissolvida a união estável mantida entre L. R. M. S. e G. M. B. M.. Da Validade do Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens Passo a apreciar a validade e a eficácia do "Instrumento Particular de Reconhecimento de União Estável e sua Dissolução c/c Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens", juntado no ID 124455593. O autor, em sua réplica, sugere a invalidade do acordo por não ter sido formalizado por escritura pública. Contudo, a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da partilha de bens entre pessoas maiores e capazes, pode ser realizada por instrumento particular. A transação é um negócio jurídico bilateral que, uma vez celebrado, obriga as partes e somente pode ser anulado por dolo, coação ou erro essencial, conforme o artigo 849 do Código Civil. O autor não alega, nem muito menos comprova, a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o acordo firmado. Ao contrário, o instrumento (ID 124455593) é claro, foi assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, e suas cláusulas são expressas ao dispor sobre o destino dos bens do casal. O instrumento declara expressamente que é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com renúncia à faculdade de arrependimento. O ajuizamento desta ação, quase um ano após a assinatura do acordo, sem qualquer menção à sua existência na petição inicial, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. As partes, maiores e capazes, livremente pactuaram a divisão do patrimônio, e o Poder Judiciário deve prestigiar a autonomia da vontade. A ausência de homologação judicial não retira a validade do acordo. A transação extrajudicial constitui um negócio jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos entre as partes independentemente de chancela judicial. A posterior judicialização para rediscutir o que já foi acordado, sem a demonstração de qualquer vício, não pode ser admitida. Portanto, o acordo extrajudicial de partilha de bens apresentado no ID 124455593 é válido e eficaz, devendo ser integralmente cumprido pelas partes. A pretensão do autor de realizar uma nova partilha judicial dos mesmos bens é, por consequência, improcedente. Da Litigância de Má-Fé e da Violência Patrimonial A requerida pede a condenação do autor por litigância de má-fé, argumentando que ele alterou a verdade dos fatos ao omitir o acordo extrajudicial e buscou um objetivo ilegal ao tentar anular um pacto válido. A litigância de má-fé se configura quando a parte age de forma desleal, alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para fins ilícitos, conforme o artigo 80 do CPC. No presente caso, o autor, ao ajuizar a ação, omitiu deliberadamente a existência de um acordo extrajudicial assinado por ele, que resolvia exatamente a questão da partilha. Essa conduta se enquadra na hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC ("alterar a verdade dos fatos"), pois induziu o juízo a erro ao apresentar uma situação patrimonial como se ainda estivesse pendente de divisão. Dessa forma, fica caracterizada a litigância de má-fé, justificando a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC. Quanto à alegação de violência patrimonial, definida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição de bens e recursos econômicos, entendo que o simples ajuizamento da ação, embora baseado em má-fé processual, não se enquadra, por si só, na definição típica de violência patrimonial. Trata-se de um exercício abusivo do direito de ação, que encontra sanção adequada na seara processual civil (multa por litigância de má-fé), não se confundindo com o ilícito específico previsto na legislação de proteção à mulher. Por isso, este pedido é improcedente. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER E DECLARAR DISSOLVIDA a união estável havida entre L. R. M. S. e G. M. B. M., com término em maio de 2023. 2. DECLARAR A VALIDADE E EFICÁCIA do "Instrumento Particular de Reconhecimento de União Estável e sua Dissolução c/c Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens" (ID 124455593), que deverá reger a partilha do patrimônio do ex-casal, julgando IMPROCEDENTE o pedido de nova partilha judicial formulado na inicial. 3. CONDENO o autor, L. R. M. S., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, devido à sua ausência injustificada na audiência de conciliação. 4. CONDENO o autor, L. R. M. S., por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, II, e 81, caput, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da requerida, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, inclusive das multas, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Publicada em audiência. Presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
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