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TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800738-39.2026.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA LIVRAMENTO AMORIN Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, elencarem as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificarem e especificarem as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800738-39.2026.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA LIVRAMENTO AMORIN Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, elencarem as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificarem e especificarem as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
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