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0800732-97.2023.8.14.0123

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800732-97.2023.8.14.0123 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Km 15, S/N, Zona Rural, Vicinal Polo Pesqueiro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: ANA SATURNINO DE OLIVEIRA, ROSENO FERNANDES DOS SANTOS Nome: ANA SATURNINO DE OLIVEIRA Endereço: Km 15, S/N, Zona Rural, Vicinal Polo Pesqueiro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ROSENO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: NOVA BRASILIA, S/N, ZONA RURAL, GLEBA PUCURUI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ANA SATURNINO DE OLIVEIRA, curadora de ROSENO FERNANDES DOS SANTOS, seu pai, todos qualificados nos autos. Aduziu o requerente que o curatelado foi interditado judicialmente em 2009 (autos n.º 200910000659), por não possuir o discernimento necessário à prática dos atos da vida civil, tendo sido nomeada curadora sua esposa, ora requerida. Sustentou, contudo, que a curadora encontra-se impossibilitada de exercer o encargo, em razão de patologia grave (CID-10: I69 e G40), conforme atestado médico acostado à inicial. Requereu, pois, sua nomeação como novo curador, por ser filho e descendente mais próximo do interditado, com quem mantém vínculo afetivo e possibilidade de prestar-lhe assistência direta. Instruíram a inicial os documentos de identificação das partes, comprovante de residência, atestado de sanidade mental do requerente e laudo médico relativo à requerida (Id. 93077205 e seguintes). Determinada a emenda à inicial (Id. 93120058), o requerente juntou laudo médico do próprio curatelado, atestando transtorno psiquiátrico permanente (CID: F29) (Id. 93570774). Por decisão de Id. 99842993, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando o requerente curador provisório de Roseno Fernandes dos Santos, com expedição do respectivo termo de compromisso (Id. 100962628), determinando-se, ainda, a citação pessoal do interditando e a realização de estudo social pela Equipe Multiprofissional do Polo de Tucuruí. Citado o interditando (Id. 102017805 e 102017808), transcorreu in albis o prazo para contestação (Id. 106663035), sobrevindo os autos remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados na inicial (Id. 106722942). Após sucessivas diligências para a realização do estudo social, sobreveio aos autos o Relatório Multiprofissional elaborado pela Equipe Multidisciplinar de Tucuruí (Id. 183740216), concluindo pela incapacidade civil do curatelado e pela aptidão do requerente para o exercício da curatela definitiva, à vista do vínculo afetivo existente, da confiança nele depositada pela família e do exercício regular e contínuo da curatela provisória, sem notícia de fato que a desabone. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para que seja confirmada, em caráter definitivo, a substituição de Ana Saturnino de Oliveira por Eduardo Oliveira dos Santos no exercício da curatela de Roseno Fernandes dos Santos (Id. 187713153). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da higidez processual Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte requerente é parte legítima e detém interesse processual, tendo sido observado o contraditório mediante a citação pessoal do interditando e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Foi também assegurada a intervenção do Ministério Público, obrigatória em se tratando de interesse de incapaz, conforme art. 752 do CPC. Inexistem nulidades ou vícios a sanar. Passo, pois, à análise do mérito. II.2 Do mérito A curatela constitui instituto assistencial de caráter protetivo, destinado a resguardar a pessoa e os bens daquele que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade ou reger, por si só, os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Trata-se de medida excepcional, que somente se justifica na exata extensão das necessidades do curatelado, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, reforçados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). No caso concreto, a interdição de Roseno Fernandes dos Santos já se encontra consolidada por sentença transitada em julgado desde 2009, não se discutindo nestes autos a capacidade civil do curatelado, mas tão somente a substituição da pessoa do curador, o que dispensa a repetição do procedimento de interdição, uma vez que a incapacidade já foi objeto de decisão definitiva anterior. Quanto à legitimidade para o exercício do encargo, dispõe o art. 1.775, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, que, na falta ou impedimento do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, precedendo os mais próximos aos mais remotos. No caso em exame, restou devidamente comprovado, por meio de laudo médico não impugnado (Id. 93570774), que a curadora Ana Saturnino de Oliveira é acometida por sequelas de acidente vascular cerebral e por epilepsia (CID-10: I69 e G40), circunstância que a impossibilita de continuar a exercer, com a diligência exigida, os cuidados pessoais e patrimoniais do curatelado. Tal quadro clínico foi corroborado pelo relatório multiprofissional (Id. 183740216), que atestou a limitação física da requerida para o exercício do encargo. De outro lado, o requerente, filho do casal e descendente mais próximo do interditado, demonstrou reunir as condições necessárias ao exercício da curatela, tendo apresentado atestado de sanidade mental (Id. 93077223) e exercido, sem qualquer intercorrência, a curatela provisória desde setembro de 2023, período em que se comprometeu a zelar pelos interesses e pelo bem-estar do curatelado, nos termos do respectivo termo de compromisso (Id. 100962628). O estudo social realizado pela Equipe Multidisciplinar da Comarca de Tucuruí é, neste particular, elucidativo. O relatório de Id. 183740216 apurou que o curatelado reside com a requerida, encontra-se assistido por benefício socioassistencial, faz uso contínuo de medicação psicotrópica e permanece em acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial, ao passo que o requerente, embora não coabite com o genitor, mantém vínculo afetivo consolidado e historicamente prestou auxílio à família, mesmo antes do agravamento do quadro de saúde da requerida. Concluiu a equipe técnica, de forma expressa, que o requerente reúne o vínculo afetivo, a confiança da família e a aptidão necessária para o exercício da curatela definitiva, revelando-se a medida vocacionada à melhor proteção da pessoa e dos interesses do curatelado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ordem de vocação estabelecida no art. 1.775 do Código Civil não é absoluta, comportando flexibilização sempre que assim recomendar o melhor interesse do curatelado, vetor decisório que deve orientar toda e qualquer decisão em matéria de curatela. É também assente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a curatela constitui encargo protetivo, imposto a quem se revele mais apto a bem exercê-lo em benefício do curatelado, e não mera prerrogativa do curador, devendo a escolha judicial atender, sempre, à salvaguarda da pessoa vulnerável. A ausência de impugnação específica pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 106722942), não tem o condão de infirmar o conjunto probatório produzido, notadamente o laudo médico da requerida e o relatório multiprofissional, ambos harmônicos entre si e não contraditados por qualquer elemento dos autos. Também o parecer ministerial, favorável à pretensão (Id. 187713153), corrobora a conclusão técnica alcançada pela equipe multiprofissional. Diante do quadro probatório delineado, tenho por comprovados: (i) a persistência da incapacidade civil de Roseno Fernandes dos Santos, decorrente de transtorno psiquiátrico permanente (CID F29); (ii) a impossibilidade da atual curadora de continuar a exercer o encargo, em razão de patologia grave e devidamente atestada; e (iii) a aptidão do requerente para assumir, em caráter definitivo, a curatela de seu genitor, sem qualquer indício de conduta que o desabone. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da tutela antecipada anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a substituição de curatela anteriormente deferida em sede de tutela antecipada (Id. 99842993), DESTITUINDO ANA SATURNINO DE OLIVEIRA do encargo de curadora e NOMEANDO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS como curador definitivo de ROSENO FERNANDES DOS SANTOS, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil; b) DETERMINAR que o curador preste compromisso nos autos, caso ainda não ratificado, ficando ciente de que deverá zelar pela pessoa e pelos interesses do curatelado, sendo-lhe vedada a alienação de bens deste sem prévia autorização judicial, bem como sujeito ao dever de prestação de contas de sua administração, nos termos dos arts. 1.755, 1.774, 1.781 e 1.783 do Código Civil e do art. 758 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação da presente sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente, para os fins do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, procedendo-se, ainda, à publicação na forma do art. 755, § 3º, do CPC; d) DETERMINAR a expedição de novo termo de curatela definitiva, com a devida comunicação aos órgãos previdenciários e assistenciais pertinentes, para as providências cabíveis quanto à representação do curatelado. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça já deferida ao requerente (Id. 99842993). Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações acima, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.

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