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0800731-59.2025.8.10.0154

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Avenida Conselheiro Hilton Rodrigues (MA-203), 5, Araçagy, São José De Ribamar - MA - CEP: 65110-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800731-59.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: ESCOLA RECANTO DO SABER LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 EXECUTADO: JOSILENE LIMA DO CARMO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARLON MENDES MARTINS ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM. Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a certidão de ID 190890225, intimo a parte executada para informar os dados bancários, para fins de expedição de Alvará eletrônico de pagamento na modalidade transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 9 de setembro de 2026. Eu, AINOÃ ALENCAR DA SILVA BARROS, Diretora de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. AINOÃ ALENCAR DA SILVA BARROS Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800731-59.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: ESCOLA RECANTO DO SABER LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 EXECUTADO: JOSILENE LIMA DO CARMO Advogado do(a) EXECUTADO: MARLON MENDES MARTINS - MA29340 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Escola Recanto do Saber Ltda - ME em face de Josilene Lima do Carmo, visando à satisfação do crédito fixado na sentença condenatória transitada em julgado (ID 154490633 e ID 159257211). Iniciada a fase executiva, a devedora foi intimada para adimplemento voluntário por mandado e por comunicação eletrônica (ID 160808176, ID 165363411 e ID 165363412). Diante da ausência de pagamento, deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição do valor total de R$ 5.511,40, sendo R$ 4.947,01 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 564,39 junto à Caixa Econômica Federal (ID 175806048, ID 177216540 e ID 179828162). A executada compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora (ID 176698893). Em suas razões, requereu a concessão da justiça gratuita; suscitou preliminar de nulidade da citação na fase de conhecimento e dos atos subsequentes; alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, ao fundamento de que decorrem de remuneração de trabalho autônomo e ostentam natureza alimentar, na forma do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil; e, subsidiariamente, pleiteou a limitação da constrição ao percentual de trinta por cento dos seus rendimentos líquidos. Juntou documentos (ID 176698894 a ID 176698899). A parte autora/exequente (id: 183026024) limitou-se a pugnar pelo prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 176938827). 1. Apreciação da Gratuidade da Justiça É certa a gratuidade do acesso ao 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais, sendo que eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando do juízo de admissibilidade recursal, se for o caso. 2. Validade da Citação e dos Atos de Comunicação A executada arguiu a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais subsequentes (ID 176698893), com fulcro no art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o mandado citatório da fase de conhecimento foi entregue a terceiro. O exame detalhado dos autos revela que o mandado de citação foi devidamente cumprido no endereço residencial da devedora, situado na Rua H, quadra 27, nº 32, Jardim Turu, em São José de Ribamar, endereço este expressamente declinado no contrato de prestação de serviços educacionais e confirmado na procuração recente (ID 143941464, ID 147604983, ID 143924817 e ID 176698877). A certidão exarada pelo Oficial de Justiça atesta que a diligência foi concluída no referido domicílio, sendo a contrafé recebida por familiar da requerida com aposição de nota de ciente (ID 147604983). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, a comunicação processual aperfeiçoa-se validamente com a entrega do mandado ou da carta citatória no domicílio da parte, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, o qual dispõe que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Ademais, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 consagra a eficácia das comunicações enviadas ao endereço cadastrado. O rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 admite a entrega da comunicação no endereço correto do réu a membro da família ou recebedor identificado, sob pena de esvaziar a celeridade própria dos Juizados Especiais. Reforça a higidez dos atos processuais a constatação de que a intimação da sentença condenatória também foi levada a efeito no mesmo imóvel (ID 157491014) e que, na fase executiva, o Oficial de Justiça manteve contato direto com a executada por meio do aplicativo WhatsApp, tendo a devedora recebido as cópias integrais dos atos processuais em arquivo eletrônico e manifestado ciência expressa (ID 165363411 e ID 165363412). Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato alcançou sua finalidade sem prejuízo, inexistindo nulidade a ser declarada. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 3. Impenhorabilidade da Remuneração e Análise do Bloqueio No que concerne à constrição eletrônica, a executada comprovou, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o valor bloqueado de R$ 4.947,01 em sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. possui natureza estritamente alimentar (ID 176698893). A documentação acostada evidencia que a executada atua como prestadora de serviços autônoma, exercendo a função de gerente financeira, percebendo remuneração líquida mensal no importe de R$ 5.755,59 (ID 176698897). O extrato bancário correspondente demonstra de forma nítida que, em 02/04/2026, ingressou na conta o crédito salarial de R$ 5.755,59 e que, no mesmo dia, ocorreu o bloqueio judicial do saldo remanescente de R$ 4.947,01 (ID 176698898 e ID 179828166). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara expressamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família, com a ressalva do art. 833, § 2º, do mesmo diploma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra apenas quando a constrição parcial não comprometer o mínimo existencial do devedor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a flexibilização da impenhorabilidade salarial, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a executada aufere renda mensal de R$ 5.755,59 (ID 176698897), de modo que a constrição limitada ao percentual de 30% sobre os seus proventos líquidos, equivalente a R$ 1.726,68, preserva o mínimo existencial e harmoniza a dignidade da devedora com a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, quanto aos valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (total de R$ 4.947,01), impõe-se a manutenção da penhora sobre R$ 1.726,68 e o consequente desbloqueio e liberação de R$ 3.220,33 em favor da executada. Por outro lado, quanto ao saldo de R$ 564,39 constrito na conta da Caixa Econômica Federal (ID 179828163), a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua origem salarial ou natureza estritamente alimentar, conforme preceitua o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova de que se trata de verba impenhorável, rejeita-se a impugnação nesse ponto, mantendo-se integralmente o bloqueio da quantia de R$ 564,39. 4. Dispositivo Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) É certa a gratuidade do acesso ao 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais, sendo que eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando do juízo de admissibilidade recursal, se for o caso. b) REJEITO a preliminar de nulidade da citação e dos atos processuais da fase de conhecimento suscitada pela executada; c) ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada pela executada, com fundamento no art. 833, inciso IV, e art. 854, §§ 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, para autorizar a penhora de 30% sobre os proventos da devedora, mantendo a constrição de R$ 1.726,68 na conta do Banco Santander e de R$ 564,39 na conta da Caixa Econômica Federal; d) DETERMINO a imediata liberação e desbloqueio do valor excedente de R$ 3.220,33 bloqueado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. em favor da executada, mantendo-se a penhora sobre R$ 1.726,68 (Santander) e R$ 564,39 (CEF), que deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, expedindo-se as ordens eletrônicas necessárias no sistema SISBAJUD ou alvará judicial; e) INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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