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0800726-29.2024.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800726-29.2024.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DOS SANTOS SILVA, PAULO VALERIO DA SILVA EXECUTADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA, RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA, SIMO PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA Os executados Regina Silvia Almeida Oliveira, Ronaldo Sérgio Costa Almeida, Ricardo Sandro Costa Almeida e Simo Participações Ltda. manifestaram-se contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária São Benedito Auto-Via Ltda., promovendo sua inclusão no polo passivo da presente execução. Note-se que a presente execução decorre de relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente de seu (sec) 5º, segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que se revelar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que todas as medidas executivas dirigidas contra a sociedade executada foram infrutíferas. As pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram ativos financeiros aptos à satisfação do crédito, tendo sido igualmente constatado que os veículos vinculados à empresa encontram-se gravados por diversas constrições judiciais, inexistindo bens livres e desembaraçados capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, conforme expressamente consignado na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A defesa dos executados sustenta, em síntese, que a teoria menor da desconsideração não autoriza a responsabilização automática de sócios, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.900.843/DF. De fato, o STJ assentou, no referido precedente (REsp 1.900.843/DF, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 30/05/2023), que, embora a teoria menor dispense a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial, não se admite a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a hipótese de contribuição culposa para atos de administração. Todavia, a situação examinada naquele precedente não se confunde com a dos presentes autos. A documentação societária acostada revela que os executados pessoas físicas não ostentavam a condição de meros sócios investidores ou participantes passivos da sociedade empresária. Ao contrário, integravam a estrutura administrativa e operacional da empresa executada, exercendo funções diretamente relacionadas à condução da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Assim, não se está diante da hipótese excepcional tutelada pelo STJ, mas de situação em que os próprios documentos societários evidenciam a vinculação dos executados à gestão e aos rumos da sociedade devedora. Desse modo, o precedente invocado pela defesa não conduz à revogação da medida anteriormente deferida, mas, ao revés, reforça a necessidade de exame da situação concreta, a qual demonstra que os executados alcançados pela decisão integravam efetivamente a estrutura de administração da sociedade cuja insolvência inviabilizou o cumprimento espontâneo da obrigação. Também não procede a alegação de ausência de individualização mínima dos elementos justificadores da medida. A decisão de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica não decorreu, exclusivamente, em razão da condição formal de sócio Ressalto, por importante, que a referida decisão adveio após a demonstração objetiva da inutilidade das medidas executivas, acompanhada da documentação societária pertinente. Ademais, os executados exerceram plenamente o contraditório, oportunidade em que poderiam trazer elementos concretos aptos a demonstrar eventual ausência de participação na gestão da empresa, o que não ocorreu. A defesa limitou-se a sustentar teses genéricas de irresponsabilidade, sem infirmar os documentos que apontam sua vinculação à estrutura administrativa da executada. Igualmente não prospera a pretensão de exclusão da sociedade Simo Participações Ltda.. É certo que a mera existência de grupo econômico ou a simples coincidência de sócios, isoladamente consideradas, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, no REsp 1.900.147/RJ. Contudo, essa não é a única circunstância verificada nos autos. Os documentos juntados demonstram que a referida pessoa jurídica não constitui terceiro absolutamente estranho ao contexto societário da executada, mas integrava sua estrutura societária, apresentando nítida vinculação com o núcleo de controle e administração relacionado à empresa devedora. Consta ainda dos atos constitutivos da sociedade a participação de Silvio Rui Costa Almeida, atual patrono dos executados, em sua administração, circunstância que evidencia a estreita conexão existente entre as pessoas jurídicas envolvidas. Nessa fase processual, marcada justamente pela necessidade de conferir efetividade ao título executivo judicial já formado, não se mostram presentes elementos suficientes para afastar, de plano, a legitimidade da permanência da referida sociedade no polo passivo, sobretudo diante da comprovada insolvência da empresa operacional e da vinculação societária demonstrada nos autos. Também não merece acolhimento a alegação de que o pedido formulado pelos exequentes teria caráter exploratório ou destituído de suporte fático mínimo. O requerimento foi instruído com pesquisas patrimoniais frustradas, documentos societários e elementos concretos que demonstram a incapacidade da executada de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. Houve, portanto, demonstração suficiente de que a personalidade jurídica da devedora tornou-se efetivo obstáculo à satisfação do direito dos consumidores. Por fim, não há que se falar em suspensão dos atos executivos, na medida em que o contraditório foi observado, a defesa foi apresentada e examinada, e a paralisação do feito apenas perpetuaria a frustração do crédito exequendo. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi concebida justamente para impedir que a autonomia patrimonial seja utilizada como instrumento de inviabilização do ressarcimento do consumidor lesado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e MANTENHO integralmente a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada São Benedito Auto-Via Ltda., bem como seus efeitos, permanecendo no polo passivo da execução Regina Silvia Almeida Oliveira, Ronaldo Sérgio Costa Almeida, Ricardo Sandro Costa Almeida e Simo Participações Ltda.. Prossiga-se com a execução. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Certificado o decurso do prazo para que os executados comprovassem o pagamento do débito, voltem para realização da penhora on-line. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular

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