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TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800723-63.2019.8.20.5150 Promovente: ROBERTO FERNANDO LOPES ROCHA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos. Acordo extrajudicial firmado pelas partes ID 196198547, requerendo homologação. É breve relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID 196198547, requerendo a respectiva homologação judicial. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 196198547, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Ficam as partes dispensadas das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, devendo cada uma delas arcar com os honorários dos seus advogados. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800723-63.2019.8.20.5150 Promovente: ROBERTO FERNANDO LOPES ROCHA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos. Acordo extrajudicial firmado pelas partes ID 196198547, requerendo homologação. É breve relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID 196198547, requerendo a respectiva homologação judicial. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 196198547, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Ficam as partes dispensadas das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, devendo cada uma delas arcar com os honorários dos seus advogados. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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