Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800720-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE ANDRADE PINTO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIA DE ANDRADE PINTO em face de OI MÓVEL S/A, posteriormente sucedida por OI S/A. Sustenta a autora que solicitou chip à ré, porém jamais o recebeu, tampouco teve linha instalada em sua residência, não obstante tenham sido lançadas cobranças e promovida restrição creditícia em seu nome. Requereu o cancelamento da contratação e dos débitos, a retirada da anotação restritiva e indenização por danos morais. A ré contestou, requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para OI S/A, em razão da incorporação da OI Móvel S/A. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que a autora manteve plano de telefonia fixa e banda larga, instalado no mesmo endereço informado na inicial, invocando registros sistêmicos e histórico de faturas como elementos comprobatórios da relação contratual. Em especificação de provas, a parte autora requereu a exibição, pela demandada, do comprovante de entrega do chip e da efetiva instalação do serviço, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental e, instada a especificar provas, a ré declarou não ter interesse na produção de outras, ao passo que a autora requereu precisamente a apresentação de documentos que se encontram sob a esfera de disponibilidade da fornecedora. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora não nega ter solicitado a contratação do serviço. Sua alegação é mais específica: afirma que, embora tenha solicitado o chip, jamais o recebeu e que o serviço não chegou a ser instalado ou disponibilizado, razão pela qual impugna a exigibilidade das cobranças subsequentes. A inicial é expressa ao afirmar que "solicitou chip, porém nunca o recebeu", bem como que jamais teve linha instalada em sua residência. A demandada, por sua vez, sustenta que houve efetiva contratação, instalação e utilização dos serviços, afirmando inclusive que o plano de telefonia fixa com banda larga permaneceu ativo até 06/10/2021. Tratando-se de fato positivo afirmado pela fornecedora, consistente em entrega, ativação e efetiva disponibilização do serviço, cabia-lhe demonstrá-lo, na forma do art. 373, II, do CPC, especialmente porque os elementos técnicos, registros de instalação, ordens de serviço e comprovantes de entrega permanecem sob sua guarda. Não se exige do consumidor prova negativa de que não recebeu determinado equipamento ou de que nenhuma instalação foi realizada. Demonstrada controvérsia específica sobre fatos inseridos exclusivamente na esfera operacional da empresa de telefonia, incumbe à prestadora apresentar os correspondentes registros objetivos. A autora requereu justamente a exibição do comprovante de entrega do chip e da instalação. A ré, entretanto, declarou não possuir outras provas a produzir. Tal circunstância assume especial relevância, pois a própria contestação sustenta, como elemento central da defesa, que houve "confirmação dos dados e documentos da parte" e "instalação realizada". Apesar disso, não foi apresentado comprovante de recebimento do chip, ordem de instalação assinada, relatório técnico de instalação, registro de entrega, gravação da contratação acompanhada da comprovação da ativação ou qualquer outro elemento externo e verificável que demonstre a efetiva disponibilização do serviço controvertido. As telas internas trazidas pela própria fornecedora não são juridicamente imprestáveis, mas tampouco possuem força probatória absoluta. Quando especificamente impugnada a efetiva entrega e instalação do produto ou serviço, registros produzidos unilateralmente não substituem, por si sós, a prova objetiva do fato controvertido, sobretudo quando esta seria de fácil produção pela própria empresa. O argumento de que o endereço cadastrado coincide com o endereço residencial da autora igualmente não comprova a instalação. Da mesma forma, a referência genérica a histórico de pagamentos não demonstra, sem individualização e vinculação inequívoca ao serviço controvertido, que o chip discutido tenha sido efetivamente entregue ou que a contratação objeto dos débitos impugnados tenha sido regularmente implementada. Não procede, portanto, a tese de que a autora deveria produzir prova adicional da ausência de instalação. O ônus probatório recaía sobre quem afirmava a entrega e a utilização do serviço e detinha os meios técnicos para demonstrá-las. A ausência de apresentação da documentação especificamente requerida deve ser valorada em desfavor da demandada, em conjunto com a distribuição ordinária e dinâmica do ônus da prova. Não se trata de inversão decretada apenas no momento da sentença, mas de julgamento segundo o encargo probatório que naturalmente incumbia à fornecedora quanto à regular prestação do serviço que afirma ter realizado. Assim, não tendo a ré comprovado a efetiva entrega do chip ou instalação e disponibilização do serviço correspondente à cobrança impugnada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos e determinar o cancelamento da respectiva relação contratual. Quanto à restrição creditícia, a própria defesa parte da premissa de que houve inscrição e procura legitimá-la como exercício regular de direito, sustentando expressamente que a negativação seria devida diante dos débitos que afirma existentes. Reconhecida, entretanto, a ausência de comprovação da causa jurídica da dívida, a inscrição decorrente desses débitos revela-se indevida. A negativação injustificada do nome do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir diretamente sua credibilidade perante o mercado. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza do ilícito, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano sem propiciar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, atender à função pedagógica da responsabilidade civil. Não prospera o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência dessa pretensão decorre do próprio resultado do julgamento, além de inexistir demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) declarar inexigíveis os débitos decorrentes da contratação discutida nestes autos; b) determinar à ré que promova o cancelamento definitivo da contratação e se abstenha de efetuar novas cobranças dela decorrentes; c) determinar a exclusão de eventual anotação restritiva ré decorrente exclusivamente dos débitos objeto desta demanda, mediante expedição de ofício, nos termos da Súmula 144 do TJRJ, devendo a ré se abster de promover nova inscrição fundada na mesma relação jurídica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800720-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE ANDRADE PINTO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIA DE ANDRADE PINTO em face de OI MÓVEL S/A, posteriormente sucedida por OI S/A. Sustenta a autora que solicitou chip à ré, porém jamais o recebeu, tampouco teve linha instalada em sua residência, não obstante tenham sido lançadas cobranças e promovida restrição creditícia em seu nome. Requereu o cancelamento da contratação e dos débitos, a retirada da anotação restritiva e indenização por danos morais. A ré contestou, requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para OI S/A, em razão da incorporação da OI Móvel S/A. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que a autora manteve plano de telefonia fixa e banda larga, instalado no mesmo endereço informado na inicial, invocando registros sistêmicos e histórico de faturas como elementos comprobatórios da relação contratual. Em especificação de provas, a parte autora requereu a exibição, pela demandada, do comprovante de entrega do chip e da efetiva instalação do serviço, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental e, instada a especificar provas, a ré declarou não ter interesse na produção de outras, ao passo que a autora requereu precisamente a apresentação de documentos que se encontram sob a esfera de disponibilidade da fornecedora. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora não nega ter solicitado a contratação do serviço. Sua alegação é mais específica: afirma que, embora tenha solicitado o chip, jamais o recebeu e que o serviço não chegou a ser instalado ou disponibilizado, razão pela qual impugna a exigibilidade das cobranças subsequentes. A inicial é expressa ao afirmar que "solicitou chip, porém nunca o recebeu", bem como que jamais teve linha instalada em sua residência. A demandada, por sua vez, sustenta que houve efetiva contratação, instalação e utilização dos serviços, afirmando inclusive que o plano de telefonia fixa com banda larga permaneceu ativo até 06/10/2021. Tratando-se de fato positivo afirmado pela fornecedora, consistente em entrega, ativação e efetiva disponibilização do serviço, cabia-lhe demonstrá-lo, na forma do art. 373, II, do CPC, especialmente porque os elementos técnicos, registros de instalação, ordens de serviço e comprovantes de entrega permanecem sob sua guarda. Não se exige do consumidor prova negativa de que não recebeu determinado equipamento ou de que nenhuma instalação foi realizada. Demonstrada controvérsia específica sobre fatos inseridos exclusivamente na esfera operacional da empresa de telefonia, incumbe à prestadora apresentar os correspondentes registros objetivos. A autora requereu justamente a exibição do comprovante de entrega do chip e da instalação. A ré, entretanto, declarou não possuir outras provas a produzir. Tal circunstância assume especial relevância, pois a própria contestação sustenta, como elemento central da defesa, que houve "confirmação dos dados e documentos da parte" e "instalação realizada". Apesar disso, não foi apresentado comprovante de recebimento do chip, ordem de instalação assinada, relatório técnico de instalação, registro de entrega, gravação da contratação acompanhada da comprovação da ativação ou qualquer outro elemento externo e verificável que demonstre a efetiva disponibilização do serviço controvertido. As telas internas trazidas pela própria fornecedora não são juridicamente imprestáveis, mas tampouco possuem força probatória absoluta. Quando especificamente impugnada a efetiva entrega e instalação do produto ou serviço, registros produzidos unilateralmente não substituem, por si sós, a prova objetiva do fato controvertido, sobretudo quando esta seria de fácil produção pela própria empresa. O argumento de que o endereço cadastrado coincide com o endereço residencial da autora igualmente não comprova a instalação. Da mesma forma, a referência genérica a histórico de pagamentos não demonstra, sem individualização e vinculação inequívoca ao serviço controvertido, que o chip discutido tenha sido efetivamente entregue ou que a contratação objeto dos débitos impugnados tenha sido regularmente implementada. Não procede, portanto, a tese de que a autora deveria produzir prova adicional da ausência de instalação. O ônus probatório recaía sobre quem afirmava a entrega e a utilização do serviço e detinha os meios técnicos para demonstrá-las. A ausência de apresentação da documentação especificamente requerida deve ser valorada em desfavor da demandada, em conjunto com a distribuição ordinária e dinâmica do ônus da prova. Não se trata de inversão decretada apenas no momento da sentença, mas de julgamento segundo o encargo probatório que naturalmente incumbia à fornecedora quanto à regular prestação do serviço que afirma ter realizado. Assim, não tendo a ré comprovado a efetiva entrega do chip ou instalação e disponibilização do serviço correspondente à cobrança impugnada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos e determinar o cancelamento da respectiva relação contratual. Quanto à restrição creditícia, a própria defesa parte da premissa de que houve inscrição e procura legitimá-la como exercício regular de direito, sustentando expressamente que a negativação seria devida diante dos débitos que afirma existentes. Reconhecida, entretanto, a ausência de comprovação da causa jurídica da dívida, a inscrição decorrente desses débitos revela-se indevida. A negativação injustificada do nome do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir diretamente sua credibilidade perante o mercado. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza do ilícito, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano sem propiciar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, atender à função pedagógica da responsabilidade civil. Não prospera o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência dessa pretensão decorre do próprio resultado do julgamento, além de inexistir demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) declarar inexigíveis os débitos decorrentes da contratação discutida nestes autos; b) determinar à ré que promova o cancelamento definitivo da contratação e se abstenha de efetuar novas cobranças dela decorrentes; c) determinar a exclusão de eventual anotação restritiva ré decorrente exclusivamente dos débitos objeto desta demanda, mediante expedição de ofício, nos termos da Súmula 144 do TJRJ, devendo a ré se abster de promover nova inscrição fundada na mesma relação jurídica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.