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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800708-50.2026.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO IDAILSON ANIZIO SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial veiculou pretensão voltada a questionar suposta cobrança indevida a título de seguro embutido em empréstimo consignado mediante venda casada (ID 194115058). Contudo, em atenção à determinação judicial de ID 194841360, a parte autora apresentou petição de emenda (ID 195136938) acompanhada de extrato de contrato de empréstimo de n.º 162529586 (ID 195136943), cujos valores se mostram divergentes daqueles originalmente declinados na exordial (inclusive porque consta o valor de R$ 0,00 pagos a título de seguro - id 195136943 - pág. 01) e cuja narrativa indica que a parte autora questiona a própria realização do contrato de empréstimo consignado. Cumpre consignar que, em se tratando de valores referentes a seguro vinculados a empréstimo consignado, e caso a parte autora questione a própria existência ou higidez do empréstimo realizado, eventuais pedidos formulados a respeito do seguro devem necessariamente ocorrer em conjunto com a ação em que se discute o mútuo consignado, haja vista que a eventual declaração de nulidade da avença principal acarretaria, por via de consequência lógica, o ressarcimento de eventuais importâncias adimplidas pelo encargo acessório. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) esclarecer expressamente o objeto e os limites da presente demanda, indicando se pretende discutir a validade da própria contratação do empréstimo consignado n.º 162529586 ou se a pretensão se restringe unicamente à cobrança de seguro acessório vinculada ao mútuo (nesse caso, esclarecendo qual o mútuo que o referido encargo encontra-se vinculado), adequando a causa de pedir e os pedidos deduzidos na peça vestibular; b) em pretendendo impugnar a higidez da contratação do empréstimo consignado em si, cumular desde logo a pretensão relativa ao seguro a ele atrelado nesta demanda (ou demonstrar se já o faz em ação própria), ajustando o valor da causa e os demonstrativos contábeis aos valores efetivamente descontados do negócio questionado, sob pena de extinção. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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