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0800706-91.2026.8.14.0124

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800706-91.2026.8.14.0124 REQUERENTE: DAIANE DA SILVA SOUZA - Representante(s): Dr. DANTON TOME DOS SANTOS OAB/BA 74836 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA – Representante(s): Dr. EDUARDO ANTÔNIO GUIMARÃES DE CASTRO, OAB/MA 9583, COM RESERVAS, acompanhada pela preposta ALESSANDRA SERRA DE CASTRO - CPF 016.798.353-94 Nesta quarta-feira, 09 de setembro de 2026, 09h30min, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina. OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência e realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença da autora, acompanhada de seu respectivo advogado, bem como do preposto e do advogado da parte requerida. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Ao final, as partes informaram não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação. A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. I – RELATÓRIO DAIANE DA SILVA SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Afirmou ser titular do perfil do Instagram identificado como “@dayanne1217”, vinculado ao endereço eletrônico informado na petição inicial, o qual contava com aproximadamente 14.500 seguidores e era utilizado para divulgação de sua atividade profissional como influenciadora digital e microempreendedora do ramo de moda praia feminina. Relatou que a conta foi suspensa sem aviso prévio e sem indicação específica da conduta ou da regra da plataforma que teria violado. Acrescentou que tentou solucionar administrativamente o problema e encaminhou documento de identidade, mas não conseguiu recuperar o acesso ao perfil. Requereu, em tutela de urgência e definitivamente, a reativação da conta, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, conforme decisão de ID 181926456, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para demonstrar a titularidade do perfil e esclarecer os motivos de sua suspensão. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 189777276. Sustentou, em síntese, que o Instagram é administrado pela Meta Platforms, Inc.; que os usuários aderem voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade; que a plataforma pode suspender ou excluir contas que violem suas regras; que a medida adotada configurou exercício regular de direito; e que não foram comprovados ato ilícito, dano moral ou nexo causal. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. É o necessário relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Relação de consumo e legitimidade da requerida A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade direta do acesso à plataforma não afasta a existência de relação de consumo, pois a atividade econômica do fornecedor é remunerada indiretamente pela publicidade, pela exploração do ambiente digital e pelo tratamento econômico das informações e interações produzidas por seus usuários. A requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização do serviço no território nacional e, além disso, declarou em sua contestação que poderia estabelecer contato com o provedor da aplicação para transmitir e viabilizar o cumprimento de determinações judiciais. Não prospera, portanto, qualquer pretensão de afastamento de sua responsabilidade ou legitimidade sob o argumento de que a operação técnica da plataforma caberia à Meta Platforms, Inc. A organização empresarial interna do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor para inviabilizar a tutela de seu direito. 2. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora não possui acesso aos registros internos de moderação, às denúncias eventualmente recebidas, aos dados cadastrais completos do perfil, aos procedimentos automatizados de segurança ou às informações que supostamente justificaram a suspensão. Esses elementos permanecem sob domínio técnico e informacional exclusivo da requerida. Ainda que fosse aplicada somente a distribuição ordinária do art. 373 do CPC, incumbiria à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, isto é, a ocorrência de alguma conduta específica da autora capaz de legitimar a desativação do perfil. Não se pode impor à consumidora o ônus de produzir prova negativa de que jamais violou as regras da plataforma. Cabia à requerida demonstrar, de forma individualizada, qual publicação, mensagem ou comportamento da autora contrariou qual disposição dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em precedente examinado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, assentou que não compete ao usuário produzir prova negativa de que não violou os termos de uso da rede social, sendo da plataforma o ônus de demonstrar o ato ilícito ou a infração atribuída ao titular do perfil. O STJ manteve as premissas probatórias do acórdão de origem ao não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula nº 7: “Não cabe ao autor fazer prova negativa de que não violou os termos de uso da rede social, sendo da parte ré o ônus de demonstrar o ato ilícito praticado pelo autor, em razão do uso do perfil no Instagram. [...] Não restaram comprovadas as alegações de que o autor tenha infringido as políticas de uso da rede social, havendo meras alegações do réu, destituídas de qualquer força probatória.” (STJ, AREsp nº 3.002.907/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 04/05/2026, publicação em 08/05/2026.) 3. Ausência de demonstração da infração e ilicitude da suspensão É incontroverso que a requerida possui o direito e o dever de manter mecanismos destinados à segurança da plataforma, podendo excluir conteúdos e restringir ou desativar perfis que efetivamente violem os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade. Esse poder, contudo, não é absoluto. Seu exercício deve respeitar a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a vedação ao abuso de direito, conforme os arts. 6º, III, e 14 do CDC e os arts. 187 e 422 do Código Civil. Não basta ao fornecedor afirmar genericamente que seus termos contratuais permitem a suspensão de contas. É indispensável demonstrar a ocorrência concreta do fato que autorizaria a aplicação da sanção. No caso, a requerida apresentou extensa exposição sobre suas políticas gerais de utilização, seus mecanismos de denúncia e a possibilidade abstrata de desativação de perfis. Não indicou, entretanto: · qual conteúdo teria sido publicado irregularmente; · a data da suposta infração; · qual comportamento teria sido atribuído à autora; · qual cláusula ou regra específica teria sido violada; · se houve denúncia de terceiro e qual seria o seu conteúdo; · se a suspensão decorreu de procedimento automatizado; · se foi oferecida oportunidade efetiva de revisão ou defesa; · quais registros técnicos demonstrariam a legitimidade da medida. Os precedentes transcritos na contestação referem-se a situações nas quais as plataformas demonstraram denúncias específicas, violações reiteradas de direitos autorais ou notificações anteriormente encaminhadas aos usuários. Não há similitude entre essas hipóteses e o presente caso, no qual a requerida não individualizou qualquer infração imputável à autora. A mera reprodução dos Termos de Uso não constitui prova do descumprimento contratual. A previsão abstrata de possibilidade de suspensão não autoriza a aplicação arbitrária da sanção nem dispensa o fornecedor de apontar sua causa concreta. A jurisprudência recente vem reconhecendo que a desativação de perfil, quando fundada em alegação genérica e desacompanhada de prova da infração, configura falha na prestação do serviço: “Prestação de serviços. Rede social. Instagram. Desativação de conta por suposta violação aos termos de uso do serviço. Descabimento. Ausência de comprovação da justa causa.” (TJSP, acórdão nº 19.752.854, julgado em 2025.) No mesmo sentido: “Aplicativo Instagram. Indevida desativação da conta. Ausência de prova de violação dos termos de uso da rede social. Indenização moral.” (TJSP, acórdão nº 20.029.465, julgado em 09/12/2025.) Também em precedente mais recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade da desativação diante da ausência de especificação da suposta infração aos Termos de Uso: “Conta profissional na plataforma Instagram desativada. Ausência de especificação da ré acerca da suposta violação dos Termos de Uso.” (TJSP, Apelação Cível nº 1075759-70.2025.8.26.0100, acórdão nº 20.260.366, julgado em 2026.) A requerida detinha plena aptidão para apresentar os registros internos e demonstrar o fundamento concreto da medida, mas permaneceu em alegações abstratas. Não cumpriu, portanto, o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Consequentemente, a suspensão deve ser considerada injustificada e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço e impondo o restabelecimento do perfil. 4. Obrigação de fazer Reconhecida a ilicitude da suspensão, procede o pedido de obrigação de fazer. A requerida deverá reativar o perfil “@dayanne1217”, vinculado ao endereço eletrônico indicado na petição inicial, preservando, tanto quanto tecnicamente possível, seu conteúdo, publicações, seguidores, mensagens, configurações e demais dados existentes antes da suspensão. O prazo de 24 horas mostra-se adequado diante do caráter profissional da conta e do período durante o qual a autora permaneceu privada de sua utilização. É cabível a fixação de multa cominatória, na forma dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. 5. Danos morais A suspensão arbitrária de conta pessoal e profissional, sem indicação da infração supostamente praticada e sem disponibilização de meio efetivo para revisão da medida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi privada de perfil com aproximadamente 14.500 seguidores, utilizado não apenas para comunicação pessoal, mas também para divulgação de sua atividade empresarial, relacionamento com clientes e captação de oportunidades comerciais. A situação representa perda injustificada de acesso a espaço digital consolidado ao longo do tempo, com interrupção abrupta da comunicação e da presença profissional da autora. A lesão extrapatrimonial decorre diretamente da própria gravidade do fato, razão pela qual o dano moral, nas circunstâncias concretas, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento ou do abalo psicológico. Tratando-se de pessoa natural, não se exige comprovação de prejuízo à honra objetiva nos mesmos moldes aplicáveis às pessoas jurídicas. Tampouco se confunde a indenização moral com eventual reparação por lucros cessantes, esta sim dependente da demonstração concreta de perdas financeiras. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida de conta profissional em rede social, sem prova de violação às regras da plataforma, enseja reparação moral, especialmente quando o perfil é empregado como instrumento de trabalho: “Aplicativo Instagram. Indevida desativação da conta. Ausência de qualquer prévio aviso. Ausência de prova de que o usuário tenha descumprido os Termos de Uso. Danos morais configurados em razão do exercício profissional da conta.” (TJSP, Apelação Cível nº 1067663-03.2024.8.26.0100, acórdão nº 19.896.533, julgamento em 10/10/2025.) Na fixação da indenização, devem ser considerados a natureza da lesão, o tempo de indisponibilidade, a utilização profissional da conta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, evitando-se enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e advertir a requerida quanto à necessidade de informar adequadamente os usuários sobre as razões concretas de medidas restritivas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR indevida a suspensão do perfil do Instagram “@dayanne1217”, vinculado ao endereço eletrônico informado na petição inicial; b) CONDENAR a requerida a reativar o referido perfil no prazo de 24 horas, contado de sua intimação pessoal para cumprimento, preservando, tanto quanto tecnicamente possível, as publicações, seguidores, mensagens, arquivos, configurações e demais dados anteriormente existentes; c) FIXAR, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da ordem; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual, observada a sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que, após o contraditório, ficou evidenciada a ausência de demonstração concreta da infração atribuída à autora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA, para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo pelo órgão recursal. Oficie-se/intime-se a requerida, por meio idôneo e com urgência, para cumprimento da obrigação, consignando-se que a comunicação deverá conter os dados necessários à identificação do perfil, preservada a exposição desnecessária de informações pessoais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo mandou o MM. juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA. Eu, Matheus Palmeira, secretario de audiências, esta ata digitei. Juiz de Direito: ...................................................

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800706-91.2026.8.14.0124 REQUERENTE: DAIANE DA SILVA SOUZA - Representante(s): Dr. DANTON TOME DOS SANTOS OAB/BA 74836 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA – Representante(s): Dr. EDUARDO ANTÔNIO GUIMARÃES DE CASTRO, OAB/MA 9583, COM RESERVAS, acompanhada pela preposta ALESSANDRA SERRA DE CASTRO - CPF 016.798.353-94 Nesta quarta-feira, 09 de setembro de 2026, 09h30min, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina. OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência e realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença da autora, acompanhada de seu respectivo advogado, bem como do preposto e do advogado da parte requerida. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Ao final, as partes informaram não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação. A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. I – RELATÓRIO DAIANE DA SILVA SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Afirmou ser titular do perfil do Instagram identificado como “@dayanne1217”, vinculado ao endereço eletrônico informado na petição inicial, o qual contava com aproximadamente 14.500 seguidores e era utilizado para divulgação de sua atividade profissional como influenciadora digital e microempreendedora do ramo de moda praia feminina. Relatou que a conta foi suspensa sem aviso prévio e sem indicação específica da conduta ou da regra da plataforma que teria violado. Acrescentou que tentou solucionar administrativamente o problema e encaminhou documento de identidade, mas não conseguiu recuperar o acesso ao perfil. Requereu, em tutela de urgência e definitivamente, a reativação da conta, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, conforme decisão de ID 181926456, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para demonstrar a titularidade do perfil e esclarecer os motivos de sua suspensão. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 189777276. Sustentou, em síntese, que o Instagram é administrado pela Meta Platforms, Inc.; que os usuários aderem voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade; que a plataforma pode suspender ou excluir contas que violem suas regras; que a medida adotada configurou exercício regular de direito; e que não foram comprovados ato ilícito, dano moral ou nexo causal. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. É o necessário relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Relação de consumo e legitimidade da requerida A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade direta do acesso à plataforma não afasta a existência de relação de consumo, pois a atividade econômica do fornecedor é remunerada indiretamente pela publicidade, pela exploração do ambiente digital e pelo tratamento econômico das informações e interações produzidas por seus usuários. A requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização do serviço no território nacional e, além disso, declarou em sua contestação que poderia estabelecer contato com o provedor da aplicação para transmitir e viabilizar o cumprimento de determinações judiciais. Não prospera, portanto, qualquer pretensão de afastamento de sua responsabilidade ou legitimidade sob o argumento de que a operação técnica da plataforma caberia à Meta Platforms, Inc. A organização empresarial interna do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor para inviabilizar a tutela de seu direito. 2. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora não possui acesso aos registros internos de moderação, às denúncias eventualmente recebidas, aos dados cadastrais completos do perfil, aos procedimentos automatizados de segurança ou às informações que supostamente justificaram a suspensão. Esses elementos permanecem sob domínio técnico e informacional exclusivo da requerida. Ainda que fosse aplicada somente a distribuição ordinária do art. 373 do CPC, incumbiria à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, isto é, a ocorrência de alguma conduta específica da autora capaz de legitimar a desativação do perfil. Não se pode impor à consumidora o ônus de produzir prova negativa de que jamais violou as regras da plataforma. Cabia à requerida demonstrar, de forma individualizada, qual publicação, mensagem ou comportamento da autora contrariou qual disposição dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em precedente examinado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, assentou que não compete ao usuário produzir prova negativa de que não violou os termos de uso da rede social, sendo da plataforma o ônus de demonstrar o ato ilícito ou a infração atribuída ao titular do perfil. O STJ manteve as premissas probatórias do acórdão de origem ao não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula nº 7: “Não cabe ao autor fazer prova negativa de que não violou os termos de uso da rede social, sendo da parte ré o ônus de demonstrar o ato ilícito praticado pelo autor, em razão do uso do perfil no Instagram. [...] Não restaram comprovadas as alegações de que o autor tenha infringido as políticas de uso da rede social, havendo meras alegações do réu, destituídas de qualquer força probatória.” (STJ, AREsp nº 3.002.907/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 04/05/2026, publicação em 08/05/2026.) 3. Ausência de demonstração da infração e ilicitude da suspensão É incontroverso que a requerida possui o direito e o dever de manter mecanismos destinados à segurança da plataforma, podendo excluir conteúdos e restringir ou desativar perfis que efetivamente violem os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade. Esse poder, contudo, não é absoluto. Seu exercício deve respeitar a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a vedação ao abuso de direito, conforme os arts. 6º, III, e 14 do CDC e os arts. 187 e 422 do Código Civil. Não basta ao fornecedor afirmar genericamente que seus termos contratuais permitem a suspensão de contas. É indispensável demonstrar a ocorrência concreta do fato que autorizaria a aplicação da sanção. No caso, a requerida apresentou extensa exposição sobre suas políticas gerais de utilização, seus mecanismos de denúncia e a possibilidade abstrata de desativação de perfis. Não indicou, entretanto: · qual conteúdo teria sido publicado irregularmente; · a data da suposta infração; · qual comportamento teria sido atribuído à autora; · qual cláusula ou regra específica teria sido violada; · se houve denúncia de terceiro e qual seria o seu conteúdo; · se a suspensão decorreu de procedimento automatizado; · se foi oferecida oportunidade efetiva de revisão ou defesa; · quais registros técnicos demonstrariam a legitimidade da medida. Os precedentes transcritos na contestação referem-se a situações nas quais as plataformas demonstraram denúncias específicas, violações reiteradas de direitos autorais ou notificações anteriormente encaminhadas aos usuários. Não há similitude entre essas hipóteses e o presente caso, no qual a requerida não individualizou qualquer infração imputável à autora. A mera reprodução dos Termos de Uso não constitui prova do descumprimento contratual. A previsão abstrata de possibilidade de suspensão não autoriza a aplicação arbitrária da sanção nem dispensa o fornecedor de apontar sua causa concreta. A jurisprudência recente vem reconhecendo que a desativação de perfil, quando fundada em alegação genérica e desacompanhada de prova da infração, configura falha na prestação do serviço: “Prestação de serviços. Rede social. Instagram. Desativação de conta por suposta violação aos termos de uso do serviço. Descabimento. Ausência de comprovação da justa causa.” (TJSP, acórdão nº 19.752.854, julgado em 2025.) No mesmo sentido: “Aplicativo Instagram. Indevida desativação da conta. Ausência de prova de violação dos termos de uso da rede social. Indenização moral.” (TJSP, acórdão nº 20.029.465, julgado em 09/12/2025.) Também em precedente mais recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade da desativação diante da ausência de especificação da suposta infração aos Termos de Uso: “Conta profissional na plataforma Instagram desativada. Ausência de especificação da ré acerca da suposta violação dos Termos de Uso.” (TJSP, Apelação Cível nº 1075759-70.2025.8.26.0100, acórdão nº 20.260.366, julgado em 2026.) A requerida detinha plena aptidão para apresentar os registros internos e demonstrar o fundamento concreto da medida, mas permaneceu em alegações abstratas. Não cumpriu, portanto, o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Consequentemente, a suspensão deve ser considerada injustificada e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço e impondo o restabelecimento do perfil. 4. Obrigação de fazer Reconhecida a ilicitude da suspensão, procede o pedido de obrigação de fazer. A requerida deverá reativar o perfil “@dayanne1217”, vinculado ao endereço eletrônico indicado na petição inicial, preservando, tanto quanto tecnicamente possível, seu conteúdo, publicações, seguidores, mensagens, configurações e demais dados existentes antes da suspensão. O prazo de 24 horas mostra-se adequado diante do caráter profissional da conta e do período durante o qual a autora permaneceu privada de sua utilização. É cabível a fixação de multa cominatória, na forma dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. 5. Danos morais A suspensão arbitrária de conta pessoal e profissional, sem indicação da infração supostamente praticada e sem disponibilização de meio efetivo para revisão da medida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi privada de perfil com aproximadamente 14.500 seguidores, utilizado não apenas para comunicação pessoal, mas também para divulgação de sua atividade empresarial, relacionamento com clientes e captação de oportunidades comerciais. A situação representa perda injustificada de acesso a espaço digital consolidado ao longo do tempo, com interrupção abrupta da comunicação e da presença profissional da autora. A lesão extrapatrimonial decorre diretamente da própria gravidade do fato, razão pela qual o dano moral, nas circunstâncias concretas, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento ou do abalo psicológico. Tratando-se de pessoa natural, não se exige comprovação de prejuízo à honra objetiva nos mesmos moldes aplicáveis às pessoas jurídicas. Tampouco se confunde a indenização moral com eventual reparação por lucros cessantes, esta sim dependente da demonstração concreta de perdas financeiras. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida de conta profissional em rede social, sem prova de violação às regras da plataforma, enseja reparação moral, especialmente quando o perfil é empregado como instrumento de trabalho: “Aplicativo Instagram. Indevida desativação da conta. Ausência de qualquer prévio aviso. Ausência de prova de que o usuário tenha descumprido os Termos de Uso. Danos morais configurados em razão do exercício profissional da conta.” (TJSP, Apelação Cível nº 1067663-03.2024.8.26.0100, acórdão nº 19.896.533, julgamento em 10/10/2025.) Na fixação da indenização, devem ser considerados a natureza da lesão, o tempo de indisponibilidade, a utilização profissional da conta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, evitando-se enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e advertir a requerida quanto à necessidade de informar adequadamente os usuários sobre as razões concretas de medidas restritivas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR indevida a suspensão do perfil do Instagram “@dayanne1217”, vinculado ao endereço eletrônico informado na petição inicial; b) CONDENAR a requerida a reativar o referido perfil no prazo de 24 horas, contado de sua intimação pessoal para cumprimento, preservando, tanto quanto tecnicamente possível, as publicações, seguidores, mensagens, arquivos, configurações e demais dados anteriormente existentes; c) FIXAR, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da ordem; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual, observada a sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que, após o contraditório, ficou evidenciada a ausência de demonstração concreta da infração atribuída à autora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA, para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo pelo órgão recursal. Oficie-se/intime-se a requerida, por meio idôneo e com urgência, para cumprimento da obrigação, consignando-se que a comunicação deverá conter os dados necessários à identificação do perfil, preservada a exposição desnecessária de informações pessoais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo mandou o MM. juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA. Eu, Matheus Palmeira, secretario de audiências, esta ata digitei. Juiz de Direito: ...................................................

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