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TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Sentença
PROCESSO Nº:0800697-61.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JOANACI COUTINHO BRITO DEMANDADO (A): RAILTON SILVA SOARES Advogado do Reclamado: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 13.821 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, no entanto, apresento um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 11 de março de 2026, por volta das 13h48min, na Avenida José Cândido de Moraes, bairro Cohama, nesta Capital. Alega a requerente que conduzia o veículo Honda WR-V EX CVT, ano/modelo 2019/2019, cor branca, placa PTL-5394, de sua propriedade , quando teve sua trajetória interceptada pelo automóvel Toyota SW4, cor preta, de propriedade e conduzido pelo demandado, que realizou conversão à esquerda de forma imprudente e a partir de faixa inadequada, colidindo com a lateral direita de seu veículo. Sustenta que o evento ocasionou danos materiais, postulando inicialmente a condenação do demandado ao pagamento de R$ 6.323,00, além de eventuais despesas de locomoção. Posteriormente, comprovou em audiência o acionamento do seguro particular e o pagamento da respectiva franquia no valor de R$ 3.811,34 (ID 188681229 e ID 188681234). Devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça por meio de Carta Precatória (ID 188511078), o demandado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 188678824). Após o encerramento da instrução processual, o requerido atravessou petição pugnando pela habilitação de advogado e apresentando impugnação à certidão do oficial de justiça, sob a alegação de que não se encontrava no endereço quando da realização da diligência citatória e requerendo a nulidade do ato e a devolução de prazo para contestar (ID 189015649). DA REVELIA E DA IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação apresentada pelo demandado em face da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória (ID 188511078). A certidão do meirinho goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, decorrente dos atos praticados por servidores públicos no exercício regular de suas atribuições funcionais. Para elidir tal presunção, faz-se indispensável a apresentação de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o demandado não se desincumbiu minimamente. No caso concreto, o requerido formulou grave alegação de falsidade do ato citatório sem trazer aos autos qualquer elemento probatório ou indício material capaz de infirmar a certidão do oficial de justiça, a qual atestou expressamente que realizou a citação e intimação pessoal de Railton Silva Soares no dia 06/08/2026, às 13h52min, procedendo à leitura integral do mandado e entrega da contrafé, tendo o intimado deixado de apor sua assinatura (ID 188511078). Ressalte-se que, se o meirinho de fato não tivesse cumprido o mandado e cientificado pessoalmente o demandado, este sequer teria tomado conhecimento da existência do feito para constituir procurador com poderes específicos e peticionar nos autos logo após o ato. A intervenção do réu logo após a diligência confirma, em verdade, a plena ciência da ação em curso. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e reconheço a revelia do demandado, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a revelia opera efeitos meramente materiais — consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial —, não impedindo a intervenção do advogado regularmente constituído aos autos (ID 189015649), o qual recebe o processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo as futuras intimações e publicações ser dirigidas ao causídico habilitado. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2026, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora. O exame da responsabilidade civil extracontratual exige a verificação concomitante de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a análise do acervo probatório demonstra de forma segura que a responsabilidade exclusiva pelo sinistro recai sobre o demandado. A conduta do demandado restou caracterizada pela imprudência e imperícia ao efetuar manobra de conversão à esquerda a partir de faixa não destinada a esse movimento, desrespeitando a sinalização horizontal de trânsito e interceptando a trajetória do veículo da autora. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras expressas de circulação e conduta. O artigo 28 do CTB prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De forma complementar, o artigo 34 do CTB impõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, o artigo 35 do CTB determina o dever de indicação clara e prévia de manobras de deslocamento lateral e conversão, enquanto o artigo 44 do CTB prescreve especial prudência na aproximação de cruzamentos. No caso dos autos, a dinâmica da colisão foi integralmente registrada pelo vídeo de ID 176261274, produzido por câmera acoplada ao próprio veículo do demandado e carreado aos autos. Pela gravação, é possível verificar com clareza que a via era composta por três faixas de circulação e que, nas proximidades do cruzamento, havia sinalização horizontal indicando expressamente a destinação de cada uma: a faixa da direita destinava-se aos veículos que pretendiam seguir em frente; a faixa central permitia o prosseguimento em frente ou a realização de conversão à esquerda; e a faixa da esquerda era destinada exclusivamente à conversão à esquerda. As imagens demonstram, de forma inequívoca, que o demandado, ao iniciar a conversão à esquerda a partir de faixa que não autorizava essa manobra, colidiu contra a lateral direita do veículo da autora, que trafegava regularmente pela faixa central e pretendia seguir em frente, movimento que lhe era expressamente permitido pela sinalização horizontal do local. Dessa forma, verifico que o demandado desrespeitou a sinalização horizontal de trânsito ao realizar a manobra de conversão a partir de faixa que não se destinava a esse propósito, vindo a interceptar a trajetória preferencial do veículo da autora e ocasionando o sinistro. Resta, portanto, caracterizada a culpa exclusiva do demandado na produção do evento lesivo. O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do requerido e as avarias provocadas no automóvel da requerente restou sobejamente comprovado. O impacto decorreu direta e imediatamente da manobra indevida do demandado, inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito. A dinâmica visualizada na gravação guarda estrita correspondência com a localização dos danos no veículo da demandante, atingido em sua lateral direita (ID 176262326, ID 176261265, ID 176261267 e ID 176261269). Configurada a conduta culposa do demandado e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pela autora. DANOS MATERIAIS A autora pleiteou inicialmente o ressarcimento dos danos materiais causados em seu veículo, além de despesas de locomoção. O dano material exige prova concreta e efetiva da diminuição patrimonial suportada pela vítima. No curso da demanda, a requerente esclareceu que acionou a respectiva cobertura de seguro particular contratada perante a Zurich Brasil Seguros (Apólice nº 0076482 — ID 188681230), tendo suportado o desembolso do valor de R$ 3.811,34 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) referente à franquia do seguro (ID 188681230), conforme comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito perante a oficina credenciada (ID 188681234). Tendo havido a liquidação do sinistro pela seguradora com a coparticipação da segurada, o dano patrimonial efetivamente suportado pela demandante circunscreve-se ao importe despendido a título de franquia securitária obrigatória. Comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$ 3.811,34, impõe-se a condenação do demandado ao ressarcimento desse montante. Por outro lado, quanto ao pedido relativo às despesas de locomoção, verifica-se que a autora não juntou aos autos nenhum documento, recibo de transporte, nota fiscal ou comprovante de despesa a esse título. Tratando-se de dano material, cuja demonstração do prejuízo real é ônus processual da parte autora (art. 373, I, do CPC), a ausência de prova impede o acolhimento dessa pretensão. O pedido de indenização por danos materiais é parcialmente procedente, no valor de R$ 3.811,34 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.811,34 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos), atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (11/03/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa. Sendo o recurso improvido, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, juntando, desde logo, memória discriminada e atualizada do cálculo, caso esteja representada por advogado. Não havendo advogado constituído, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e, após, intime-se a parte vencida para pagamento, na forma legal. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se a executada, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral: Expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação da executada: Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. Sendo negativas as tentativas ou insuficientes: intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito
TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Sentença
PROCESSO Nº:0800697-61.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JOANACI COUTINHO BRITO DEMANDADO (A): RAILTON SILVA SOARES Advogado do Reclamado: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 13.821 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, no entanto, apresento um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 11 de março de 2026, por volta das 13h48min, na Avenida José Cândido de Moraes, bairro Cohama, nesta Capital. Alega a requerente que conduzia o veículo Honda WR-V EX CVT, ano/modelo 2019/2019, cor branca, placa PTL-5394, de sua propriedade , quando teve sua trajetória interceptada pelo automóvel Toyota SW4, cor preta, de propriedade e conduzido pelo demandado, que realizou conversão à esquerda de forma imprudente e a partir de faixa inadequada, colidindo com a lateral direita de seu veículo. Sustenta que o evento ocasionou danos materiais, postulando inicialmente a condenação do demandado ao pagamento de R$ 6.323,00, além de eventuais despesas de locomoção. Posteriormente, comprovou em audiência o acionamento do seguro particular e o pagamento da respectiva franquia no valor de R$ 3.811,34 (ID 188681229 e ID 188681234). Devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça por meio de Carta Precatória (ID 188511078), o demandado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 188678824). Após o encerramento da instrução processual, o requerido atravessou petição pugnando pela habilitação de advogado e apresentando impugnação à certidão do oficial de justiça, sob a alegação de que não se encontrava no endereço quando da realização da diligência citatória e requerendo a nulidade do ato e a devolução de prazo para contestar (ID 189015649). DA REVELIA E DA IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação apresentada pelo demandado em face da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória (ID 188511078). A certidão do meirinho goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, decorrente dos atos praticados por servidores públicos no exercício regular de suas atribuições funcionais. Para elidir tal presunção, faz-se indispensável a apresentação de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o demandado não se desincumbiu minimamente. No caso concreto, o requerido formulou grave alegação de falsidade do ato citatório sem trazer aos autos qualquer elemento probatório ou indício material capaz de infirmar a certidão do oficial de justiça, a qual atestou expressamente que realizou a citação e intimação pessoal de Railton Silva Soares no dia 06/08/2026, às 13h52min, procedendo à leitura integral do mandado e entrega da contrafé, tendo o intimado deixado de apor sua assinatura (ID 188511078). Ressalte-se que, se o meirinho de fato não tivesse cumprido o mandado e cientificado pessoalmente o demandado, este sequer teria tomado conhecimento da existência do feito para constituir procurador com poderes específicos e peticionar nos autos logo após o ato. A intervenção do réu logo após a diligência confirma, em verdade, a plena ciência da ação em curso. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e reconheço a revelia do demandado, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a revelia opera efeitos meramente materiais — consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial —, não impedindo a intervenção do advogado regularmente constituído aos autos (ID 189015649), o qual recebe o processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo as futuras intimações e publicações ser dirigidas ao causídico habilitado. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2026, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora. O exame da responsabilidade civil extracontratual exige a verificação concomitante de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a análise do acervo probatório demonstra de forma segura que a responsabilidade exclusiva pelo sinistro recai sobre o demandado. A conduta do demandado restou caracterizada pela imprudência e imperícia ao efetuar manobra de conversão à esquerda a partir de faixa não destinada a esse movimento, desrespeitando a sinalização horizontal de trânsito e interceptando a trajetória do veículo da autora. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras expressas de circulação e conduta. O artigo 28 do CTB prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De forma complementar, o artigo 34 do CTB impõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, o artigo 35 do CTB determina o dever de indicação clara e prévia de manobras de deslocamento lateral e conversão, enquanto o artigo 44 do CTB prescreve especial prudência na aproximação de cruzamentos. No caso dos autos, a dinâmica da colisão foi integralmente registrada pelo vídeo de ID 176261274, produzido por câmera acoplada ao próprio veículo do demandado e carreado aos autos. Pela gravação, é possível verificar com clareza que a via era composta por três faixas de circulação e que, nas proximidades do cruzamento, havia sinalização horizontal indicando expressamente a destinação de cada uma: a faixa da direita destinava-se aos veículos que pretendiam seguir em frente; a faixa central permitia o prosseguimento em frente ou a realização de conversão à esquerda; e a faixa da esquerda era destinada exclusivamente à conversão à esquerda. As imagens demonstram, de forma inequívoca, que o demandado, ao iniciar a conversão à esquerda a partir de faixa que não autorizava essa manobra, colidiu contra a lateral direita do veículo da autora, que trafegava regularmente pela faixa central e pretendia seguir em frente, movimento que lhe era expressamente permitido pela sinalização horizontal do local. Dessa forma, verifico que o demandado desrespeitou a sinalização horizontal de trânsito ao realizar a manobra de conversão a partir de faixa que não se destinava a esse propósito, vindo a interceptar a trajetória preferencial do veículo da autora e ocasionando o sinistro. Resta, portanto, caracterizada a culpa exclusiva do demandado na produção do evento lesivo. O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do requerido e as avarias provocadas no automóvel da requerente restou sobejamente comprovado. O impacto decorreu direta e imediatamente da manobra indevida do demandado, inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito. A dinâmica visualizada na gravação guarda estrita correspondência com a localização dos danos no veículo da demandante, atingido em sua lateral direita (ID 176262326, ID 176261265, ID 176261267 e ID 176261269). Configurada a conduta culposa do demandado e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pela autora. DANOS MATERIAIS A autora pleiteou inicialmente o ressarcimento dos danos materiais causados em seu veículo, além de despesas de locomoção. O dano material exige prova concreta e efetiva da diminuição patrimonial suportada pela vítima. No curso da demanda, a requerente esclareceu que acionou a respectiva cobertura de seguro particular contratada perante a Zurich Brasil Seguros (Apólice nº 0076482 — ID 188681230), tendo suportado o desembolso do valor de R$ 3.811,34 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) referente à franquia do seguro (ID 188681230), conforme comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito perante a oficina credenciada (ID 188681234). Tendo havido a liquidação do sinistro pela seguradora com a coparticipação da segurada, o dano patrimonial efetivamente suportado pela demandante circunscreve-se ao importe despendido a título de franquia securitária obrigatória. Comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$ 3.811,34, impõe-se a condenação do demandado ao ressarcimento desse montante. Por outro lado, quanto ao pedido relativo às despesas de locomoção, verifica-se que a autora não juntou aos autos nenhum documento, recibo de transporte, nota fiscal ou comprovante de despesa a esse título. Tratando-se de dano material, cuja demonstração do prejuízo real é ônus processual da parte autora (art. 373, I, do CPC), a ausência de prova impede o acolhimento dessa pretensão. O pedido de indenização por danos materiais é parcialmente procedente, no valor de R$ 3.811,34 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.811,34 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos), atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (11/03/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa. Sendo o recurso improvido, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, juntando, desde logo, memória discriminada e atualizada do cálculo, caso esteja representada por advogado. Não havendo advogado constituído, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e, após, intime-se a parte vencida para pagamento, na forma legal. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se a executada, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral: Expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação da executada: Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. Sendo negativas as tentativas ou insuficientes: intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito
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