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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800694-07.2026.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800694-07.2026.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN RECORRIDO(A): ISABEL CRISTINA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A SERVIDORA AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. NOVO REGIME JURÍDICO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1.075 DO STJ. ÓBICE FINANCEIRO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Guamaré/RN em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 3- Considerando que o termo inicial para a progressão funcional deve corresponder ao momento do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor público, contado a partir do reenquadramento derivado do regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 690/2016, que estabeleceu novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais, não merece acolhimento a irresignação do Município quanto à progressão funcional reconhecida na sentença. 4- Ainda sobre a progressão funcional, registre-se que a não realização de avaliações de desempenho por parte da Administração Pública municipal não pode obstaculizar a progressão funcional dos servidores, consoante entendimento consolidado desta Turma. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 5- Desta feita, havendo o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público adquire o direito subjetivo à progressão funcional. Não há que se vincular, portanto, a aquisição deste direito a prévio requerimento administrativo ou à judicialização da questão, aliado ao fato de que no caso em exame, o Município demandado não se desincumbiu ônus que lhe competia, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de apresentar os documentos funcionais do servidor aptos a contrapor o pleito formulado com fundamento na LCM nº 690/2016. 6- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos. Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie. 7- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - Recurso Inominado Cível nº 0802472-80.2024.8.20.5105, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 23/06/2025, p. 24/06/2025; - Recurso Inominado Cível nº 0800664-40.2024.8.20.5105, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. 29/10/2024, p. 05/11/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802476-20.2024.8.20.5105, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL proposta por ISABEL CRISTINA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, requerendo sua progressão funcional, com base na Lei Municipal nº 690/2016, bem como os pagamentos das diferenças remuneratórios devidas pela demora na sua progressão. A parte autora alega que é servidor público do município, exercendo o cargo de Agente de Saúde, cuja posse ocorreu em 01/04/2005 e que permanece estagnado no nível básico - Classe I - Nível 5. Por fim, requereu a procedência do pedido para condenar o Município a conceder a progressão funcional do servidor para o nível básico - Classe II - Nível 07, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação às prestações vencidas e vincendas. O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os valores requeridos pela parte autora não são efetivamente devidos, uma vez que não faz jus a progressão ora guerreada, pois não logrou êxito em comprovar que cumpre os requisitos para tais progressões. Aduz, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, considerando que o Município de Guamaré/RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares acima ventiladas e a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica à contestação, o(a) Requerente impugnou a argumentação trazida pelo Requerido. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC. Passo à análise da preliminar de falta do interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo. Convém assinalar, de antemão, que, na hipótese dos autos, não deve ser acolhida a preliminar suscitada. O interesse de agir, também chamado interesse processual, trata-se de uma das condições da ação com a legitimidade das partes, e a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar a necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte requerente. Inexiste a necessidade de requerimento administrativo para que reste evidenciada a pretensão resistida, já que o fato do réu, ao apresentar a sua contestação, não reconhecendo a pretensão autoral, por si só, já demonstra a necessidade da parte autora em vir a juízo em busca do provimento jurisdicional. Assim, por tais motivos, rejeita-se a preliminar arguida pela parte demandada. No que tange à prescrição do direito de ação, cediço é que vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos. “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Dessa forma, requer-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 04/03/2021. Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ademais, corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022 (Tema 1075), fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de eventual direito à progressão funcional de servidor público, com base na Lei Municipal nº 690/2016. Convém assinalar, de antemão, o que dispõe o teor da referida Lei no que diz respeito à progressão funcional. Vejamos: SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 23 – A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para nível e classe superiores na carreira a que pertença. Art. 24 – A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro do nível da classe imediatamente superior do mesmo cargo. Art. 25 – A progressão funcional preverá os seguintes acréscimos percentuais: § 1º: Os servidores que atingirem os requisitos de acesso ao nível superior ao que se encontra, receberá um acréscimo percentual à razão de 2% (dois por cento) para cada nível alcançado na Classe I, 3% (três por cento) para cada nível alcançado na Classe II, 4% (quatro por cento) para cada nível alcançado na Classe III, 5% (cinco por cento) para cada nível alcançado na Classe IV e 6% (seis por cento) para cada nível alcançado na Classe V, totalizando 5 mudanças de Classe que constituem 25 mudanças de nível num percentual total de 100% (cem por cento) de reajuste em fim de carreira. (...) Art. 26 - A progressão dar-se-á: I. Por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontra, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício tendo como base a data de nomeação ao cargo/função a qual ingressou mediante concurso público junto a Prefeitura Municipal de Guamaré/RN desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos (conforme anexo VC); II. Por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, sendo o primeiro após o cumprimento do estágio probatório, contados da data do enquadramento nesta Lei, observando-se: a) A movimentação do servidor por mérito para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar será mediante avaliação periódica de desempenho; III. Por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: (...) Dessarte, diante dos dispositivos legais acima, vislumbra-se que a progressão funcional dos servidores poderá ocorrer de três formas diferentes: a) por permanência no cargo; b) por mérito; c) por titulação e qualificação. Inicialmente, há de se mencionar que, no caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obter sua progressão funcional por mérito. Para tanto, antes mesmo de perscrutar se presentes estão os requisitos ensejadores para tal progressão, torna-se imprescindível averiguar em que classe e nível restou enquadrado o servidor público, ora autor. Assim, a princípio, há de se debruçar acerca do enquadramento do respectivo demandante. Nos termos do art. 40, §2º, I, da Lei Municipal nº 690/2016, o enquadramento/hierarquização dos servidores efetivos deverá respeitar o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada nível, contados desde o termo de posse até o último dia do mês anterior à data de vigência daquela lei. Há que se observar que o art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 690/2016 dispõe: “Esta Lei Complementar entra em vigor em 180 dias a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente.” Portanto, considerando que a referida lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2016, a Lei Complementar entrou em vigor em 31/12/2016. No caso, verifica-se que a admissão do servidor ocorreu em 02/04/2005 (ID 179369549) e que, conforme já referido, a Lei Municipal nº 690/2016 passou a vigorar em 31/12/2016. Assim, a partir de 30 de novembro de 2016, último dia do mês anterior à data de vigência da lei, a autora fez jus ao enquadramento na Classe I, Nível 3, do seu respectivo cargo, nos termos do art. 40, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 690/2016. Em relação à progressão por mérito, a Lei municipal nº 690/2016 prevê no seu art. 26, II, que aquela ocorrerá de dois em dois anos, passando de um padrão ao imediatamente superior, levando em consideração avaliação periódica de desempenho a ser auferida. Há de mencionar que, na hipótese dos autos, o Município réu não implementou a avaliação de desempenho dos servidores, desídia que não pode ser suportada pela parte autora. Isso porque não pode a requerente substituir a máquina pública na feitura de procedimentos, os quais seriam exclusivamente da responsabilidade desta. Assim, não deve a autora arcar com os prejuízos advindos de mera desídia da municipalidade ré, sobretudo em circunstâncias tais em que a incumbência de agir seria desta. Eis o entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. II – MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LUIS GOMES/RN. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL APÓS PROGRESSÃO VERTICAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL 083/2002. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010516-1, Primeira Câmara Cível, Relator Des. CLÁUDIO SANTOS, DJe 22/02/2019) Assim sendo, a ausência de avaliação periódica, em decorrência da desídia imputada à Administração Pública, por si só, não poderá ensejar óbice à progressão funcional do servidor. Além do mais, há de ressaltar que, no que diz respeito ao ônus probatório, incumbiria ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que, na situação dos autos, o Município réu poderia ter evidenciado nos autos a realização da avaliação periódica e eventual reprovação do servidor na respectiva avaliação, o que obstaria a progressão funcional. Todavia, assim não o fez. Dessa feita, não há de impor ao autor a obrigação de comprovar fatos inexistentes. Por outro lado, como já dito anteriormente, caberia ao réu a comprovação de fatos desconstitutivos do direito do autor, o que, no caso em análise, não restou feito. No entanto, apesar de se inferir acerca da possibilidade em conceder a progressão funcional do servidor por mérito, ainda que sem a devida realização da avaliação periódica, haja vista a omissão da Administração Pública, impende destacar que tal proceder somente é viável a partir da data em que restou disciplinada, por lei, a respectiva progressão e a obrigatoriedade da referida avaliação profissional para tanto. Isso porque, em período anterior, como inexistia previsão legal determinando à Administração Pública Municipal a realização de avaliação periódica para fins de progressão funcional por mérito, não haveria, portanto, obrigatoriedade do ente estatal em assim proceder, por conseguinte, não há de se falar em omissão estatal no transcorrer daquele período. Além disso, há dispositivo legal o qual dispõe, cristalinamente, que a progressão funcional por mérito tão somente seria acolhida após o advento da aludida Lei. Considerando, então, a vigência da Lei em análise, a partir dela deveria ser observada a devida progressão funcional por mérito, ou seja, iniciando-se o cômputo do interstício mínimo de 2 (dois) anos para eventual progressão ao padrão subsequente. Todavia, assim não ocorreu, razão pela qual a intervenção judicial torna-se necessária para sanar essa omissão estatal, porquanto restou o Judiciário devidamente provocado para tal. Vencido esse ponto, passo à análise da eventual necessidade de requerimento administrativo para fins de progressão funcional, o que restou suscitado em sede de contestação. Importa apontar que seria despiciendo o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, uma vez que, caso assim se entendesse, haveria flagrante ofensa ao princípio do livre acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Assim entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E, POR CONSEGUINTE, DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 26, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016). DEVER DA ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO, COM EFEITOS RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA, ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO SERVIDOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801242-37.2023.8.20.5105, Magistrado(a) SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024). Importa esclarecer, ainda, que, com relação à progressão funcional por mérito, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, cuja referência é o RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso – STF, o requerimento administrativo prévio como pressuposto para ingresso de ação judicial somente existe nos casos em que a concessão de um direito depende de requerimento na via administrativa, como nos autos de benefícios previdenciários, pois, nesses casos, verificar-se-ia a violação ou ameaça de lesão ao direito a partir da indevida resistência da Administração Pública. Por outro lado, nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independentemente de provocação ou requerimento do cidadão à esfera administrativa, "o acionamento do Poder Judiciário não exige prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes", basta a violação ou ameaça de lesão ao direito demonstrada através da narrativa da própria parte. Ressalte-se, ainda, que prevalece nesses casos a previsão da Súmula 17 do egrégio TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos". Há de se observar que no caso em que a progressão ocorre pela aquisição de tempo mínimo de exercício do cargo, e tendo sido tal requisito alcançado pelo servidor, não cabe ao administrador optar em dar ou não o direito, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento. Assim, verifica-se que a parte autora não teve nenhum enquadramento. Até a presente data, o município réu não procedeu com a devida progressão funcional por mérito a partir de 2016, o cômputo do interstício mínimo de 2 (dois) anos para eventual progressão ao padrão subsequente, nos termos do art. 26, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar Municipal nº 690/2016. Desse modo, vejo que a evolução funcional correta se dá da seguinte maneira: (i) Em 30/11/2016, progressão funcional para a Classe I - Nível 3; (ii) Em 30/11/2018, progressão funcional para a Classe I - Nível 4; em razão do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, a partir da progressão em 30/11/2016; (iii) Em 30/11/2020, progressão funcional para a Classe I - Nível 5, em razão do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, a partir da progressão em 30/11/2018; (iv) Em 30/11/2022, progressão funcional para a Classe II - Nível 6, em razão do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, a partir da progressão em 30/11/2020; (v) Em 30/11/2024, progressão funcional para a Classe II - Nível 7, em razão do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, a partir da progressão em 30/11/2022. Dessa forma, verifica-se que, nos termos da norma em referência, o(a) autor(a) faz jus, desde 30/11/2024, ao enquadramento na Classe II - Nível 7, com direito ao pagamento das vantagens salariais decorrentes das progressões. É como vem decidindo as turmas recursais do TJRN: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETERECURSO INOMINADO Nº 0801043-78.2024.8.20.5105ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ RECORRIDO: ERIVALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRARELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZESEmenta: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E, POR CONSEGUINTE, DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016, PUBLICADA EM 4 DE JULHO DE 2016, QUE ENTROU EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. LEI VIGENTE A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2016, NOS TERMOS DO SEU ART. 70. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ QUE DEVERÁ OBSERVAR O INTERSTÍCIO DE 04 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL, CONTADOS DESDE O TERMO DE POSSE ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 40, § 2º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 26, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801043-78.2024.8.20.5105, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Ademais, deve ser rechaçada a invocação de violação aos princípios da legalidade orçamentária, uma vez que o direito à progressão funcional se encontra previsto em lei, o que faz presumir a prévia dotação. Vê-se, pois, que o Município de Guamaré/RN, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade. Tal postulado histórico vem justamente para evitar que o Estado se utilize de seu poder de império (jus imperium) em desfavor de seus cidadãos. Por isso as previsões do artigo 5º, inciso II c/c o artigo 37, caput, ambos, da Carta Magna, vociferam que a administração se pauta pela legalidade e como tal somente pode fazer o que a lei permite, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Ora, não é dado o poder ao gestor público de não pagar o que é devido, devendo, pois, ser assegurado ao servidor o direito previsto em lei. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, para determinar que o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN implante no contracheque do servidor o vencimento correspondente ao cargo de Agente de Saúde, Classe II - Nível 7, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 690/2016, devendo ser observadas, ainda, as demais progressões especificadas na fundamentação. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, até sua efetiva implantação, observando, para tanto, o respectivo enquadramento do servidor em relação a cada mês em que for cobrada a aludida diferença remuneratória, devendo ser excluídas, no entanto, todas aquelas parcelas já fulminadas pela prescrição, assim como aquelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A SERVIDORA AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. NOVO REGIME JURÍDICO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1.075 DO STJ. ÓBICE FINANCEIRO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 13 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
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