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TJRR · Vara Cível Única de Mucajaí · Ato ordinatório
Processo nº 0800686-42.2026.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO para indicar pessoa responsável pelo recebimento e depósito do Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para veículo, com os respectivos dados de identificação e contato, conforme DECISÃO deste Juizo. . MUCAJAI/RR, 11 de setembro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
TJRR · Vara Cível Única de Mucajaí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800686-42.2026.8.23.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s) SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s) COLUME COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de , ajuizada AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA por em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA , na qual a parte autora, alegando o ALFA C3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, requer a concessão de medida liminar para apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. A parte autora alega que: (...) Através do Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, a Requerida aderiu ao grupo de consórcio nº 0744, cota 916, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplada com os seguintes bens: a) Um automóvel, Marca TOYOTA, Modelo HILUX CDLODM4HD, Ano/Modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01141541790, Chassi n.º 8AJDA8CD7J1874139 e placa NUJ-0B37; b) Um automóvel, Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 10MT, Ano/Modelo 2020/2021, cor PRATA, Código de RENAVAM 01239629980, Chassi n.º 93YRBB000MJ535875 e placa QZH-1A17, conforme documentos anexos. 2. Referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes. 3. Ocorre que, a Requerida descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 17, vencida em 10/11/2025, gerando uma inadimplência no valor de R$ 19.563,44 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde a 4,1027% do bem objeto do contrato do consórcio, já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme demonstrativo do débito anexo, o qual deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices de variação do preço do bem, nos termos do art. 26, IV da Circular n.º 2.196 do Banco Central e do Contrato de Adesão. (...) Para instruir sua pretensão, a parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, Contrato de Financiamento, Notificação Extrajudicial, Extrato de Financiamento e consulta relativa ao . veículo As custas processuais foram devidamente recolhidas no , tendo sido também comprovado o EP. 12 recolhimento das despesas relativas à diligência do Oficial de Justiça no . EP. 16 É o breve relato. Passo a decidir. Primeiramente, verifico que, embora no cadastro processual conste a denominação COLUME , a petição inicial, o contrato de alienação fiduciária e COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME os demais documentos que instruem a demanda identificam a devedora como ALFA C3 , vinculada ao mesmo CNPJ nº . COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME 03.426.730/0001-47 Assim, , fazendo constar como requerida RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO ALFA C3 , procedendo-se às COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ nº 03.426.730/0001-47 anotações e alterações necessárias no sistema. Ao disciplinar o instituto da Alienação Fiduciária, estabelece o Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3.º - O proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. Para a comprovação da mora do devedor, cabe a parte Autora demonstrar a notificação ou comunicação prévia ao Requerido, oportunizando-o o adimplemento do débito atrasado. Ademais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, a notificação deve ser encaminhando para o endereço do Requerido indicado no contrato, para a regular constituição em mora do devedor, ou através do protesto do título, quando não localizado o Réu. A notificação foi entregue no endereço indicado no contrato, de forma que resta plenamente demonstrada a mora do devedor. Neste sentido, a parte autora comprovou mora do réu através de notificação, procedimento amplamente aceito pela jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é 1. 2. 3. 4. 5. inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1125547 RS 2017/0153514-9 (STJ) . Data de publicação: 28/03/2019). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...)3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1168944 MS 2017/0234293-0 (STJ). Data de publicação: 15/03/2019)”. Ante o exposto, presentes os “requisitos legais, , a fim de defiro a concessão da medida liminar que reste concretizada a busca e apreensão dos bens descritos na inicial: a) Um automóvel, Marca TOYOTA, Modelo HILUX CDLODM4HD, Ano/Modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01141541790, Chassi n.º 8AJDA8CD7J1874139 e placa NUJ-0B37; b) Um automóvel, Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 10MT, Ano/Modelo 2020/2021, cor PRATA, Código de RENAVAM 01239629980, Chassi n.º 93YRBB000MJ535875 e placa QZH-1A17 Intime-se a parte autora para indicar pessoa responsável pelo recebimento e depósito do veículo, com os respectivos dados de identificação e contato. Autorizo se necessário, a requisição de força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte da Requerida, na estrita forma da lei. Cumprida a medida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco (5) dias, ou contestar em quinze (15) dias (art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-lei nº 911/69). Expeça-se o respectivo Mandado de Busca e Apreensão dos veículos: Um automóvel, Marca TOYOTA, Modelo HILUX CDLODM4HD, Ano/Modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01141541790, Chassi n.º 8AJDA8CD7J1874139 e placa NUJ-0B37; Um automóvel, Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 10MT, Ano/Modelo 2020/2021, cor PRATA, Código de RENAVAM 01239629980, Chassi n.º 93YRBB000MJ535875 e placa QZH-1A17 RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO, fazendo constar como requerida ALFA C3 COMÉRCIO , procedendo-se às anotações e alterações E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ nº 03.426.730/0001-47 necessárias no sistema. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
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