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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800685-39.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO ALEXANDRE DA SILVA MARQUES COSTA RÉU: NELSON SALMON & ADVOGADOS ASSOCIADOS Custas devidamente recolhidas (id. 295054430). Examinando os autos, verifica-se que, por ocasião da especificação de provas, o autor não requereu a produção de prova pericial ou a utilização de prova produzida em outro processo. Ao contrário, na manifestação de id. 204746493, consignou expressamente que"as provas documentais bastam para o julgamento", requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Sobreveio a decisão de saneamento de id. 234886338 que, por não ter sido objeto de pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornou-se estável na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Na referida decisão, foram delimitados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral e facultada às partes, exclusivamente, a juntada de novos documentos, mediante justificação de sua pertinência e finalidade. No prazo assinalado, o réu apresentou a documentação que reputou pertinente à comprovação de suas alegações (id. 240280314 e id. 240293241), nos termos da determinação saneadora. O autor, por sua vez, apresentou a manifestação de id. 238429218, na qual formulou pedido genérico de produção de prova pericial e requereu a requisição judicial e juntada da gravação audiovisual da audiência realizada em 19/03/2025, nos autos do processo nº 0007079-08.2018.8.19.0030. Os requerimentos não comportam acolhimento. Quanto à prova pericial, operou-se a preclusão lógica e temporal (artigos 223 e 507 do CPC). A parte que outrora pleiteou o julgamento antecipado da lide não pode, em comportamento contraditório violador da boa-fé processual (art. 5º do CPC), pretender a reabertura da fase instrutória para produção de perícia técnica após a organização do feito pelo juízo. A mesma conclusão se aplica ao requerimento de utilização da gravação audiovisual como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC. Isso porque não houve, no momento oportuno, requerimento para que este Juízo requisitasse a referida mídia. A pretensão somente foi deduzida após a prolação da decisão de saneamento, quando já delimitada a atividade instrutória. Cumpre ressaltar que a decisão saneadora facultou às partestão somente a juntada direta de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, providência que incumbia à própria parte promover. O autor, todavia, utilizou a oportunidade para formular novo requerimento de intervenção judicial destinado à obtenção de prova produzida em outra demanda. Trata-se, ademais, de elemento probatório relacionado a processo que constitui o próprio fundamento fático da presente demanda de perda de uma chance e que, portanto, já era de conhecimento do autor, a quem competia requerer sua utilização no momento processual adequado. A utilização do prazo destinado à juntada de documentos novos para formular pedido de requisição judicial de mídia produzida em outro processo configura tentativa de reabrir a fase de especificação probatória, já superada com a estabilização da decisão de saneamento, o que não se admite. Assim, encontram-sepreclusos tanto o requerimento de produção de prova pericial quanto o de requisição da gravação audiovisual para utilização como prova emprestada, ambos formulados somente após a estabilização da decisão de saneamento, nos termos dosarts. 223 e 507 do CPC. Diante disso, nada há a prover quanto aos referidos requerimentos probatórios formulados pelo autor. Declaro encerrada a instrução probatória. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em formato de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, (sec) 2º, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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