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TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800683-13.2022.8.19.0039/RJAUTOR: PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA EM RECU ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) RÉU: AGENCIA MODERNA TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) RÉU: PROVEDOR CORPORATIVO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da ação principal, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Noutro giro, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para CONDENAR a PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA. ao pagamento, em favor da parte ré-reconvinte, dos valores contratuais em aberto, na quantia histórica de R$ 43.457,20 corrigida monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data em que praticado o ilícito contratual e devida a multa, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
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