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0800679-38.2023.8.20.5139

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800679-38.2023.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA SILVA REU: FRANCIADLEY BALTAZAR ARAUJO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do exequente SEBASTIÃO PAULO DA SILVA, em razão do seu falecimento no curso da presente demanda, formulado por LUIZ PAULO DOS SANTOS SILVA, CHARLIENIO PAULO DOS SANTOS SILVA, CHIRLANIA PAULA DOS SANTOS SILVA e NEDJANE GOMES PASSOS CRUZ. Analisando os autos, verifica-se a comprovação do óbito do autor mediante certidão acostada ao ID 153811669, bem como a demonstração cabal da condição de herdeiros registrais dos postulantes LUIZ PAULO DOS SANTOS SILVA, CHARLIENIO PAULO DOS SANTOS SILVA e CHIRLANIA PAULA DOS SANTOS SILVA, nos termos dos documentos de identificação colacionados. Por outro lado, no tocante à requerente NEDJANE GOMES PASSOS CRUZ, observa-se que, a despeito dos esclarecimentos prestados e da concordância expressa dos demais herdeiros quanto ao vínculo socioafetivo/biológico (ID 171370358), a documentação pessoal apresentada (ID 153811674) indica filiação diversa, constando como seu pai o Sr. Osiel de Assis Passos. O estado de filiação constitui matéria de ordem pública e direito indisponível, regido pelo art. 1.604 do Código Civil. Assim, a manifestação de vontade ou anuência dos demais sucessores não possui eficácia jurídica para constituir título sucessório formal ou alterar o registro civil no bojo deste cumprimento de sentença. Portanto, resta inviabilizada a habilitação formal da Sra. NEDJANE GOMES PASSOS CRUZ na qualidade de herdeira no presente feito. Destarte, estando demonstrada a legitimação dos demais filhos registrais do de cujus, impõe-se o deferimento parcial do pleito para formalizar a substituição processual no polo ativo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação para determinar a substituição do polo ativo da presente execução, devendo passar a constar como exequentes os herdeiros LUIZ PAULO DOS SANTOS SILVA, CHARLIENIO PAULO DOS SANTOS SILVA e CHIRLANIA PAULA DOS SANTOS SILVA; b) INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por NEDJANE GOMES PASSOS CRUZ, ante a ausência de comprovação do vínculo de filiação registral com o falecido autor. Proceda a Secretaria com as retificações necessárias na autuação do PJe para inclusão dos herdeiros habilitados no polo ativo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, cumpra-se o andamento regular da fase executória. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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